Modelo de Aditamento a Inicial | Emenda | Inclusão no Polo Passivo | 2025 | O aditamento requer a inclusão do DETRAN no polo passivo por sua responsabilidade subsidiária decorrente da fiscalização e controle sobre o CFC contratante.
É possível aditar ou alterar a petição inicial após a citação do réu sem o seu consentimento?
Não. O aditamento da petição inicial após a citação do réu somente pode ocorrer com o seu consentimento expresso, conforme previsão do art. 329 do Código de Processo Civil de 2015.
A lógica processual que sustenta tal exigência está na preservação do contraditório e da segurança jurídica, evitando-se a modificação da causa de pedir ou dos pedidos sem que a parte contrária possa se manifestar.
No âmbito trabalhista, a jurisprudência tem seguido esse mesmo raciocínio, aplicando o CPC de forma subsidiária. Veja-se o exemplo abaixo:
RECURSO ORDINÁRIO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 329 DO CPC. Após a citação, o aditamento da petição inicial somente pode ser admitido com o consentimento do réu, nos termos do art. 329, inciso I e II do CPC. Diante da expressa discordância do réu com os termos do aditamento, não há falar na reforma da sentença por meio da qual foi extinto o feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
TRT12, 0000177-49.2024.5.12.0038, Recurso Ordinário Trabalhista, CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR, 5ª TURMA, Data de Julgamento 10/10/2024, Publicado em 21/10/2024.
Assim, o advogado deve orientar o cliente quanto aos riscos de aditamento tardio, avaliando o prazo e o momento processual adequado para a alteração da peça, a fim de evitar nulidades e indeferimentos.
É essencial observar que o aditamento à inicial não se confunde com emenda à inicial, pois esta pode decorrer de determinação judicial, enquanto aquele pressupõe a vontade da parte e o consentimento do réu, quando já citado.
Quais são as diferenças práticas entre aditamento e emenda à petição inicial, e quando cada um deve ser utilizado?
A diferença entre aditamento da inicial e emenda à inicial é mais do que terminológica; trata-se de distinção quanto ao ato processual e à finalidade jurídica.
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Emenda à inicial: ocorre por determinação judicial, quando o juiz identifica falhas formais, ausência de requisitos do art. 319 do CPC ou inconsistências na formulação dos pedidos e fundamentos.
Art. 319. A petição inicial indicará:I - o juízo a que é dirigida;II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;IV - o pedido com as suas especificações;V - o valor da causa;VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
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Aditamento da inicial: é iniciativa voluntária do autor, que pretende alterar o pedido ou a causa de pedir, seja para ampliar ou modificar a tutela pretendida, desde que observadas as limitações impostas pelo código de processo civil e o contraditório.
O advogado, ao avaliar a necessidade de aditar ou alterar a petição, deve observar:
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Se o ato decorre de falha apontada pelo juízo, trata-se de emenda;
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Se é modificação substancial de fatos ou fundamentos, trata-se de aditamento;
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Se o ato é praticado antes da citação, independe de consentimento;
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Se o ato é praticado após a citação, exige anuência do réu (art. 329, II, CPC).
Art. 329. O autor poderá:
[...]
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
O manejo correto de cada meio processual é essencial para evitar decisões extintivas e assegurar o regular prosseguimento da ação, sobretudo quando o aditamento pretende incluir novos pedidos ou valores sem violar o equilíbrio do processo.
Até que momento é possível apresentar aditamento à inicial no processo do trabalho, sem consentimento da parte ré?
No processo do trabalho, admite-se o aditamento da inicial até a audiência inaugural, oportunidade em que a parte ré apresenta sua resposta. Após esse momento, qualquer modificação no pedido ou na causa depende de consentimento do réu, sob pena de preclusão.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL. PROCESSO DO TRABALHO. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário contra sentença que desconsiderou aditamento da inicial apresentado após a audiência inaugural e a apresentação da contestação pela Ré. O Recorrente alega que o aditamento seria possível mesmo sem anuência da Ré, sem prejuízo à defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é a admissibilidade de aditamento da petição inicial no processo do trabalho após a audiência inaugural e contestação, sem anuência da parte ré, considerando a aplicação subsidiária do art. 329 do CPC e a necessidade de garantir o contraditório e a ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR Por efeito da aplicação subsidiária do art. 329 do CPC ao processo trabalho, reconhece-se a possibilidade de aditamento da petição inicial, sem o consentimento da parte Reclamada, até a audiência inaugural, preservando o contraditório. Após a audiência, o consentimento da Ré é imprescindível. O aditamento foi apresentado após a audiência inaugural e contestação, sem anuência da Ré. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. No processo do trabalho, o aditamento da petição inicial, sem anuência da parte Ré, é admissível até a audiência inaugural, oportunidade de apresentação de defesa. 2. Caso apresentado após a audiência inaugural, a admissão do aditamento à petição inicial condiciona-se à anuência da parte Ré." Dispositivos relevantes citados: Art. 769 da CLT; art. 329 do CPC/2015; art. 847 da CLT.
TRT5, 0000396-71.2024.5.05.0001, Recurso Ordinário Trabalhista, Luiza Aparecida Oliveira Lomba, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 22/07/2025, Publicado em 29/07/2025.
O profissional deve ter especial atenção aos fins processuais e ao prazo adequado, pois o aditamento tardio pode gerar nulidade da peça e extinção da ação. Assim, é recomendável que qualquer alteração da causa de pedir ou inclusão de danos morais e outros pedidos seja feita antes da audiência, garantindo plena segurança jurídica.
Em que situações o advogado pode aditar a inicial para incluir novo pedido ou valor sem prejudicar o contraditório?
O advogado pode aditar a inicial quando houver necessidade de ajuste do valor da causa, ampliação do pedido ou correção de fatos relevantes, desde que isso ocorra antes da citação. Nesse momento processual, a lei confere ampla liberdade ao autor para alterar o pedido ou a causa de pedir independentemente de consentimento, conforme o art. 329, I, do CPC:
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
Esse mecanismo é um meio processual legítimo para adequar o pedido à realidade dos fatos, sem violar o direito de defesa. Todavia, após a citação, a modificação somente será possível com o consentimento do réu, em respeito ao contraditório e à tutela do devido processo legal.
Em síntese, o advogado deve:
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Avaliar a diferença entre aditamento e alteração substancial do pedido;
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Verificar se o prazo ainda permite a modificação sem necessidade de anuência;
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Fundamentar o pedido de aditamento com clareza, indicando os fatos novos e o valor atualizado;
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Requerer a intimação do réu, se houver citação prévia, para assegurar a regularidade do ato.
Dessa forma, o juízo poderá apreciar o aditamento da petição inicial de modo legítimo e em favor da parte autora, garantindo a continuidade da ação com base em fundamentos sólidos e respeitando o código de processo civil.
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