Direito Constitucional

Atualizado 28/09/2024

Direitos Sociais

Carlos Stoever

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Os direitos sociais são trazidos no Art. 6º da Constituição Federal, como parte das garantias e direitos fundamentais de todo cidadão brasileiro, ao lado dos direitos e deveres individuais e coletivos e dos direitos políticos.

Eles são parte de uma linha constitucional garantista, com foco no bem-estar e na dignidade da pessoa humana e na redução das desigualdades sociais.

Em toda nossa advocacia, vimos diversos processos judiciais serem construídos com teorias baseadas nos direitos sociais - tendo bastante êxito no Poder Judiciário.

Assim, precisamos entender que não estamos diante de um tema restrito aos concursos públicos, sendo de grande valia no dia a dia dos advogados.

Neste artigo, vamos entender mais como funcionam os direitos sociais e como aplicá-los em nossas ações judiciais.

Boa leitura!

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O que são direitos sociais?

Os direitos sociais são os direitos inerentes à qualidade de vida e ao bem-estar dos cidadãos, sendo parte de uma segunda geração dos direitos fundamentais.

Enquanto os direitos fundamentais se ocupam de questões da pessoa em si (direito à vida, por exemplo), os direitos sociais, como o próprio nome sugere, se referem ao cidadão já inserido em uma sociedade.

São, assim, direitos que surgem da evolução dos direitos humanos, buscando assegurar uma vida digna em sociedade.

Onde estão previstos os direitos sociais?

Os direitos sociais estão previstos primeiramente no Artigo 6º da Constituição Federal:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária.

Além deles, temos ainda os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, previstos nos Artigos 7º, 8º, 9º, 10 e 11 da CF/88.

Aqui, especial atenção ao Artigo 7º, que endossa direitos trabalhista já consagrados pela Organização Internacional do Trabalho - incluindo o direito à greve, previsto no Artigo 9º.

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Quais são os direitos sociais no Brasil?

Os direitos sociais no Brasil são os seguintes: direito à educação, à saúde, à alimentação, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância e à assistência aos desamparados.

Vamos conhecer cada um destes direitos sociais e como eles impactam no dia a dia do advogado.

Direito à Educação Escolar

O direito à educação escolar confere ao cidadão o acesso à educação básica gratuita, fornecida pelo Estado.

Assim, todo brasileiro tem o direito, irrenunciável, de frequentar a escola, conforme prevê o Artigo 205 da CF/88:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Trata-se de um direito social muito importante, servindo de base para ações judiciais nos casos em que não há vagas em escolas públicas, por exemplo.

Neste sentido, vejamos tese fixada pelo STF em repercussão geral:

STF - Tema 548:

1. A educação básica em todas as suas fases - educação infantil, ensino fundamental e ensino médio - constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata.

2. A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo.

3. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica.

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Direito à Saúde

O direito à saúde é um dos pilares do Estado Democrático de Direito, sendo a base do Sistema Único de Saúde (SUS).

Ele está regulamentado no Artigo 196 da CF/88, que assim dispõe:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Acreditamos que este seja o direito social mais relevante para a advocacia, pois embasa uma série de ações de medicamentos - cada vez mais frequentes em razão da constante inovação em tratamentos de saúde, ainda não disponíveis no SUS.

Vejamos um relevante precedente do STF, que permite o bloqueio de verbas públicas para a aquisição de medicamentos:

Agravo regimental no agravo de instrumento. Direito à saúde. Fornecimento de medicamento. Bloqueio de verbas públicas. Possibilidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes.

1. O acórdão recorrido dá efetividade aos dispositivos constitucionais que regem o direito à saúde.

2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou-se no sentido da possibilidade do bloqueio de verbas públicas para a garantia do fornecimento de medicamentos, questão que teve, inclusive, a repercussão geral reconhecida nos autos do RE nº 607.582/RS.

3. Agravo regimental não provido.

(AI 639436 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 16-10-2018 PUBLIC 17-10-2018)

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Direito à Alimentação

O direito à alimentação ampara diversos programas sociais, como o Bolsa Família, que busca, ainda que minimamente, assegurar aos cidadãos um mínimo de nutrição para sobreviver - porém, infelizmente, sabemos que não estamos nem perto de sua concretização.

O direito à alimentação pode ser utilizado como base de ações judiciais que busquem a contratação de nutricionistas para as escolas públicas, bem como a melhoria da merenda escolar.

O STF, inclusive, possui um interesse julgamento a respeito:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLÍTICAS PÚBLICAS.

DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO E À ALIMENTAÇÃO DE CRIANÇAS DAS ESCOLAS DE COMUNIDADES INDÍGENAS. CONTRATAÇÃO DE NUTRICIONISTAS. OMISSÃO ESTATAL. INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS.

POSSIBILIDADE: ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(ARE 1417026 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-07-2023 PUBLIC 05-07-2023)

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Direito ao Trabalho

O direito ao trabalho é o direito social mais explorado pela Constituição Federal, que reconhece o trabalho como o alicerce da qualidade de vida e do bem-estar do cidadão - do qual podem advir todos os demais direitos.

Aliás, sabemos que este é um caminho interessante para o Estado, pois, sendo remunerado, o cidadão pode bancar ou complementar outros direitos sociais nos quais o Poder Público se mostra menos eficiente.

Na prática, percebemos em anos de advocacia que toda a reclamatória trabalhista possui origem no Artigo 7º da Constituição Federal, que traz um rol bastante extenso e complexo dos direitos dos trabalhadores - vamos conferir os principais e de maior relevância para os advogados que atuam na defesa dos trabalhadores urbanos e rurais:

  • Indenização na dispensa sem justa causa;

  • Seguro-desemprego;

  • FGTS;

  • Salário-mínimo, piso salarial, irredutibilidade do salário e reajuste salarial anual;

  • 13º Salário e Férias;

  • Adicional noturno, repouso semanal remunerado e horas extras;

  • Salário família;

  • Jornada de trabalho de 8horas diária ou 44horas semanais;

  • Licença gestante e licença paternidade;

  • Proteção à saúde do trabalhador;

  • Direito à greve (Artigo 9º da CF/88);

  • Direito à aposentadoria.

São direitos sociais que devem ser respeitados no contrato de trabalho, não podendo ser afastados sequer em negociações coletivas.

Assim, os advogados que atuam com o direito do trabalho devem estar atentos a este importante direito social.

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Direito à Moradia

O direito à moradia fundamenta programas sociais como Minha Casa, Minha Vida, mas é também base para a proteção do bem de família - garantindo sua impenhorabilidade.

Uma bora argumentação neste sentido pode resguardar o patrimônio de seu cliente - a exemplo do que ocorre quando se é fiador de um imóvel.

O próprio STF embasa suas decisões no direito à moradia, olhem só:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO EM 31.8.2005. INSUBMISSÃO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PREMISSAS DISTINTAS DAS VERIFICADAS EM PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE, QUE ABORDARAM GARANTIA FIDEJUSSÓRIA EM LOCAÇÃO RESIDENCIAL. CASO CONCRETO QUE ENVOLVE DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. INCOMPATIBILIDADE COM O DIREITO À MORADIA E COM O PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

1. A dignidade da pessoa humana e a proteção à família exigem que se ponham ao abrigo da constrição e da alienação forçada determinados bens. É o que ocorre com o bem de família do fiador, destinado à sua moradia, cujo sacrifício não pode ser exigido a pretexto de satisfazer o crédito de locador de imóvel comercial ou de estimular a livre iniciativa. Interpretação do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990 não recepcionada pela EC nº 26/2000.

2. A restrição do direito à moradia do fiador em contrato de locação comercial tampouco se justifica à luz do princípio da isonomia. Eventual bem de família de propriedade do locatário não se sujeitará à constrição e alienação forçada, para o fim de satisfazer valores devidos ao locador. Não se vislumbra justificativa para que o devedor principal, afiançado, goze de situação mais benéfica do que a conferida ao fiador, sobretudo porque tal disparidade de tratamento, ao contrário do que se verifica na locação de imóvel residencial, não se presta à promoção do próprio direito à moradia.

3. Premissas fáticas distintivas impedem a submissão do caso concreto, que envolve contrato de locação comercial, às mesmas balizas que orientaram a decisão proferida, por esta Suprema Corte, ao exame do tema nº 295 da repercussão geral, restrita aquela à análise da constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador em contrato de locação residencial. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

(RE 605709, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12-06-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 15-02-2019 PUBLIC 18-02-2019)

Direito ao Lazer

O direito ao lazer, por sua vez, é um direito social ligado à qualidade de vida e ao bem-estar do cidadão - que, além de ter um trabalho digno, deve também possuir momentos de lazer com sua família e entes queridos.

Este direito sustenta uma série de programas sociais e investimentos públicos em setores como teatro e música.

Para o advogado, o direito ao lazer pode ser utilizado como base para buscar o acesso a áreas públicas, bem como em litígios do direito de família - em que um dos pais quer assegurar ao filho a diversão, que está sendo tolhida pelo outro genitor.

