Direito Processual Civil

Valor da Causa no Novo CPC

Atualizado 15/05/2025

5 min. de leitura

O valor da causa corresponde à quantia estimada pelo advogado no processo judicial, servindo de parâmetro para vários aspectos de sua tramitação: desde a definição da competência do juízo e o cálculo das custas processuais até a fixação dos honorários de sucumbência.

A tarefa de atribuir o valor correto à causa costuma ser das mais desafiadoras, pois muitas vezes é difícil mensurar com exatidão o benefício econômico pretendido e convertê-lo em um montante preciso.

Neste artigo, vamos aprofundar o conceito de valor da causa e oferecer orientações práticas para auxiliar os advogados nessa decisão processual tão relevante.

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O que é o valor da causa?

O valor da causa é o valor econômico do bem jurídico que está sendo discutidos aos autos do processo.

Ele é definido pelo autor, no momento da distribuição do processo, devendo ser indicado na petição inicial e inserido em um campo específico do processo eletrônico.

A indicação do valor da causa é um dos requisitos da petição inicial, sem o qual ela poderá ser indeferida - conforme dispõe o Artigo 319 inc. V do Novo CPC:

Art. 319. A petição inicial indicará:

...

V - o valor da causa;

Assim, temos que a indicação do valor da causa é requisito obrigatório e indispensável para todo e qualquer processo - incluindo a reconvenção e os procedimentos de jurisdição voluntária.

Qual a importância do valor da causa?

No âmbito do novo Código de Processo Civil, nos artigos 291 e 292 do CPC, toda causa será atribuído valor pelo autor desde a petição que inicia o feito.

Assim, o valor da causa no processo civil é de suma importância para definir a competência do processo (se na Justiça Comum ou no Juizado Especial), bem como para base de cálculo das custas processuais e honorários advocatícios.

valor da causa na petição inicial é a quantia que delimita o objeto do processo, pois é a quantia que representa o proveito econômico pretendido e serve de referencial para a fixação do valor da causa em recursos e custas.

Ao atribuir um valor, o autor passa a ter um valor formalmente registrado no sistema judiciário. Essa quantia, além de balizar o procedimento, afeta diretamente a competência, já que o rito e o juízo competente são definidos com base no valor da causa no processo.

Ademais, valor da causa influi na distribuição de custas e honorários, uma vez que o valor dado à causa condiciona percentuais de sucumbência.

Por isso, o autor deve ter um valor coerente e o valor da causa tem influência em todo o curso processual — afinal, a base no valor da causa é utilizada para cálculos e para o dimensionamento das garantias.

É obrigatória a atribuição de valor certo à causa?

Sim. Conforme o artigo 292 do CPC a toda causa será atribuído valor certo e, caso o valor não seja preciso, há risco de indeferimento da petição inicial.

A definição do valor da causa deve ser feita já na causa na petição inicial, cabendo ao autor atribuir um valor certo que reflita a estimativa do valor da pretensão - então, deve atribuir o valor de modo claro, para evitar vícios formais: por essa razão, a causa deve ser feita obedecendo a essa exigência de valoração.

Como calcular o valor da causa?

A regra geral para calcular o valor da causa parte do entendimento de que ele representar o proveito econômico almejado pela parte no processo judicial.

Ou seja, se a parte busca uma indenização por danos morais, o valor da causa será o valor da indenização pretendida.

Se existirem vários pedidos, o autor deverá somar os valores para definir o valor da causa.

Já no caso da pensão alimentícia, será o valor devido pelo executado - enquanto a discussão de um ato jurídico exige o valor econômico de seus efeitos como valor da causa.

No direito do trabalho, se a parte busca o recebimento de verbas trabalhistas, o valor da causa será o valor do somatório da verba pretendida.

Essa é a regra geral - existindo estipulações pontuais sobre o valor da causa no Código de Processo Civil, como veremos a seguir.

