Direitos Sociais
Atualizado 10 Fev 2026
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Os direitos sociais têm previsão expressa no art. 6º da Constituição Federal, como parte dos direitos e garantias fundamentais assegurados a todo cidadão, ao lado dos direitos e deveres individuais e coletivos e dos direitos políticos.
Eles são parte de uma diretriz constitucional de caráter garantista, voltada à promoção do bem-estar, da dignidade da pessoa humana e da redução das desigualdades sociais.
Na prática da advocacia, é comum observar processos judiciais fundamentados em teses relacionadas aos direitos sociais, com expressivo êxito perante o Poder Judiciário.
Assim, é importante compreender que não se trata de um tema restrito a concursos públicos, mas de um conteúdo extremamente relevante para a atuação cotidiana dos advogados.
Nesse artigo, será possível compreender melhor como funcionam os direitos sociais e de que forma podem ser aplicados nas ações judiciais.
Boa leitura!
O que são direitos sociais?
Os direitos sociais consistem em prerrogativas relacionadas à qualidade de vida e ao bem-estar dos cidadãos, integrando a chamada segunda dimensão dos direitos fundamentais.
Enquanto os direitos fundamentais de primeira dimensão concentram-se na proteção das liberdades individuais e da esfera jurídica da pessoa considerada isoladamente, como o direito à vida e à liberdade , os direitos sociais dizem respeito ao indivíduo inserido no contexto social, exigindo prestações positivas do Estado.
Trata-se, portanto, de direitos decorrentes da evolução histórica dos direitos humanos, voltados à concretização da dignidade da pessoa humana e à garantia de condições materiais mínimas para uma vida digna em sociedade.
Onde estão previstos os direitos sociais na CF/88?
Os direitos sociais estão previstos, primordialmente, no art. 6º da Constituição Federal, que dispõe:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária.
Além do rol previsto no art. 6º, a Constituição Federal também assegura os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, disciplinados nos arts. 7º, 8º, 9º, 10 e 11 da CF/88.
Destaca-se, nesse contexto, o art. 7º, que consolida diversos direitos trabalhistas historicamente reconhecidos, muitos deles alinhados às normas e convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), incluindo o direito de greve, expressamente assegurado pelo art. 9º da Constituição Federal.
Quais são os direitos sociais no Brasil?
Os direitos sociais no Brasil compreendem o direito à educação, à saúde, à alimentação, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância e à assistência aos desamparados, conforme previsto no art. 6º da Constituição Federal.
Cada um desses direitos possui relevante impacto prático na atuação advocatícia, especialmente na formulação de demandas judiciais voltadas à concretização de prestações estatais.
Vejamos, com mais profundidade, sobre o que cada um deles trata:
Direito à Educação
O direito à educação assegura ao cidadão o acesso à educação gratuita, a ser garantida pelo Estado, configurando verdadeiro direito público subjetivo, especialmente no que se refere à educação infantil, ao ensino fundamental e ao ensino médio.
Assim, todo brasileiro tem direito ao acesso à educação básica, conforme prevê o Artigo 205 da CF/88:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Trata-se de um dos direitos sociais mais relevantes na prática forense, pois fundamenta inúmeras ações de obrigação de fazer voltadas ao fornecimento de medicamentos
Neste sentido, vejamos tese fixada pelo STF em repercussão geral:
STF - Tema 548:
1. A educação básica em todas as suas fases - educação infantil, ensino fundamental e ensino médio - constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata.
2. A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo.3. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica.
Direito à Saúde
O direito à saúde é um dos pilares do Estado Democrático de Direito e constitui fundamento essencial do Sistema Único de Saúde (SUS).
Encontra previsão expressa no art. 196 da Constituição Federal, que dispõe:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Acreditamos que este seja o direito social mais relevante para a advocacia, pois embasa uma série de ações de medicamentos - cada vez mais frequentes em razão da constante inovação em tratamentos de saúde, ainda não disponíveis no SUS.
