Apuração de Falta Grave (CLT)
Atualizado 04 Fev 2026
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O inquérito para apuração de falta grave é o procedimento judicial destinado à verificação de conduta faltosa atribuída a empregado, constituindo instrumento essencial para a validade da dispensa por justa causa nessas hipóteses.
Por meio desse instrumento, assegura-se a observância do contraditório e da ampla defesa, bem como a apuração formal dos fatos imputados ao empregado, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho e da jurisprudência trabalhista.
A seguir, serão analisados os principais aspectos relacionados ao inquérito de apuração de falta grave, seus pressupostos legais, hipóteses de cabimento e efeitos jurídicos.
Boa leitura!
Como funciona o procedimento de apuração de falta grave?
A apuração de falta grave, em regra, inicia-se no âmbito interno da empresa, quando o empregador toma ciência de conduta atribuída ao empregado potencialmente enquadrável em alguma das hipóteses do artigo 482 da CLT:
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
Nessa etapa, é importante a adoção de medidas de verificação e coleta de elementos mínimos de convicção, como documentos, registros, comunicações internas e eventuais testemunhas, de forma a assegurar coerência e consistência entre o fato imputado e a penalidade a ser aplicada.
Em determinadas hipóteses legais de garantia de emprego, especialmente dirigente sindical e estabilidade decenal (quando existente), a dispensa por justa causa pressupõe apuração judicial específica, nos termos dos artigos 853 a 855 da CLT:
Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.
Art. 855 - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.
Nessa hipótese, o empregador deve ajuizar a ação própria perante a Justiça do Trabalho, submetendo a conduta ao crivo do Poder Judiciário, com garantia de contraditório e ampla defesa ao empregado.
No inquérito judicial, o processo tramita perante a Vara do Trabalho competente, com produção de provas pelas partes e apreciação judicial do conjunto probatório.
Ao final, sendo reconhecida a ocorrência de falta grave, o pedido é julgado procedente, legitimando a rescisão contratual por justa causa; caso contrário, o inquérito é julgado improcedente, com as consequências típicas da manutenção da estabilidade e dos direitos correlatos, conforme o caso concreto.
O que caracteriza a necessidade de um inquérito judicial na apuração de faltas graves?
A necessidade de instauração de inquérito judicial para apuração de falta grave está diretamente vinculada à existência de estabilidade provisória ou especial proteção legal do vínculo empregatício, que impede a dispensa unilateral e imediata pelo empregador.
Em termos técnicos, o inquérito judicial é exigido quando a legislação condiciona a dispensa por justa causa à prévia autorização do Poder Judiciário, como forma de resguardar o direito de defesa do empregado e evitar despedidas arbitrárias.
A instauração do inquérito judicial é obrigatória, especialmente, nas seguintes hipóteses:
- Empregado detentor de estabilidade decenal, nos termos dos arts. 492 e 493 da CLT, quando não optante pelo regime do FGTS;
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Dirigente sindical, nos termos do art. 543, § 3º, da CLT, combinado com o art. 8º, VIII, da Constituição Federal, enquanto durar o mandato e no período posterior de estabilidade;
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Membro da CIPA, conforme art. 165 da CLT, durante o mandato e no período estabilitário subsequente;
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Outras hipóteses legais ou convencionais que condicionem expressamente a dispensa por falta grave à apuração judicial prévia.
Qual o prazo para apuração de falta grave?
A legislação trabalhista não estabelece prazo objetivo para a apuração da falta grave ou para a aplicação da penalidade de justa causa, porém, a validade da medida está condicionada à observância do princípio da imediatidade, segundo o qual o empregador deve agir em prazo razoável após tomar ciência inequívoca da conduta faltosa.
A jurisprudência trabalhista é firme no sentido de que a demora injustificada na apuração ou na aplicação da penalidade caracteriza o chamado perdão tácito, circunstância que afasta a gravidade da falta e inviabiliza a rescisão contratual por justa causa:
JUSTA CAUSA. IMEDIATIDADE. A rescisão contratual por justa causa deve ser imediata, assim que a empresa toma conhecimento da falta, após tempo razoável de apuração dos fatos. Não ocorrendo em prazo razoável, configura-se o perdão tácito, que descaracteriza a falta grave.
