Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIDADE - UF
Processo Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificada nos autos supra, por meio do seu procurador que esta subscreve, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 303, § 1º, inc. I, da Legislação Adjetiva Civil, formular requerimento de
ADITAMENTO À INICIAL
razão qual traz à colação argumentos complementares e confirmar seu pedido de tutela final, anteriormente pleiteada:
I – SÍNTESE DOS FATOS
A Requerente objetiva o reestabelecimento do seguro de vida que estava vinculado ao seu cartão de crédito que foi indevidamente cancelado pelos Requeridos sem a sua anuência, conforme será explanado a seguir.
II – DOS FATOS
A Requerente é uma pessoa idosa, a qual possui um seguro de vida contratado desde 18/09/1994 perante os Requeridos, ou seja, há mais de 25 (vinte e cinco) anos, sendo este cobrado mensalmente no importe de R$ 386,42 (trezentos e oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos), através da fatura de cartão de crédito da Requerente, conforme fatura (Anexo 01).
Dessa maneira, no dia 02 de dezembro de 2019, ao receber a fatura do mês, a Requerente verificou que na referida fatura não constava a cobrança do valor referente ao seguro de vida contratado no montante supramencionado.
Neste sentido, imediatamente a Requerente entrou em contato com a Central de Atendimento dos Requeridos, sendo informada que teria ocorrido o cancelamento do cartão de crédito, bem como, que os Requeridos teriam encaminhado um telegrama informando sobre o cancelamento, razão pela qual, a Requerente deveria procurar uma agência bancária dos Requeridos para verificar essa situação.
Todavia, ao comparecer a agência do Requerido, a Requerente obteve a mesma informação acima, a qual foi fornecida pelo gerente da agência bancária, qual seja, de que o cartão teria sido cancelado e as demais informações não poderiam ser explicadas, pois a Requerente não seria correntista dos Requeridos, em razão disso, não poderia lhe cientificar sobre o que teria acontecido, tampouco, solucionar os problemas da Requerente.
Por diversas vezes a Requerente entrou em contato com os Requeridos, seja pessoalmente ou pelo contato telefônico, ambas as vezes a Requerente estava sendo encaminhada para o setor de seguro de vida, obtendo sempre a mesma informação de que os Requeridos haviam cancelado seu cartão e não teria como encaminhar outro cartão de crédito ou boletos para a Requerente continuasse efetuando o pagamento dos valores correspondente ao seguro de vida.
Após várias tentativas de contato, no dia 10 de dezembro de 2019, a Requerente conversou com a atendente chamada Informação Omitida, que lhe esclareceu de que o cartão seria reabilitado e tudo voltaria ao normal, conforme protocolo nº 2019.338.818.558.0000.
Logo, no dia 12 de dezembro de 2019, a Requerente conversou com a atendente chamada de BRENDA, que lhe comunicou que nada poderia ser feito.
Novamente a Requerente entrou em contato com a Central de Atendimento, sendo comunicada pela atendente que o seguro foi cancelado, em razão de ter ocorrido o cancelamento do cartão de crédito, pois estes estão vinculados, sendo que a Requerente não poderia retomar mais o pagamento do seguro de vida, haja vista a impossibilidade de reabilitação, havendo como única hipótese a contratação de um novo seguro, assim como, os Requeridos também não poderiam realizar a restituição dos valores já pagos, conforme protocolo nº 2019.3519.2685.70000.
Ainda, no dia 02 de janeiro de 2020, a Requerente compareceu novamente a agência bancária do Requerido para tentar solucionar o referido problema, contudo, não obteve êxito, sendo sempre informada de que o cartão havia sido cancelado, conforme senha de atendimento (Anexo 02).
No dia 06 de fevereiro de 2020, a Requerente tentou contato com os Requeridos, inicialmente conversou com a atendente Informação Omitida do setor de cartão (protocolo nº 2020.0373.9417.00000), sendo encaminhada para o setor de seguros com a atendente Informação Omitida (protocolo nº 2020.037533.427.0000), após contatou o atendente Informação Omitida para reabilitar o cartão de crédito (protocolo nº 2020.037.585.911.0000).
Nas referidas ligações, a Requerente foi comunicada que até o dia 12 de fevereiro de 2020, os Requeridos entrariam em contato para solucionar o problema.
No entanto, como não conseguiu solucionar, a Requerente efetuou nova ligação, como sendo, no dia 17 de fevereiro de 2020 para o setor de seguro de vida, sendo comunicada pela atendente Informação Omitida (protocolo nº 2020.0000.464.0713) que não havia quaisquer notícias sobre os fatos acima delineados.
Importante frisar que, a Requerente deseja apenas retomar o pagamento do seguro de vida, posto que o referido cartão de crédito foi cancelado sem a sua autorização, não sendo informada sobre o referido cancelamento, a qual tentou por diversas vezes de forma amigável solucionar a questão em comento, porém, não obteve êxito.
Além disso, Excelência, diante do quadro de pandemia que estamos vivendo e sendo a Requerente do quadro de risco, esta afirma que não poderá deixar sua família desamparada, tendo em vista ser de extrema importância que o pagamento do seguro de vida da Requerente seja retomado, pois esta possui o referido seguro há mais de 25 (vinte e cinco) anos, não podendo ficar no prejuízo, bem como, pensando em um futuro para sua família.