Vejamos um relevante precedente jurisprudencial, que permite o bloqueio de verbas públicas para a aquisição de medicamentos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – Antecipação dos efeitos da tutela deferida determinando-se a entrega de medicamento para tratamento de câncer – Descumprimento reiterado e injustificado de decisão judicial – Bloqueio de verbas públicas no valor equivalente ao custo do medicamento – Medida extrema que se mostra razoável considerando a recalcitrância da devedora no descumprimento da obrigação de fazer – Garantia de efetividade das decisões judiciais – Decisão reformada – Recurso parcialmente provido.
TJSP; Agravo de Instrumento 2004292-57.2024.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Serra Negra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/03/2024; Data de Registro: 06/03/2024
Direito à Alimentação
O direito à alimentação, previsto no art. 6º da Constituição Federal, orienta políticas públicas e programas de transferência de renda (como o Bolsa Família), voltados à mitigação da insegurança alimentar e à promoção de condições mínimas de subsistência.
No ambiente escolar, a Constituição também impõe ao Estado o dever de assegurar programas suplementares de alimentação, especialmente no âmbito da educação básica (art. 208, VII, da CF/88).
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Por isso, a temática pode fundamentar demandas que busquem a adequação e melhoria da merenda escolar, o cumprimento de padrões nutricionais, a estruturação de cardápios, bem como a contratação/lotação de profissionais de nutrição para apoio técnico e fiscalização, quando demonstrada a omissão administrativa e o prejuízo concreto aos estudantes.
Direito ao Trabalho
O direito ao trabalho é um dos direitos sociais mais amplamente regulamentados pela Constituição Federal, que reconhece o trabalho como elemento central para a promoção da dignidade da pessoa humana, da qualidade de vida e do bem-estar social.
Trata-se, ainda, de instrumento relevante de política pública, na medida em que a inserção do cidadão no mercado de trabalho possibilita o acesso material a outros direitos sociais, inclusive aqueles cuja prestação estatal se mostra insuficiente ou limitada.
No plano constitucional, as demandas trabalhistas têm como principal fundamento o art. 7º da Constituição Federal, que estabelece um rol extenso e complexo de direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, entre os quais se destacam:
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Relação de Emprego;
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Seguro-desemprego;
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Indenização na dispensa sem justa causa;
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FGTS;
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Salário-mínimo, piso salarial, irredutibilidade do salário e reajuste salarial anual;
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13º Salário e Férias;
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Adicional noturno, repouso semanal remunerado e horas extras;
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Salário família;
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Jornada de trabalho de 8horas diária ou 44horas semanais;
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Licença gestante e licença paternidade;
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Proteção à saúde do trabalhador;
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Direito à greve (Artigo 9º da CF/88);
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Direito à aposentadoria.
Esses direitos integram o núcleo de proteção constitucional do trabalhador e devem ser observados nos contratos de trabalho, admitindo-se negociação coletiva apenas nos limites constitucionais e legais, sem afronta à dignidade do trabalhador ou ao patamar civilizatório mínimo assegurado pela Constituição.
Diante disso, a atuação do advogado trabalhista exige atenção constante ao direito fundamental ao trabalho, que constitui o alicerce das reclamatórias trabalhistas e orienta a interpretação e aplicação das normas juslaborais.
Direito à Moradia
O direito à moradia fundamenta programas sociais como o Minha Casa, Minha Vida, mas também serve de base para a proteção do bem de família, garantindo, em regra, a sua impenhorabilidade.
Uma boa argumentação nesse sentido pode resguardar o patrimônio do cliente, inclusive em situações de execução, quando demonstrado que o imóvel é utilizado como residência familiar.
O próprio STF utiliza o direito à moradia como fundamento em suas decisões, como, por exemplo, o seguinte julgado envolvendo despejo coletivo de comunidade em situação de vulnerabilidade social:
REFERENDO NA MEDIDA LIMINAR NA RECLAMAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL A MORADIA. DESPEJO COLETIVO DE COMUNIDADE EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO REGIME DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDO NA QUARTA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 828. MEDIDA LIMINAR REFERENDADA.