Uma curiosidade: é o direito ao lazer que embasa a meia entrada ou gratuidade a idosos e estudantes, cuja competência legislativa é concorrente da União, Estados e Municípios:

DIREITO CONSTITUCIONAL. GRATUIDADE DO ACESSO ÀS SALAS DE PROJEÇÃO CINEMATOGRÁFICAS A IDOSOS GARANTIDA POR LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DA DECISÃO ORA RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. ADI 3753 E ADI 3512. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O entendimento assinalado na decisão ora agravada não diverge da jurisprudência firmada nesta Corte Suprema. “O Supremo Tribunal Federal, nas oportunidades em que apreciou situações legislativas similares, concernentes à concessão do direito à meia-entrada aos estudantes e aos doadores de sangue em estabelecimentos de cultura e lazer (ADI nºs 1.950/SP e 3.512/ES), ambas de relatoria do Ministro Eros Grau, assentou que a competência para legislar sobre direito econômico é concorrente entre a União, os estados-membros, o Distrito Federal e os municípios” (ADI 3753, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 29.4.2022).

2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

3. Agravo interno conhecido e não provido.

(ARE 1380096 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-05-2023 PUBLIC 01-06-2023)

Direito à Segurança Pública

O direito à segurança pública é o direito social que acreditamos ser mais polêmico.

Falar em segurança pública no Brasil soa quase como um deboche - porém, é um argumento forte para os advogados buscarem boas indenizações para seus clientes, em situações nas quais são lesados por falha do Estado em prover sua segurança.

Além disso, a segurança constitucionalmente tutelada não é limitada a questões de violência, mas de viver de uma forma segura em geral - podendo o advogado se utilizar deste preceito para obrigar o Poder Público a tomar medidas de prevenção a desastres, como enchentes e desmoronamentos.

Neste sentido, aliás, já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 29.12.2016. DIREITO À SEGURANÇA E MORADIA. CONSTRUÇÃO EM ENCOSTAS. RISCO DE DESABAMENTO. DETERMINAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE MEDIDAS EMERGENCIAIS PARA EVITAR DESMORONAMENTO. POSSIBILIDADE.

1. É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à segurança e moradia.

2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública.

(RE 909943 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 02-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)

Direito à Previdência Social

O direito à previdência social, ou direito à aposentadoria, é um direito social clássico, que suporta toda a estrutura do INSS - e os inúmeros processos ajuizados diariamente contra si.

Aliás, você sabia que o INSS é o maior demandante do Brasil? Exato! Ninguém possui mais processos contra si como ele.

Bom, o direito à previdência social é tão relevante que a Constituição Federal guardou uma seção inteira dedicada a ele, a começar pelo Artigo 201:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:

I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;

II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.

§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.

§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;

II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

§ 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.

§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.

§ 9º-A. O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes.

§ 10. Lei complementar poderá disciplinar a cobertura de benefícios não programados, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo setor privado.

§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

§ 12. Lei instituirá sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda, inclusive os que se encontram em situação de informalidade, e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda.

§ 13. A aposentadoria concedida ao segurado de que trata o § 12 terá valor de 1 (um) salário-mínimo.

§ 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.

§ 15. Lei complementar estabelecerá vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários.

§ 16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei.

Sabemos que é um texto longo, tal como no direito ao trabalho, porém ele traz toda a estrutura de funcionamento da previdência social no Brasil - incluindo a contribuição mínima e o tempo necessário para a aposentadoria.

Aqui, sabemos que o objetivo é gerar aos idosos dignidade, qualidade de vida e bem-estar.

Não a toa o direito previdenciário é um dos nichos de maior concentração de advogados no Brasil.

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Direito à Proteção à Maternidade e à Infância

O direito à proteção à maternidade e à infância é o direito social que originou a licença maternidade, a licença paternidade, e o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Ele parte da premisse de que os menores de idade são hipossuficientes, e necessitam de especial atenção do Estado.

Aqui temos um número bastante grande de possíveis demandas a serem ajuizadas pelos advogados, a começar pela equiparação da licença gestante para as mães adotivas.

Outra demanda bastante interessante para os advogados é o afastamento das gestantes de atividades insalubres - direito já reconhecido pelo STF com base na proteção à maternidade:

DIREITOS SOCIAIS. REFORMA TRABALHISTA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MATERNIDADE. PROTEÇÃO DO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER. DIREITO À SEGURANÇA NO EMPREGO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE DA CRIANÇA. GARANTIA CONTRA A EXPOSIÇÃO DE GESTANTES E LACTANTES A ATIVIDADES INSALUBRES.

