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Direito do Trabalho

Atualizado 30/01/2024

Inquérito de Apuração de Falta Grave

Carlos Stoever

2 min. de leitura

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O inquérito de apuração de falta grave é um procedimento judicial movido pelo empregador, para rescindir contrato de trabalho de empregado estável.

Qual a previsão legal do Inquérito de Apuração de Falta Grave?

O inquérito de apuração de falta grave está previsto no Art. 853 da CLT:

Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

Art. 854 - O processo do inquérito perante a Junta ou Juízo obedecerá às normas estabelecidas no presente Capítulo, observadas as disposições desta Seção.

Art. 855 - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.

Em que casos é possível realizar o Inquérito de Apuração de Falta Grave?

O inquérito de apuração de falta grave é possível nas seguintes situações:

  • Ser o empregado faltoso estável;
  • Ter sido o empregado suspenso há mais de 30 dias;
  • Ter o empregado incidido em umas das hipóteses de justa causa prevista no Art. 482 da CLT.

Vejamos as hipóteses de justa causa previstas no Art. 482 da CLT:

  • Ato de improbidade: Atos de desonestidade, furto, fraude ou qualquer outra ação que configure quebra de confiança.
  • Incontinência de conduta ou mau procedimento: Comportamentos inadequados, seja no ambiente de trabalho ou fora dele, que causem desconforto ou constrangimento.
  • Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador: Isso inclui casos em que o funcionário está trabalhando também para a concorrência ou em benefício próprio, sem permissão do empregador.
  • Condenação criminal: Se o funcionário é condenado em um processo criminal e não pode mais exercer sua função.
  • Desídia: Falta de interesse ou negligência no desempenho das funções.
  • Embriaguez habitual ou em serviço: Consumo de álcool ou outras substâncias que afetam o desempenho do funcionário, de forma habitual ou durante o serviço.
  • Violação de segredo da empresa: Divulgação de informações confidenciais da empresa.
  • Indisciplina ou insubordinação: Não seguir as normas da empresa ou ordens diretas de superiores.
  • Abandono de emprego: Ausência não justificada do trabalho por determinado período (normalmente, mais de 30 dias).
  • Ofensas físicas: Atos de violência contra colegas de trabalho ou contra a própria empresa, exceto em casos de legítima defesa.
  • Lesões à honra e à boa fama: Comportamentos que afetem a reputação de colegas de trabalho ou da própria empresa.
  • Jogos de azar: Participação em jogos de azar, se comprovado que o hábito é prejudicial ao ambiente de trabalho.
  • Atos atentatórios contra a segurança nacional: Casos extremos que envolvem a segurança do país.
  • Assédio Moral ou Sexual: Casos comprovados podem ser razão para demissão por justa causa.
  • Faltar ao trabalho sem justificativa ou com frequência: Ausências recorrentes e injustificadas podem também levar à demissão por justa causa.

Em nossa experiência na advocacia trabalhista, percebemos que o inquérito para apuração de falta grave é o meio mais seguro para o empregador dispensar o empregado faltoso em período de estabilidade, devendo a petição inicial vir acompanhada de todas as provas do ato faltoso.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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