Inquérito de Apuração de Falta Grave
Atualizado 12/11/2024
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O inquérito de apuração de falta grave é um procedimento judicial movido pelo empregador, para rescindir contrato de trabalho de empregado estável.
Como funciona o procedimento de apuração de falta grave?
O procedimento de apuração de falta grave ocorre quando a empresa identifica que um de seus empregados pode ter cometido uma infração disciplinar considerada grave, como aquelas previstas no artigo 482 da CLT.
Esse processo é importante para assegurar que há provas suficientes para justificar a demissão por justa causa, uma vez que o ato deve ser comprovado com evidências claras e testemunhos, quando necessários.
Caso haja uma Comissão de Conciliação Prévia (CCP) na empresa, ela pode ser utilizada como meio para tentar resolver o conflito entre o empregador e o empregado antes de recorrer ao sistema judiciário, buscando uma solução amigável e rápida.
No entanto, se a questão não for resolvida pela CCP, o caso pode ser levado à Justiça do Trabalho.
Na Justiça do Trabalho, o processo tramita pela Vara do Trabalho, onde um juiz irá analisar as provas e os argumentos de ambas as partes para decidir sobre a validade da demissão por justa causa, respeitando os direitos e garantias previstos na Constituição Federal de 1988 (CF/88).
Qual o prazo para apuração de falta grave?
A legislação trabalhista não define um período exato, mas é amplamente aceito que o empregador deve agir rapidamente após tomar conhecimento da falta.
A jurisprudência estabelece que o atraso na apuração pode indicar um "perdão tácito" do empregador, o que invalidaria a demissão por justa causa - vejamos:
Justa causa. Imediatidade. A rescisão contratual por justa causa deve ser imediata, assim que a empresa toma conhecimento da falta, após tempo razoável de apuração dos fatos.
Não ocorrendo em prazo razoável, configura-se o perdão tácito, que descaracteriza a falta grave. Recurso Ordinário patronal não provido, no aspecto.
(Recurso Ordinário Trabalhista, N° 1001432-25.2019.5.02.0314, 14ª Turma - Cadeira 2, TRT2, 20/05/2021)
Assim, é considerado razoável que o empregador realize essa apuração e tome sua decisão em até 30 dias após a ocorrência do fato, para que não se configure tolerância à falta cometida.
Qual a previsão legal do Inquérito de Apuração de Falta Grave?
O inquérito de apuração de falta grave está previsto no Art. 853 da CLT:
Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.
Art. 854 - O processo do inquérito perante a Junta ou Juízo obedecerá às normas estabelecidas no presente Capítulo, observadas as disposições desta Seção.
Art. 855 - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.
Em que casos é possível realizar o Inquérito de Apuração de Falta Grave?
O inquérito de apuração de falta grave é possível nas seguintes situações:
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Ser o empregado faltoso estável;
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Ter sido o empregado suspenso há mais de 30 dias;
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Ter o empregado incidido em umas das hipóteses de justa causa prevista no Art. 482 da CLT.
Vejamos as hipóteses de justa causa previstas no Art. 482 da CLT:
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Ato de improbidade: Atos de desonestidade, furto, fraude ou qualquer outra ação que configure quebra de confiança.
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Incontinência de conduta ou mau procedimento: Comportamentos inadequados, seja no ambiente de trabalho ou fora dele, que causem desconforto ou constrangimento.
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Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador: Isso inclui casos em que o funcionário está trabalhando também para a concorrência ou em benefício próprio, sem permissão do empregador.
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Condenação criminal: Se o funcionário é condenado em um processo criminal e não pode mais exercer sua função.
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Desídia: Falta de interesse ou negligência no desempenho das funções.
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Embriaguez habitual ou em serviço: Consumo de álcool ou outras substâncias que afetam o desempenho do funcionário, de forma habitual ou durante o serviço.
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Violação de segredo da empresa: Divulgação de informações confidenciais da empresa.
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Indisciplina ou insubordinação: Não seguir as normas da empresa ou ordens diretas de superiores.
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Abandono de emprego: Ausência não justificada do trabalho por determinado período (normalmente, mais de 30 dias).
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Ofensas físicas: Atos de violência contra colegas de trabalho ou contra a própria empresa, exceto em casos de legítima defesa.
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Lesões à honra e à boa fama: Comportamentos que afetem a reputação de colegas de trabalho ou da própria empresa.
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Jogos de azar: Participação em jogos de azar, se comprovado que o hábito é prejudicial ao ambiente de trabalho.
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Atos atentatórios contra a segurança nacional: Casos extremos que envolvem a segurança do país.
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Assédio Moral ou Sexual: Casos comprovados podem ser razão para demissão por justa causa.
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Faltar ao trabalho sem justificativa ou com frequência: Ausências recorrentes e injustificadas podem também levar à demissão por justa causa.
Conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, a falta grave é capaz de ilidir a estabilidade do funcionário faltoso - vejamos:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JUSTA CAUSA. DIRIGENTE SINDICAL. NECESSIDADE DE INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE.
Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. DIRIGENTE SINDICAL. NECESSIDADE DE INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. Demonstrada a aparente violação do art. 482, "b" e "j", da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. ATO FALTOSO RECONHECIDO PELO REGIONAL.
Hipótese na qual o Regional reconheceu - de modo incontroverso - a prática de falta grave pelo reclamante, sem registro de que na presente ação judicial tenha ocorrido cerceamento do direito de defesa. A controvérsia está em definir se o empregado, dirigente sindical, que praticou falta grave e reprovável (" tentou beijar uma colega de trabalho a força "), poderia ser despedido sem o ajuizamento do inquérito judicial para apuração de falta grave. Pois bem.
Conforme precedentes do TST, não obstante a diretriz da Súmula n.º 379 do TST, comprovada em reclamação trabalhista a prática de ato faltoso pelo dirigente sindical, sem que o acórdão regional consigne desrespeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, deve prevalecer o entendimento de que está suprida a necessidade de instauração de inquérito judicial para apuração de falta grave. Improcedente o pedido de reintegração e consectários legais. Recurso de Revista conhecido e provido.
(N° 012417-03.2018.5.15.0069, 1ª Turma, tst, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Julgado em 22/06/2022)
Em nossa experiência na advocacia trabalhista, percebemos que o inquérito para apuração de falta grave é o meio mais seguro para o empregador dispensar o empregado faltoso em período de estabilidade, devendo a petição inicial vir acompanhada de todas as provas do ato faltoso.
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Modelo de advertência por falta grave.
Roteiro da reclamação trabalhista.