1. O conjunto dos Direitos sociais foi consagrado constitucionalmente como uma das espécies de direitos fundamentais, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado Democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal.

2. A Constituição Federal proclama importantes direitos em seu artigo 6º, entre eles a proteção à maternidade, que é a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante e o direito à segurança no emprego, a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei, e redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

3. A proteção contra a exposição da gestante e lactante a atividades insalubres caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher quanto da criança, tratando-se de normas de salvaguarda dos direitos sociais da mulher e de efetivação de integral proteção ao recém-nascido, possibilitando seu pleno desenvolvimento, de maneira harmônica, segura e sem riscos decorrentes da exposição a ambiente insalubre (CF, art. 227).

4. A proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, impossibilidade ou a própria negligência da gestante ou lactante em apresentar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido.

5. Ação Direta julgada procedente.

(ADI 5938, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 20-09-2019 PUBLIC 23-09-2019)

Repare neste precedente que há um perfeito trabalho do advogado, que promoveu um diálogo entre direitos e princípios, obtendo êxito em sua ação com fundamento não só do direito de proteção à maternidade e à infância, mas também ao direito à segurança - expressamente citados no julgamento acima.

Direito à Assistência aos Desamparados

Por fim, temos o direito à assistência aos desamparados, que busca proteger as pessoas que estejam em alguma situação de vulnerabilidade social.

A ideia central aqui é que o ser humano - ou a pessoa humana, termo largamente utilizado - deve ser o objeto central o Estado Democrático de Direito, que deve zelar por seu bem-estar.

Mas não apenas o Estado, toda a sociedade deve buscar a preservação da qualidade de vida, dos direitos humanos, e a redução das desigualdades sociais.

O direito assistencial está previsto no Artigo 203 da Constituição Federal:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

VI - a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

Os advogados que atuam no direito de família devem ter especial atenção a este direito social, pois ele ancora inúmeras teses envolvendo conflitos familiares.

Além disso, é nele que reside muitos direitos dos servidores públicos que buscam uma transferência ou remoção para estarem mais próximos de suas famílias - ou para ter melhor acesso à saúde ou educação.

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Acesso à internet é um direito social?

Não há na Constituição de 1988 qualquer menção ao acesso à internet como direito social.

Porém, perguntamos: como acessar o site do INSS para agendar uma perícia? Como inscrever seu filho no colégio sem acesso ao e-mail?

Todo o Estado tem virtualizado seus procedimentos - e, sem garantir ao cidadão o acesso à internet, como ele irá exercê-lo?

É importante lembrar que, no Relatório do Special Rapporteur de 2011 do Conselho de Direitos Humanos da ONU, o acesso à internet foi citado com um dos direitos humanos a ser observados por todos os Estados membro.

É possível judicializar um direito social?

Como vimos acima, não só é possível judicializar um direito social como percebemos que eles embasam uma boa parte dos processos judiciais existentes no Brasil.

De forma bastante objetiva, podemos afirmar que todas as reclamações trabalhistas e ações previdenciárias do país são sustentadas por direitos sociais.

Assim, é crucial que os advogados dominem os direitos sociais, para melhoras a performance de seus processos judiciais.

Conclusão

Durante mais de 20 anos de advocacia, vimos inúmeros processos judiciais terem êxito com teses criadas à partir da exegese de direitos sociais, aplicados diretamente no caso concreto de nossos clientes.

Aqui, temos que usar da criatividade e estudo do advogado para enquadrar a situação em precedentes análogos do Supremo Tribunal Federal - construindo uma tese sólida e demonstrando que há um direito social em jogo.

Além disso, temos outras duas vantagens imensas quando seu processo está ancorado em um direito social: primeiro, um direito social está hierarquicamente acima de qualquer legislação, assim, no conflito de normas, o direito social não só prevalece como norteia a interpretação da norma infraconstitucional.

Segundo, estando previsto na Constituição Federal de 1988, você tem o caminho aberto para o recurso extraordinário - aumentando as chances de discussão de seu processo e, por consequência, de honorários.

De toda nossa experiência, sempre focamos em petições otimizadas, bem formatadas e com uma redação clara, o que percebemos aumentar as chances de convencimento do juiz - e aliamos a elas a elaboração de fluxogramas que conferem maior agilidade na atuação de nossos advogados, sendo este um grande diferencial competitivo de nossos escritórios.

E todo este material agora é compartilhado com nossos assinantes - para que também experimentem um aumento de rendimento em sua advocacia.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

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