Ora, Excelência, não há dúvidas quanto ao fato de que houve má-fé dos Requeridos perante a Requerente, uma vez que houve o cancelamento do cartão de crédito sem a sua autorização para tanto, havendo também o cancelamento do seguro de vida que a Requerente efetua o pagamento há vários anos, como sendo, desde 1994.
Deste modo, cristalina é a boa-fé da Requerente que tentou de forma amigável solucionar o problema, mas os Requeridos estão sempre se esquivando e postergando em solucionar o conflito, a Requerente é uma Sra. idosa e necessita urgentemente que o seguro de vida seja retomado, pois como dito alhures, estamos vivendo momentos difíceis de uma pandemia mundial, sendo a Requerente enquadrada como pessoa de risco, logo, caso algo ocorresse não poderia deixar seus familiares desamparados.
Diante do exposto, não existindo razões para atitude tomada pelos Requeridos, requer a procedência dos pedidos pleiteados.
III – DO DIREITO
A. DA RELAÇÃO JURÍDICA
O Código de Defesa do Consumidor, estabelece em seu artigo 2º e 3º as pessoas que figuram nas relações jurídicas consumeristas, in verbis:
Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Portanto, se molda perfeitamente as linhas descritas ao que prevê o Código de Defesa do Consumidor, deste modo, figurando no polo ativo desta demanda a Requerente e no polo passivo os Requeridos.
A Requerente visa demonstrar que a atitude dos Requeridos não foi correta, bem como, que houve o cancelamento do cartão de crédito e do seguro de vida sem a sua anuência.
É indevido o cancelamento do cartão de crédito e do seguro de vida e, em consequência dessa atitude, a Requerente está sendo demasiadamente prejudicada, pois necessita da continuidade no pagamento do referido seguro de vida, ainda mais pela calamidade que estamos vivendo nos dias atuais, em razão desta pandemia Mundial.
Assim, Excelência, deve os Requeridos serem responsabilizados civilmente, sujeitas à reparação dos prejuízos causados, inclusive quanto ao dano moral.
B. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E VULNERABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA DO CONSUMIDOR
Em nosso ordenamento jurídico, o Código de Defesa do Consumidor visa assegurar que não seja a empresa, deste lado estando econômica e tecnicamente em superioridade ao consumidor, uma executora de obrigações impositivas ao Consumidor.
Daí surge a necessidade previamente transcrita no texto da lei 8.078/90, art. 6º, VIII, do reconhecimento de vulnerabilidade diante o poder econômico, técnico e jurídico das grandes empresas, senão vejamos:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Dois são os pressupostos nos quais preenchidos o juiz concederá a inversão do ônus da prova em favorecimento ao Consumidor, quais sejam: (1) a verossimilhança dos fatos narrados; (2) hipossuficiência, neste aspecto podendo ser de natureza econômica, técnica ou jurídica.
C. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
Dessa sorte não restam dúvidas que a situação em tela gera transtornos à Requerente que ultrapassam o mero aborrecimento, quando não há boa-fé por parte dos Requeridos (art.4ºda lei 8.078/90) devendo ser aplicado o disposto no artigo 6º, VI, do CDC, que prevê como direito básico do consumidor, a prevenção e a efetiva reparação pelos danos morais sofridos, sendo a responsabilidade civil nas relações de consumo OBJETIVA, desse modo, basta apenas a existência do dano e do nexo causal.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
A Carta Magna, no seu artigo 37, § 6º, levante o Princípio da Responsabilidade Objetiva, pelo qual o dever de indenizar encontra amparo no risco que o exercício da atividade do agente causa a terceiros, em função do proveito econômico daí resultante, senão vejamos:
Neste sentido, estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição
Com isso, fica espontâneo o vislumbre da responsabilização dos Requeridos sob a égide da Lei nº 8.078/90, visto que se trata de um fornecedor de serviços que, independentemente de culpa, causou danos efetivos a um de seus consumidores.
Deste modo, amparados pela lei, doutrina e jurisprudência pátria, a Requerente deverá ser indenizados pelos danos que lhe forem causados.
D. DANOS MORAIS
Não pode os Requeridos se eximirem da responsabilidade pela reparação do dano causado, pelo qual responde.
Não se trata da clássica hipótese de falta de atenção, a situação é mais grave, pois em razão do desmazelo e da amálgama dos Requeridos, a Requerente sofreu constrangimentos, haja vista que efetua o pagamento do seu seguro de vida corretamente desde 1994, ou seja, há mais de 25 (vinte e cinco) anos, não podendo os Requeridos simplesmente cancelar o cartão de crédito e o seguro de vida sem a sua anuência, gerando assim, a obrigação de indenizar o dano moral advindo.
Em continuidade ao debate, transcreve-se o artigo 186 do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O artigo supra traz a definição de ato ilícito, que aplicado no presente caso decorre da ação dos Requeridos.
Vejamos jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. CÍVEL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO DE SEGURO DE VIDA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS RAZÕES DO CANCELAMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRA. 1. Dos autos é possível extrair que sentença combatida foi acertada, na medida em que não …