TRT5, 0000116-92.2023.5.05.0015, Recurso Ordinário Trabalhista, MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO, QUARTA TURMA, MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO, Julgado em 23/09/2025, Publicado em 06/10/2025
No caso específico de empregados detentores de estabilidade provisória, o artigo 853 da CLT estabelece que o empregador dispõe do prazo de 30 dias, contado da suspensão do empregado, para ajuizar o inquérito judicial para apuração de falta grave, sob pena de decadência do direito de promover a dispensa motivada.
Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.
Como a falta grave impacta o contrato de trabalho do empregado?
A prática de falta grave, quando devidamente caracterizada, autoriza a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, nos termos do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Trata-se da sanção mais severa aplicável ao empregado no âmbito da relação empregatícia, razão pela qual sua imposição exige cautela, observância rigorosa dos requisitos legais e adequação entre a gravidade da conduta praticada e a penalidade aplicada, sob pena de nulidade da dispensa.
Uma vez reconhecida validamente, a falta grave produz relevantes efeitos sobre o contrato de trabalho, dentre os quais se destacam:
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Rescisão imediata do vínculo por justa causa, sem direito ao aviso-prévio, em razão da ruptura da fidúcia necessária à continuidade da relação empregatícia;
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Supressão das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, sendo devidas apenas:
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o saldo de salário;
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as férias vencidas, acrescidas do terço constitucional, nos termos do art. 7º, XVII, da Constituição Federal;
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Perda do direito ao saque do FGTS, bem como da indenização de 40% sobre os depósitos fundiários e do seguro-desemprego, conforme previsão legal;
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Registro da justa causa na rescisão contratual, com potenciais reflexos na vida profissional do empregado.
Dessa forma, a falta grave, quando corretamente apurada e juridicamente caracterizada, impacta diretamente a continuidade do contrato de trabalho, legitimando sua extinção excepcional por justa causa, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade, imediatidade e legalidade.
Quais são os critérios para aplicação da justa causa de forma válida?
A aplicação da justa causa exige a observância de critérios rigorosos, uma vez que se trata da penalidade máxima no âmbito da relação de emprego, nos termos do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A inobservância de tais requisitos conduz à nulidade da dispensa, com a consequente conversão em rescisão imotivada.
Para que a justa causa seja considerada juridicamente válida, devem estar presentes, de forma cumulativa, os seguintes critérios:
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Tipicidade da conduta A falta praticada deve enquadrar-se, de maneira precisa, em uma das hipóteses legalmente previstas no art. 482 da CLT, sendo vedada interpretação ampliativa ou analógica.
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Gravidade suficiente da falta A conduta deve possuir gravidade apta a tornar insustentável a continuidade do vínculo empregatício, caracterizando efetiva quebra da fidúcia entre as partes.
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Imediatidade da punição A penalidade deve ser aplicada logo após o conhecimento da falta pelo empregador. A demora injustificada configura perdão tácito, afastando a justa causa.
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Nexo de causalidade Deve existir relação direta entre a conduta imputada ao empregado e a penalidade aplicada, sendo indispensável que a dispensa decorra especificamente da falta grave praticada.
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Proporcionalidade e razoabilidade A sanção deve ser compatível com a gravidade da conduta, observando-se a gradação das penas sempre que possível, de modo a evitar punição excessiva ou desproporcional.
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Ausência de dupla punição (non bis in idem) É vedada a aplicação de mais de uma penalidade para o mesmo fato, não podendo o empregador punir novamente conduta já sancionada.
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Prova robusta da falta grave O ônus da prova incumbe ao empregador, sendo indispensável a demonstração clara e inequívoca da prática da falta grave.
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Observância de garantias especiais Nos casos de empregados detentores de estabilidade provisória, a justa causa somente produz efeitos após a regular apuração da falta grave, inclusive mediante inquérito judicial, quando exigido pela legislação (arts. 492, 493, 543, § 3º, e 165 da CLT, conforme o caso).
Qual é o papel da Justiça do Trabalho no inquérito de apuração por falta grave?
