Petição
EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face de CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES $[parte_reu_razao_social], vem à presença de Vossa Excelência, por suas procuradoras signatárias, tempestivamente,
ADITAR
a petição inicial, nos termos que segue:
1. DA AMPLIAÇÃO DO POLO PASSIVO
Requer-se a ampliação do polo passivo para incluir, além do reclamado originário (CFC $[geral_informacao_generica]), os seguintes reclamados:
-
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO $[parte_reu_razao_social] – DETRAN;
-
CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES $[parte_reu_razao_social] (sucessor operacional/empresarial parcial).
A inclusão decorre
(i) da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços DETRAN, por culpa in vigilando, e
(ii) da sucessão empresarial parcial envolvendo o CFC $[parte_reu_razao_social], com transferência/absorção de clientela e bens operacionais.
1.1. DA INCLUSÃO DO DETRAN NO POLO PASSIVO (RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA)
A inclusão do DETRAN é juridicamente necessária, pois se beneficia diretamente da força de trabalho do Autor, havendo cadeia de terceirização entre o tomador (autarquia estadual) e o prestador (CFC), em atividades inerentes à finalidade pública de trânsito (formação de condutores).
Consoante a Lei Estadual nº 10.847/96 (RS), arts. 1º e 2º, o DETRAN possui autonomia administrativa e financeira e finalidade de gerenciar, fiscalizar, controlar e executar as atividades de trânsito, inclusive a formação de condutores, podendo credenciar entidades privadas para a execução dos serviços.
A Portaria DETRAN/RS nº 181/2016 estabelece deveres rígidos de fiscalização e suporte às credenciadas (CFCs), verbis (trechos nucleares):
PORTARIA DETRAN/RS Nº 181 - 2016. Art. 21 - Para a permanência da condição de credenciado, o CFC deverá, anualmente, comprovar regularidade, através das seguintes certidões: I- Certidão Negativa de Débitos com FGTS; II- Certidão Negativa de Débitos Municipais; III- Certidão Negativa de Débitos Estaduais; IV- Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; V- Certidão Negativa Cível e Criminal da Justiça Estadual de todos os sócios ou proprietário; VI- Certidão Negativa Cível e Criminal da Justiça Federal de todos os sócios ou proprietário. VII- Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul – JUCERGS ou Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; VIII- Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
ANEXO I DA PORTARIA 181/2016 DAS OBRIGAÇÕES DO DETRAN/RS Art. 7º São obrigações do DETRAN/RS: I – credenciar as empresas e fornecer o Termo de Credenciamento para o exercício das atribuições; III– garantir, na esfera de sua competência, suporte técnico e operacional à entidade credenciada; VI- manter os CFCs credenciados atualizados em relação à publicação de ordens de serviço, instruções normativas, portarias, comunicados e demais orientações a respeito dos procedimentos padronizados pelo DETRAN/RS, disponibilizando através do GED-Normativas, ou outro que venha a sucedê-lo, de forma organizada e atualizada; VII- fiscalizar as atividades, relacionadas com o objeto do credenciamento dos CFCs, objetivando o fiel cumprimento das normas legais e dos compromissos assumidos nos termos desta Portaria, bem como realizar supervisão administrativa e pedagógica preventiva;
Resulta inequívoco que o DETRAN, além de regular e remunerar os serviços, deve fiscalizar o cumprimento das obrigações legais e contratuais das credenciadas, incluindo obrigações trabalhistas (exigência de CNDT, p. ex.). A omissão fiscalizatória que propicia ou não evita o inadimplemento configura culpa in vigilando.
O C. TST consolidou o tema na Súmula 331, cuja transcrição integral pertinente se mantém:
Súmula nº 331 do TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Públic…