Direito Civil

Estatuto do Idoso - Estatuto da Pessoa Idosa

Atualizado 02/05/2025

7 min. de leitura

estatuto do idoso, agora chamado de estatuto da pessoa idosa, é como ficou conhecida a Lei nº. 10.741/03, tem por finalidade regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.

A legislação representa um marco na proteção dos direitos dessa parcela da população, conferindo prioridade no atendimento, acesso universal à saúde, transporte, trabalho, cultura e outros direitos fundamentais inerentes à pessoa humana.

Com o aumento da expectativa de vida no Brasil, cresce também a relevância deste estatuto, considerando que pessoas com idade igual ou superior a 60 anos permanecem ativas na sociedade, contribuindo social e economicamente, e buscando o pleno exercício de seus direitos sociais.

A norma estabelece que a pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais, sendo sujeito de direitos civis, sociais e de isenção de obrigações discriminatórias, reafirmando sua dignidade como valor constitucional.

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Estatuto do Idoso ou Estatuto da Pessoa Idosa?

Embora inicialmente nomeada como Estatuto do Idoso, a legislação foi atualizada pela Lei nº 14.423 de 2022, que promoveu alteração formal em toda a legislação federal, substituindo o termo “idoso” por “pessoa idosa”.

A mudança buscou conferir neutralidade de gênero e adequação à linguagem inclusiva, afastando qualquer conotação excludente.

Essa alteração é parte de um esforço mais amplo conduzido pelo Poder Público, por meio de iniciativas do Congresso Nacional, voltado à modernização e humanização do ordenamento jurídico brasileiro.

Trata-se de um passo importante para a construção de uma sociedade mais equitativa, em que o Estado e a sociedade assegurem à pessoa idosa todos os meios para uma vida digna e segura.

Por fim, é importante destacar que eventuais condutas que violem ou negligenciem os direitos das pessoas idosas devem ser punidas na forma da lei, conforme prevê o próprio Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos que lhes são assegurados pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional.

O que diz a Lei nº 14.423 de 2022?

A Lei nº 14.423, de 22 de julho de 2022, promoveu uma alteração significativa na legislação brasileira ao modificar a redação da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, conhecida como Estatuto do Idoso.

A principal mudança consistiu na substituição, em todo o texto legal, das expressões "idoso" e "idosos" por "pessoa idosa" e "pessoas idosas", respectivamente. Com isso, o Estatuto passou a ser denominado oficialmente como Estatuto da Pessoa Idosa .​

Essa alteração teve como objetivo adotar uma linguagem mais inclusiva e sensível às questões de gênero e identidade, reconhecendo a diversidade e promovendo o respeito às pessoas com 60 anos ou mais.

A mudança foi proposta pelo senador Paulo Paim, que argumentou que o termo "idoso" era excludente, pois, como outros termos masculinos, era usado para designar genericamente todas as pessoas idosas, sejam homens ou mulheres.

Considerando que as mulheres são maioria na população de mais de 60 anos, a substituição busca refletir essa realidade demográfica e atender às recomendações do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa (CNDI) .

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O que diz a Lei nº. 10.741/03?

A Lei n. 10.741/03 trouxe uma série de direitos para a pessoa idosa, criando uma série de mecanismos para que eles sejam plenamente exercidos.

Os principais direitos da pessoa idosa previstos na lei são:

A Lei nº. 10.741, de 1º de outubro de 2003, conhecida como Estatuto do Idoso, estabelece diversos direitos para as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos no Brasil. Aqui estão alguns dos direitos previstos por essa lei:

  • Prioridade no atendimento em quaisquer circunstâncias, seja no atendimento nos serviços públicos e privados;

  • Acesso à Saúde pelo Sistema Único de Saúde (SUS), com acesso universal e igualitário na promoção, proteção e recuperação da saúde;

  • Incentivo em atividades relacionadas à Educação, Cultura, Esporte e Lazer;

  • Acesso à Assistência Social, de forma a fomentar sua autonomia e integração social, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n. 8.742/93);

  • Estímulo à capacitação e reciclagem para a Profissionalização e Trabalho;

  • Moradia Digna, especialmente para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

  • Transporte Público gratuito ou com desconto;

  • Acesso à Justiça e Proteção Judicial;

  • Enfrentamento contra Discriminação e Maus-Tratos.

Além disso, ela instituiu a figura do Conselho do Idoso - existente ao âmbito Municipal, Estadual e Federal - sendo responsável pela fiscalização da aplicação da lei, bem como para o registro de agressões e discriminações contra as pessoas idosas.

Vejamos o teor do Art. 19 da lei:

Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra pessoas idosas serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:

I – autoridade policial;

II – Ministério Público;

III – Conselho Municipal do Idoso; 

IV – Conselho Estadual do Idoso;

V – Conselho Nacional do Idoso.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa idosa qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.

§ 2o  Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto na Lei no 6.259, de 30 de outubro de 1975. 

Quais os direitos da pessoa idosa no Sistema Único de Saúde?

O Estatuto da Pessoa Idosa, instituído pela Lei nº 10.741/2003 e alterado pela redação dada pela Lei nº 14.423, visa regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, especialmente no âmbito da saúde pública e privada.