A Justiça do Trabalho exerce papel central no inquérito judicial para apuração de falta grave, competindo-lhe analisar a regularidade do procedimento, a caracterização da conduta imputada e a suficiência do conjunto probatório apresentado pelo empregador.
Nesse contexto, o Judiciário atua como instância de controle da legalidade da dispensa por justa causa em hipóteses que exigem autorização judicial prévia, assegurando a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
O empregador pode demitir o empregado estável antes do julgamento do inquérito de apuração por falta grave?
Não. Nas hipóteses em que a legislação condiciona a dispensa do empregado estável à instauração de inquérito judicial para apuração de falta grave, o empregador não pode efetivar a rescisão do contrato de trabalho antes do julgamento do procedimento, sob pena de nulidade do ato demissional.
Admite-se, contudo, a suspensão do empregado durante a apuração da falta grave, medida de natureza cautelar, hipótese em que passa a fluir o prazo decadencial de 30 (trinta) dias para o ajuizamento do inquérito, nos termos do art. 853 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Assim, a dispensa somente se legitima após o reconhecimento judicial da falta grave, sendo vedada a ruptura antecipada do vínculo enquanto pendente o julgamento do inquérito.
O que acontece se o inquérito de apuração de falta grave for julgado improcedente?
Caso o inquérito judicial seja julgado improcedente, restará afastada a caracterização da falta grave imputada ao empregado, tornando ilegítima a dispensa por justa causa.
Nessa hipótese, o empregado estável faz jus à manutenção do vínculo empregatício ou, conforme o caso, à reintegração no emprego, com o pagamento das parcelas devidas no período, observadas as peculiaridades da estabilidade aplicável e os limites fixados na decisão judicial.
A estabilidade sindical impede a configuração de justa causa por conduta violenta no ambiente de trabalho?
A estabilidade sindical não funciona como blindagem absoluta contra a ruptura do vínculo empregatício quando demonstrada conduta grave apta a romper a fidúcia contratual.
O ponto central, do ponto de vista prático e processual, está na qualificação jurídica da conduta e na robustez da prova produzida no inquérito judicial.
Em situações envolvendo agressões físicas e verbais no ambiente de trabalho, a discussão deixa de orbitar apenas em torno da proteção sindical e passa a se concentrar na quebra irreversível da confiança, elemento essencial à continuidade da relação de emprego, inclusive nos contratos protegidos por estabilidade.
Nesse cenário, a atuação do advogado deve ser direcionada à construção de um conjunto probatório sólido, capaz de demonstrar que a conduta extrapolou conflitos pontuais ou desentendimentos corriqueiros, assumindo contornos incompatíveis com o ambiente laboral.
A jurisprudência recente do TRT da 4ª Região ilustra com clareza esse entendimento:
INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. EMPREGADO DETENTOR DE ESTABILIDADE SINDICAL. AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS NO LOCAL DE TRABALHO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. A extinção do contrato de trabalho de empregado detentor de estabilidade sindical tem como condição o ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave, nos termos do art. 853 da CLT. A prática de agressões físicas e verbais pelo empregado no ambiente de trabalho configura falta grave, passível de aplicação da despedida por justa causa, a teor do art. 482, "j", da CLT, pois acarreta a ruptura da fidúcia necessária à manutenção do vínculo empregatício. Inquérito para apuração de falta grave julgado procedente, autorizando-se a rescisão do contrato de trabalho do empregado detentor de estabilidade sindical. TRT4, 0020505-48.2023.5.04.0461, Recurso Ordinário Trabalhista, Joao Paulo Lucena, 4ª TURMA, Julgado em 13/11/2024, Publicado em 14/11/2024
Do ponto de vista estratégico, é relevante que o advogado:
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Estruture a narrativa fática de forma cronológica e coerente, contextualizando a gravidade do episódio;
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Produza prova testemunhal convergente, preferencialmente de colegas que presenciaram os fatos;
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Demonstre o impacto da conduta no ambiente de trabalho e na disciplina coletiva;
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Afaste, desde logo, a tese de perseguição sindical ou retaliação, delimitando objetivamente o nexo entre a conduta e a medida adotada.
O reconhecimento judicial da justa causa, nesses casos, não decorre da condição sindical do empregado, mas da constatação de que a conduta praticada tornou inviável a continuidade do vínculo.