N.U 64643, PRIMEIRA TURMA, CÁRMEN LÚCIA, Julgado em 16/06/2024, Publicado em 19/06/2024
Direito ao Lazer
O direito ao lazer, por sua vez, é um direito social ligado à qualidade de vida e ao bem-estar do cidadão, afinal, além de ter um trabalho digno, a pessoa também precisa ter momentos de lazer com a família e com quem ama.
Esse direito sustenta vários programas sociais e investimentos públicos em áreas como teatro e música.
Na prática, para o advogado, o direito ao lazer pode servir como base para discutir acesso a áreas públicas, e também pode aparecer em litígios de Direito de Família, por exemplo quando um dos pais tenta assegurar ao filho momentos de diversão, mas isso acaba sendo tolhido pelo outro genitor.
Uma curiosidade: o direito ao lazer é frequentemente lembrado quando o assunto é meia-entrada ou gratuidade para idosos e estudantes, em debates sobre competência legislativa (União, Estados e Municípios).
Sobre isso, há um julgado do STF tratando de lei municipal que previa gratuidade integral para idosos em cinemas, em confronto com a regra federal de desconto mínimo, e o Tribunal entendeu que houve extrapolação da competência municipal:
DIREITO CONSTITUCIONAL. GRATUIDADE DO ACESSO ÀS SALAS DE PROJEÇÃO CINEMATOGRÁFICAS A IDOSOS GARANTIDA POR LEGISLAÇÃO Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Competência legislativa municipal. Gratuidade. Cinemas. Idosos. Lei federal. Extrapolação de competência. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou provimento a recurso extraordinário com agravo (ARE). No recurso original se discutia a validade de lei municipal que garantia o ingresso gratuito de pessoas idosas em salas de cinema. 2. A parte recorrente buscava a reforma da decisão monocrática, defendendo a validade da lei municipal em que se estabelece a gratuidade integral para idosos em cinemas, em contraposição à norma federal prevendo desconto mínimo de 50%. 3. Na decisão agravada, fundamentou-se em precedente da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (ARE nº 1.307.028-AgR/SP) — que considerou a gratuidade integral em cinemas para idosos — uma extrapolação da competência legislativa municipal e uma contrariedade à norma geral editada pela União. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se lei municipal pela qual se prevê a gratuidade integral de ingresso para idosos em salas de cinema extrapola a competência legislativa dos Municípios, especialmente diante da existência de lei federal em que se disciplina o tema prevendo desconto mínimo. III. Razões de decidir 5. A competência para legislar sobre descontos em entradas para casas culturais e assuntos de direito econômico é concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, inc. I, da CRFB), cabendo aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, inc. I, da CRFB). 6. A concessão de gratuidade integral de entrada em cinemas para idosos desborda dos limites da competência municipal para tratar de seus interesses locais, uma vez que não demonstrou predominância de interesse local e não se reveste de justificativa expressa que atenda a uma gama considerável de idosos com base em condições específicas do Município. 7. A Lei municipal nº 2.068, de 2019, pela qual se prevê gratuidade, contraria o disposto no art. 23 da Lei federal nº 10.741, de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), no qual se estabelece a concessão de, no mínimo, 50% de desconto nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer. A gratuidade integral não se enquadra na margem de discricionariedade permitida pela norma federal, configurando verdadeira substituição do regramento federal. 8. A gratuidade integral escapa da proporcionalidade constitucional, impondo ônus drástico e completo à iniciativa privada, sem a devida socialização de custos entre o Estado e as empresas de cinema, afetando o princípio da livre iniciativa (art. 1º, inc. IV, art. 5º, inc. XIII, e art. 170, caput, da CRFB). 9. Precedentes anteriores sobre meia-entrada para estudantes ou doadores de sangue não se equiparam à gratuidade integral, pois envolviam intervenção econômica menos drástica ou eram direcionados a eventos organizados pela própria Administração Pública. 10. É necessário considerar que precedentes mais antigos podem não se adequar às alterações na base estrutural da sociedade e à realidade do mercado (como a ascensão dos “streamings”), que podem tornar medidas legislativas desproporcionais e desarrazoadas. IV. Dispositivo 11. Recurso não provido. Majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 1º, inc. IV, 5º, inc. XIII, 24, inc. I, 30, inc. I, e 170, caput; Lei nº 10.741, de 2003, art. 23; Lei nº 14.423, de 2022; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: ARE nº 1.307.028-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Red. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22/11/2022, p. 16/02/2023.