Isso porque a pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana e é sujeito de direitos civis, políticos, sociais e individuais, sendo dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa idosa a efetividade desses direitos.

De acordo com a Política Nacional do Idoso, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), é assegurado à pessoa idosa:

  • Atendimento universal e gratuito, com acesso a consultas, exames, tratamentos, medicamentos, órteses e próteses;

  • Atendimento prioritário, tanto na rede pública quanto privada de saúde;

  • Atenção integral à saúde, conforme previsto nos direitos fundamentais e no exercício de seus direitos sociais.

Vejamos outros direitos da pessoa idosa ao âmbito do SUS:

Atendimento Multidisciplinar e Humanizado

A assistência à saúde da pessoa idosa deve ser prestada por equipe multiprofissional, incluindo médicos, enfermeiros, nutricionistas, psicólogos, fisioterapeutas, assistentes sociais, entre outros profissionais.

Esse atendimento visa assegurar os direitos das pessoas idosas de forma digna, contínua e abrangente, promovendo a proteção dos direitos previstos na legislação vigente.

Atendimento Domiciliar

Nos casos em que a pessoa idosa enferma não pode se deslocar, é assegurado à pessoa idosa enferma o atendimento domiciliar, seja pela rede pública (SUS), seja por planos de saúde, garantindo a continuidade de cuidados médicos e demais necessidades terapêuticas.

Este direito encontra fundamento no artigo 6º do Estatuto da Pessoa Idosa, que estabelece que “é assegurado à pessoa idosa enferma o atendimento domiciliar”, quando necessário à sua saúde.

Assistência Nutricional e Cuidados Essenciais

O poder público deve assegurar à pessoa idosa enferma o acesso a alimentos, medicamentos e cuidados indispensáveis à manutenção de sua saúde, reafirmando sua condição como sujeito de direitos civis e sociais, com prioridade absoluta na formulação de políticas públicas de saúde.

Universalidade x Restrições Indevidas

Apesar de o direito à saúde ser universal, como garantido pelo Estatuto da Pessoa Idosa, há registros de interpretações judiciais que impõem restrições baseadas na renda, exigindo, por exemplo, comprovação de rendimento de até três salários mínimos para garantir acesso a determinados serviços.

Tais exigências contrariam o princípio da dignidade da pessoa idosa e os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, uma vez que o Estatuto da Pessoa Idosa não condiciona a fruição de tais garantias à comprovação de renda mínima.

Documentação para Atendimento

Além disso, nos termos da legislação, é vedado exigir que a pessoa idosa apresente qualquer documento pessoal que já tenha sido apresentado anteriormente para continuidade do atendimento em órgãos públicos de saúde, conforme previsão expressa na lei nº 14.423.

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Direito à Saúde no Estatuto da Pessoa Idosa

O Direito à Saúde no Estatuto do Idoso está intrinsecamente ligado à obrigação do poder público assegurar à pessoa idosa condições plenas de acesso aos serviços de saúde, em todos os níveis de complexidade, bem como à corresponsabilidade da sociedade assegurar à pessoa idosa o respeito e o atendimento digno.

Vejamos o que dispõe o Art. 15 do Estatuto:

Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde da pessoa idosa, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente as pessoas idosas.

§ 1º A prevenção e a manutenção da saúde da pessoa idosa serão efetivadas por meio de:

I – cadastramento da população idosa em base territorial;

II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;

III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;

IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para as pessoas idosas abrigadas e acolhidas por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o poder público, nos meios urbano e rural;

V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde.

§ 2º Incumbe ao poder público fornecer às pessoas idosas, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

§ 3º É vedada a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

§ 4º As pessoas idosas com deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei.

§ 5º É vedado exigir o comparecimento da pessoa idosa enferma perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento:

I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou

I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com a pessoa idosa em sua residência; ou

II - quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído.

II - quando de interesse da própria pessoa idosa, esta se fará representar por procurador legalmente constituído.

§ 6o É assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária.

§ 6º É assegurado à pessoa idosa enferma o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária.

§ 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de 80 (oitenta) anos terão preferência especial sobre as demais pessoas idosas, exceto em caso de emergência.

O Estatuto, enquanto norma destinada a regular os direitos das pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, reconhece a pessoa idosa como detentora de dignidade humana e sujeito de direitos sociais e de isenção de obrigações discriminatórias, devendo ser tratada com prioridade em todas as esferas de atendimento.

O descumprimento dessas garantias poderá ser objeto de sanções, sendo os responsáveis punidos na forma da lei, nos termos das disposições legais que asseguram a efetividade dos direitos fundamentais da população idosa.

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Dúvidas mais comuns sobre o Estatuto da Pessoa Idosa

A seguir, elencamos as principais dúvidas envolvendo o Estatuto do Idoso, para auxiliar você a entender os direitos e garantias legais assegurados ao idoso.

Quem é considerado “pessoa idosa”?

O Estatuto da Pessoa Idosa define como pessoa idosa prevista nesta lei todo indivíduo com idade igual ou superior a 60 anos, fazendo prova de sua idade quando exigido.

