Direito Processual Civil

Valor da Causa

Atualizado 19/06/2024

1 min. de leitura

Valor da causa é o valor atribuído pelo advogado ao processo judicial, o qual irá nortear diversos pontos de sua tramitação, desde a competência do juízo, passando pelo cálculo das custas processuais, chegando até os honorários de sucumbência.

Neste artigo, vamos tratar mais do valor da causa, auxiliando os advogados nesta importante decisão processual.

O que é o valor da causa?

O valor da causa é o valor econômico do bem jurídico que está sendo discutidos aos autos do processo.

Ele é definido pelo autor, no momento da distribuição do processo, devendo ser indicado na petição inicial e inserido em um campo específico do processo eletrônico.

A indicação do valor da causa é um dos requisitos da petição inicial, sem o qual ela poderá ser indeferida - conforme dispõe o Artigo 319 inc. V do Novo CPC:

Art. 319. A petição inicial indicará:

...

V - o valor da causa;

Assim, temos que a indicação do valor da causa é requisito obrigatório e indispensável para todo e qualquer processo - incluindo a reconvenção e os procedimentos de jurisdição voluntária.

banner-busca-jurisprudencia-jusdocs

Como calcular o valor da causa?

A regra geral para calcular o valor da causa parte do entendimento de que ele representar o proveito econômico almejado pela parte no processo judicial.

Ou seja, se a parte busca uma indenização por danos morais, o valor da causa será o valor da indenização pretendida.

Se existirem vários pedidos, o autor deverá somar os valores para definir o valor da causa.

Já no caso da pensão alimentícia, será o valor devido pelo executado - enquanto a discussão de um ato jurídico exige o valor econômico de seus efeitos como valor da causa.

No direito do trabalho, se a parte busca o recebimento de verbas trabalhistas, o valor da causa será o valor do somatório da verba pretendida.

Essa é a regra geral - existindo estipulações pontuais sobre o valor da causa no Código de Processo Civil, como veremos a seguir.

Valor da causa no Novo CPC

O Novo CPC dedica o Título V para tratar sobre o valor da causa, trazendo hipóteses específicas de como calcular o valor da causa, conforme dispõe o Art. 292 do Código de Processo Civil:

  • Cobrança de Dívida: soma do principal, juros de mora vencidos e outras penalidades, monetariamente corrigidos;
  • Ação sobre Atos Jurídicos: valor do ato ou parte controvertida;
  • Ação de Alimentos: soma de 12 prestações mensais pedidas pelo autor;
  • Ação de Divisão, Demarcação e Reivindicação: valor de avaliação da área ou bem objeto do pedido;
  • Ação Indenizatória (inclusive dano moral): valor total pretendido;
  • Ação com Cumulação de Pedidos: soma dos valores de todos os pedidos;
  • Ação com Pedidos Alternativos: valor do pedido de maior valor;
  • Ação com Pedido Subsidiário: valor do pedido principal;
  • Prestações Vencidas e Vincendas: considerar o valor total das vencidas, mais 12 prestações vincendas.

banner-desconto-pix-jusdocs

O que fazer quando não souber o valor da causa?

Sempre que for possível identificar o valor da causa, ele deverá seguir os critérios do Art. 292 do Código de Processo Civil.

Porém, existem casos em que ainda assim não será possível aferir o valor da causa, devendo a parte indicar um valor por estimativa ou usar o valor de alçada.

É importante ter em mente que o valor de alçada só pode ser aplicado quando não for possível aplicar algum dos critérios legais, e é aplicável apenas para a Justiça Estadual - variando de estado para estado.

Na Justiça Federal, não existe valor de alçada, sendo necessária a informação de algum valor, mesmo que aproximado.

banner-fluxogramas-juridicos-jusdocs

No que implica o valor da causa?

O valor da causa possui implicações em toda a tramitação do processo judicial, desde identificação do juízo competente para julgar a demanda, passando pelo cálculo das custas processuais, indo até a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.

Custas Processuais

As custas processuais são calculadas à partir do valor da causa atribuído pelo autor, no momento de distribuição do processo.

Cada Tribunal possui uma dinâmica diferente de cálculo das custas - por exemplo, a Justiça Federal adota o percentual de 1% sobre o valor da causa, o qual deve ser recolhido no momento da distribuição do processo.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios de sucumbência também são calculados sobre o valor da causa ou sobre o valor do proveito econômico obtido como resultado no processo, conforme dispõe o Art. 85 do CPC:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

Ou seja: caso os honorários de sucumbência tenham por base o valor da causa, caberá uma atualização no tempo decorrido entre a distribuição da ação e o efetivo pagamento dos honorários.

Competência

A competência para julgar o processo também é definida à partir do valor atribuído à causa, pois se trata de um critério de competência absoluta dos Juizados Especiais.

Segundo o Art. 3º inc. I da Lei nº. 9.099/95 estabelece que o Juizado Especial Cível possui competência para julgar causas cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo.

Já ao âmbito dos Juizados Especiais Federais, sua competência é absoluta para julgar causas com valor de até 60 (sessenta) salários mínimos, conforme Art. 3º da Lei nº. 10.259/01.

Assim, temos o valor da causa como balizador para fins de fixação da competência.

Multas Processuais

As multas processuais - como por litigância de má-fé - também possuem por base o valor da causa, a exemplo da multa prevista pelo não comparecimento em audiência (Art. 334 §8º do CPC) e da propositura indevida da ação monitória (Art. 702 §10 do CPC).

banner-pecas-premium-atualizadas-jusdocs

O que acontece quando há um erro no valor da causa?

A quantia indicada como valor da causa deve, primeiramente, ser atribuída pelo autor - porém, compete ao juiz e à parte Ré apontar eventuais incoerências no valor indicado.

A correção feita pelo juiz está prevista no Art. 292 §3º do CPC, enquanto a impugnação pelo Réu está prevista no Art. 293 do CPC.

Como retificar o valor da causa

O valor da causa pode ser retificado tanto por ordem judicial - de ofício ou após julgamento do incidente de impugnação do valor da causa - ou, ainda, de forma espontânea, a pedido do próprio autor, em uma petição de emenda à inicial.

Como impugnar o valor da causa

O valor da causa pode ser impugnado pelo Réu, em sede de preliminar de contestação, sob pena de preclusão do direito - ou seja, o Art. 293 do Novo CPC indica claramente o momento processual no qual o valor da causa deve ser impugnado e, não feita neste momento, ela não poderá mais ser arguida pelo Réu:

Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

Lembrando que a discussão sobre o valor da causa pode ocorrer até o âmbito dos Tribunais de Justiça, não podendo ser avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça, por encontrar óbice à Súmula nº. 07.

banner-pecas-editaveis-word-jusdocs

Mais conteúdo sobre o direito processual civil

Fluxograma sobre os requisitos da petição inicial.

Fluxograma sobre a contestação.

Fluxograma sobre o agravo de instrumento.

Modelo de emenda à inicial corrigindo o valor da causa.

Modelo de contestação com preliminar de impugnação ao valor da causa.

Modelo de réplica à contestação que impugna o valor da causa.

Foto de Carlos Stoever

Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

Utilizamos cookies para melhorar sua experiência. Ao clicar em "Aceitar", você concorda com nossa Política de Privacidade.