Assim, para atribuir valor à causa, parte-se do pressuposto de que ele deve expressar o valor que a causa representa em proveito econômico.

Então, o valor da causa deve levar em conta o montante pleiteado:

  • Se o autor busca indenização por danos morais, a causa com o valor correspondente será o montante pretendido.

  • Quando há cumulação de pedidos, é preciso verificar que o valor atribuído reflita a soma de todas as verbas ou pedidos.

  • No caso de pensão alimentícia, atribui-se à causa o valor devido pelo executado.

  • Em ações que discutem atos jurídicos, considera-se o valor econômico de seus efeitos.

  • No direito do trabalho, o cálculo se dá pelo somatório das verbas trabalhistas reclamadas.

Além disso, é imprescindível verificar que a petição inicial contenha a estimativa correta do valor, sob pena de indeferimento.

Valor da causa no Novo CPC

O Novo CPC dedica o Título V ao tema valor da causa, estabelecendo no artigo 292 do CPC hipóteses específicas de cálculo:

  • Cobrança de Dívida: soma do principal, juros de mora vencidos e outras penalidades, monetariamente corrigidos.

  • Ação sobre Atos Jurídicos: valor do ato ou da parte controvertida.

  • Ação de Alimentos: soma de 12 prestações mensais pleiteadas.

  • Ação de Divisão, Demarcação e Reivindicação: valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido.

  • Ação Indenizatória (inclusive dano moral): valor total pretendido pelo autor.

  • Ação com Cumulação de Pedidos: soma dos valores de todos os pedidos.

  • Ação com Pedidos Alternativos: valor do pedido de maior valor.

  • Ação com Pedido Subsidiário: valor do pedido principal.

  • Prestações Vencidas e Vincendas: total das vencidas mais 12 vincendas.

Quando o juiz identificar inconsistência ou imprecisão, pode determinar valor da causa de ofício, adequando a valoração para assegurar a correta fixação de custas, honorários e competência.

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O que diz o Art. 292 do CPC sobre o valor da causa?

O Art. 292 do CPC traz orientações importantes sobre o valor da causa nos processos judiciais, definindo os critérios de atribuição de valor da causa - vejamos:

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

O que fazer quando não souber o valor da causa?

Sempre que for possível identificar o valor da causa, ele deverá seguir os critérios do Art. 292 do Código de Processo Civil.

Porém, existem casos em que ainda assim não será possível aferir o valor da causa, devendo a parte indicar um valor por estimativa ou usar o valor de alçada.

É importante ter em mente que o valor de alçada só pode ser aplicado quando não for possível aplicar algum dos critérios legais, e é aplicável apenas para a Justiça Estadual - variando de estado para estado.

Na Justiça Federal, não existe valor de alçada, sendo necessária a informação de algum valor, mesmo que aproximado.

No que implica o valor da causa?

O valor da causa possui implicações em toda a tramitação do processo judicial, desde identificação do juízo competente para julgar a demanda, passando pelo cálculo das custas processuais, indo até a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.

Custas Processuais

As custas processuais são calculadas à partir do valor da causa atribuído pelo autor, no momento de distribuição do processo.

Cada Tribunal possui uma dinâmica diferente de cálculo das custas - por exemplo, a Justiça Federal adota o percentual de 1% sobre o valor da causa, o qual deve ser recolhido no momento da distribuição do processo.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios de sucumbência também são calculados sobre o valor da causa ou sobre o valor do proveito econômico obtido como resultado no processo, conforme dispõe o Art. 85 do CPC:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

Ou seja: caso os honorários de sucumbência tenham por base o valor da causa, caberá uma atualização no tempo decorrido entre a distribuição da ação e o efetivo pagamento dos honorários.

Competência

A competência para julgar o processo também é definida à partir do valor atribuído à causa, pois se trata de um critério de competência absoluta dos Juizados Especiais.