Esse critério visa evitar confusão em transações envolvendo interesses e direitos e garantir o efetivo respeito aos direitos reconhecidos nesta lei.

Quais os principais direitos assegurados ao idoso?

Dentre os direitos e garantias conferidos ao idoso, destacam‑se:

  • Prioridade no atendimento do idoso em serviços de saúde, justiça, bancos e transporte, com respeito aos direitos e garantias constitucionais.

  • Gratuidade ou descontos em transporte coletivo urbano e interestadual.

  • Acesso gratuito a eventos culturais, esportivos e turísticos.

  • Proteção dos direitos e interesses da pessoa idosa, com responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados, punidos na forma da lei.

  • Defesa dos interesses e direitos difusos e coletivos, sempre que os direitos das pessoas idosas previstos na legislação sejam ameaçados.

O idoso precisa comprovar renda para ter acesso aos direitos?

Não. A Lei nº 10.741/03, instituída o Estatuto do Idoso, não condiciona a fruição de nenhum benefício à comprovação de renda.

Qualquer restrição baseada em renda coloca em risco os direitos assegurados nesta lei e infringe o princípio de universalidade do SUS e dos demais serviços.

Como funciona a prioridade no atendimento?

priorização do atendimento do idoso alcança:

  • Idoso internado ou em observação, com direito a acompanhante e atenção especial por equipe multiprofissional.
  • Idoso nos procedimentos de embarque, com assentos ou filas exclusivas.
  • Idoso por sua própria família, que pode requerer tratamento preferencial em órgãos públicos e privados.
  • Idoso nos planos de saúde, para marcação de consultas e exames, sem burocracia indevida.

O poder público assegurar ao idoso essas prerrogativas, e as autoridades e conselhos municipais devem zelarão pelo cumprimento dos direitos previstos na lei.

Quais documentos podem ser exigidos?

A lei veda que o idoso apresente qualquer documento pessoal já fornecido anteriormente aos órgãos de saúde ou assistência social.

Esse mecanismo busca evitar lesão aos direitos da pessoa idosa e assegurar celeridade no atendimento ao idoso.

Há atendimento domiciliar para o idoso enfermo?

É assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar, tanto pelo SUS quanto pelos planos de saúde, quando indicado por profissional habilitado - se for pelo SUS, não é exigida qualquer participação financeira do idoso no custeio da entidade.

O idoso enfermo perante os órgãos de saúde tem direito a todos os cuidados necessários, incluindo fornecimento de medicamentos, órteses e próteses, de forma a evitar internação desnecessária.

Quais são as sanções por descumprimento?

responsabilidade por ofensa aos direitos da pessoa idosa inclui é algo tratado a sério, sendo que quem agredir ou desrespeitar o idoso responderá civil e criminalmente - incluindo sanções civis, administrativas e penais com agravantes específicas trazidas pelo Estatuto.

Além disso, o conselho municipal e demais órgãos de controle e suporte do idoso serão fiscalizados pelos conselhos competentes para garantir a efetividade das normas.

Qualquer agressão, física ou verbal, bem como casos de maus tratos e humilhações, podem ser levado ao conhecimento da Delegacia do Idoso ou o Conselho Municipal do Idoso.

O que diz a Política Nacional do Idoso?

O Estatuto da Pessoa Idosa integra a Política Nacional do Idoso, voltada a zelar pela dignidade do idoso e articular ações de saúde, assistência social, educação e transporte.

Essa política é destinada a regular os direitos e interesses difusos das pessoas idosas e reforça o compromisso do poder público assegurar ao idoso condições para o pleno exercício de seus direitos sociais, sem ônus indevido, e em consonância com os termos da lei processual civil quando cabível.

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Conclusão

Diante de uma realidade em que a longevidade impulsiona a necessidade de um envelhecimento cada vez mais ativo, o Estatuto da Pessoa Idosa demonstra-se instrumento fundamental para a proteção dos interesses e direitos das pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.

Os direitos assegurados à pessoa idosa, previstos em um arcabouço normativo que abrange garantias de acesso à saúde, transporte, assistência social e demais políticas públicas, conferem ao idoso o respaldo necessário para que qualquer atendimento ao idoso responderá civil e criminalmente, caso haja omissão ou negligência.

São garantias legais assegurados à pessoa idosa que impedem que o idoso seja objeto de qualquer discriminação ou violação de sua dignidade.

De fato, todo atentado aos seus direitos aciona mecanismos de defesa e responsabilização, aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos na legislação sejam ameaçados.

Assim, não apenas o idoso que esteja no domínio de situação de vulnerabilidade, mas qualquer idoso que tiver conhecimento de violação às suas prerrogativas, poderá exigir a efetivação das normas, cabendo-lhe ainda, em caráter preventivo, que o idoso fica obrigado a manter suas documentações e registros atualizados, de modo a facilitar o provimento de suas demandas.

Dessa forma, o Estatuto da Pessoa Idosa consolida-se como garante de um envelhecimento digno, ativo e socialmente integrado.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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