O inquérito é suficiente para legitimar a rescisão do empregado estável?
O ajuizamento do inquérito, por si só, não legitima automaticamente a rescisão do contrato de trabalho do empregado detentor de estabilidade. O elemento decisivo é o resultado do julgamento, condicionado à efetiva comprovação da falta grave imputada.
Sob a ótica da advocacia trabalhista, o inquérito deve ser compreendido como um espaço probatório qualificado, no qual não basta a demonstração de irregularidade formal ou de comportamento inadequado em grau leve. Exige-se prova consistente de que a conduta atingiu o núcleo da confiança contratual.
A decisão que julga procedente o inquérito possui natureza autorizativa, permitindo a ruptura do vínculo sem que isso configure violação à garantia de emprego.
Do ponto de vista prático, é pertinente que o advogado:
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Delimitar com precisão o objeto do inquérito, evitando dispersão probatória;
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Concentrar esforços na demonstração da proporcionalidade entre a conduta e a penalidade;
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Explorar a distinção entre estabilidade provisória e imunidade disciplinar;
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Preparar, desde o início, o processo como se fosse um julgamento de mérito pleno, e não um procedimento meramente formal.
A procedência do inquérito confere segurança jurídica ao empregador e encerra, naquele processo específico, a discussão sobre a validade da justa causa.
Ainda assim, permanece relevante antecipar possíveis desdobramentos em reclamação trabalhista futura, organizando a prova de forma que ela possa ser reaproveitada e sustentada de maneira coerente em eventual demanda subsequente.
É possível produzir prova testemunhal no inquérito de apuração de falta grave?
O inquérito judicial para apuração de falta grave admite a produção de prova testemunhal, além da prova documental e, quando necessária à elucidação dos fatos, da prova pericial.
O procedimento observa as regras próprias do processo do trabalho, garantindo às partes o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, com a possibilidade de oitiva de testemunhas que tenham conhecimento direto dos fatos imputados ao empregado.
Compete ao empregador o ônus de comprovar, de forma clara, consistente e robusta, a ocorrência da falta grave alegada, não se admitindo presunções ou ilações genéricas como fundamento para a ruptura do vínculo empregatício protegido por estabilidade.
O inquérito judicial substitui a reclamação trabalhista?
O inquérito judicial para apuração de falta grave não substitui a reclamação trabalhista, tampouco se confunde com ela, dado que é um procedimento especial, de iniciativa exclusiva do empregador, com objeto restrito à apuração judicial da falta grave nos casos em que a legislação condiciona a dispensa do empregado estável à autorização prévia do Poder Judiciário.
Encerrado o inquérito, independentemente de seu resultado, permanece assegurado ao empregado o direito de ajuizar reclamação trabalhista própria para discutir os efeitos da decisão proferida, pleitear verbas decorrentes da relação de emprego, questionar a validade de atos praticados no curso do contrato ou formular outros pedidos compatíveis com a competência material da Justiça do Trabalho.
Conclusão
Diante do exposto, o inquérito para apuração de falta grave revela-se instrumento processual de extrema relevância na tutela do equilíbrio entre o poder disciplinar do empregador e as garantias conferidas ao empregado detentor de proteção especial ao vínculo empregatício.
Ao submeter a conduta imputada ao controle jurisdicional, o procedimento assegura a observância do contraditório, da ampla defesa e da legalidade da penalidade aplicada, evitando a ruptura arbitrária da relação de emprego.
A correta compreensão de seus pressupostos, hipóteses de cabimento e efeitos jurídicos é indispensável à atuação estratégica na seara trabalhista, especialmente em casos que envolvem estabilidade ou garantias legais de emprego.
A condução adequada do inquérito, com delimitação precisa dos fatos, produção de prova robusta e respeito aos princípios da proporcionalidade e da imediatidade, confere segurança jurídica às partes e reduz significativamente o risco de invalidação da dispensa por justa causa em demandas futuras.
Mais conteúdo jurídico
Modelo de petição inicial em inquérito de apuração de falta grave.
Modelo de advertência por falta grave.
Roteiro da reclamação trabalhista.