Segundo o Art. 3º inc. I da Lei nº. 9.099/95 estabelece que o Juizado Especial Cível possui competência para julgar causas cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo.

Já ao âmbito dos Juizados Especiais Federais, sua competência é absoluta para julgar causas com valor de até 60 (sessenta) salários mínimos, conforme Art. 3º da Lei nº. 10.259/01.

Assim, temos o valor da causa como balizador para fins de fixação da competência.

Multas Processuais

As multas processuais - como por litigância de má-fé - também possuem por base o valor da causa, a exemplo da multa prevista pelo não comparecimento em audiência (Art. 334 §8º do CPC) e da propositura indevida da ação monitória (Art. 702 §10 do CPC).

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O que acontece quando há um erro no valor da causa?

A quantia indicada como valor da causa deve, primeiramente, ser atribuída pelo autor - porém, compete ao juiz e à parte Ré apontar eventuais incoerências no valor indicado.

A correção feita pelo juiz está prevista no Art. 292 §3º do CPC, enquanto a impugnação pelo Réu está prevista no Art. 293 do CPC.

Como alterar o valor da causa?

O valor da causa pode ser retificado tanto por ordem judicial - de ofício ou após julgamento do incidente de impugnação do valor da causa - ou, ainda, de forma espontânea, a pedido do próprio autor, em uma petição de emenda à inicial.

Como fazer a impugnação do valor da causa?

O valor da causa pode ser impugnado pelo Réu, em sede de preliminar de contestação, sob pena de preclusão do direito - ou seja, o Art. 293 do Novo CPC indica claramente o momento processual no qual o valor da causa deve ser impugnado e, não feita neste momento, ela não poderá mais ser arguida pelo Réu:

Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

Lembrando que a discussão sobre o valor da causa pode ocorrer até o âmbito dos Tribunais de Justiça, não podendo ser avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça, por encontrar óbice à Súmula nº. 07.

Como é julgada a impugnação ao valor da causa?

Em regra, o valor da causa corresponde à soma do valor dos bens ou direitos em disputa.

Se a parte contrária discordar, poderá apresentar impugnação ao valor atribuído pelo autor, no prazo legal.

A impugnação visa requerer a correção do valor da causa e, ao ser recebida, juiz pode corrigir essa quantia ou orientar o autor a atribuir o valor com precisão.

Além disso, o CPC permite que juiz pode corrigir de ofício, valendo-se do mecanismo de ofício o valor da causa para adequar a valoração, inclusive fixando valor de ofício quando necessário.

Caso o valor atribuído pelo autor não corresponda à realidade, será determinada a revisão do valor ou a devolução dos autos para que o autor proceda à revisão do valor da causa.

Há relação ao valor da causa e à competência do juízo, e, de acordo com o artigo 293 do CPC, se não houver impugnação, confirma-se o valor inicialmente fixado.

Esse controle assegura a atribuição do valor à causa de forma correta e evita distorções no processo.

Ademais, o CPC autoriza a fixação de valor de ofício quando necessário.

Qual a diferença do valor da causa e do valor da condenação?

Na causa na petição inicial, atribuição do valor à causa e atribuição do valor da causa são formalidades indispensáveis para definir o rito e a competência.

Porém, valor da causa não é sinônimo de valor da condenação: enquanto o primeiro é uma estimativa inicial para delimitar o pedido, o segundo se refere ao montante definitivo fixado em sentença, apurado com base em provas e em eventual liquidação.

Este valor pode ser reajustado na fase de liquidação ou execução, mas nunca alterará o caráter estimativo do valor dado pela parte - a distinção reside no fato de que o valor da causa corresponde à pretensão inicial, ao passo que o valor da condenação reflete a decisão judicial sobre o mérito.

Em outras palavras, embora a fixação do valor da causa influencie o procedimento, o quantum final — soma do valor reconhecido em sentença — obedece a regras próprias e independentes do critério de valoração inicial.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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