STF, 1565787, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, ANDRÉ MENDONÇA, SEGUNDA TURMA, ANDRÉ MENDONÇA, Julgado em 04/11/2025, Publicado em 16/11/2025
Direito à Segurança Pública
O direito à segurança pública é, provavelmente, o direito social mais polêmico de todos.
Apesar das dificuldades práticas enfrentadas na efetivação desse direito no Brasil, ele constitui importante fundamento jurídico para a atuação do advogado, especialmente em demandas indenizatórias decorrentes de falha do Estado na prestação do serviço de segurança pública.
Ressalte-se que a segurança constitucionalmente tutelada não se restringe a situações de violência direta, abrangendo também o direito de viver em condições gerais de segurança.
Nesse sentido, o direito à segurança pode embasar a responsabilização do Poder Público e a adoção de medidas preventivas em casos relacionados a riscos previsíveis, como enchentes e desmoronamentos.
Direito à Previdência Social
O direito à previdência social, frequentemente associado ao direito à aposentadoria, é um direito social clássico e essencial, que sustenta toda a estrutura do INSS e está na base de inúmeras demandas judiciais discutidas diariamente.
Inclusive, é comum ver o INSS figurando entre os entes com maior volume de ações judiciais no país, o que demonstra, na prática, a centralidade e a sensibilidade do tema.
O direito à previdência social é tão relevante que a Constituição Federal reservou uma seção específica para ele, a partir do art. 201, que assim dispõe:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
§ 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.
§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
§ 9º-A. O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes.
§ 10. Lei complementar poderá disciplinar a cobertura de benefícios não programados, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo setor privado.
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
§ 12. Lei instituirá sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda, inclusive os que se encontram em situação de informalidade, e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda.
§ 13. A aposentadoria concedida ao segurado de que trata o § 12 terá valor de 1 (um) salário-mínimo.
§ 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.
§ 15. Lei complementar estabelecerá vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários.
§ 16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei.
Embora extenso, tal como ocorre com o direito ao trabalho, o dispositivo apresenta a base constitucional do funcionamento da previdência social no Brasil, incluindo diretrizes sobre cobertura, filiação, contribuição e regras gerais relacionadas à aposentadoria.
Em síntese, trata-se de um direito voltado à proteção social e à garantia de condições mínimas de dignidade, qualidade de vida e bem-estar, especialmente diante da idade avançada, incapacidade e outras contingências relevantes.
Não por acaso, o Direito Previdenciário se consolidou como um dos campos com maior presença na advocacia brasileira.
Direito à Proteção à Maternidade e à Infância
O direito à proteção à maternidade e à infância é um direito social que fundamenta institutos como a licença-maternidade, a licença-paternidade e o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ele parte da premissa de que os menores de idade são hipossuficientes e necessitam de especial atenção do Estado.
Nesse contexto, existe um número bastante expressivo de demandas que podem ser ajuizadas pelos advogados, a começar pela equiparação da licença-gestante para mães adotivas.
Outra demanda relevante diz respeito ao afastamento de gestantes de atividades insalubres, medida que encontra respaldo na proteção constitucional à maternidade e à infância.
Nesse sentido, merece destaque o seguinte precedente:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. GESTANTES E LACTANTES. ATIVIDADES INSALUBRES. ART. 394-A DA CLT. ADI 5938/STF. TUTELA INIBITÓRIA. ;O direito fundamental ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 7º, XXII, 200, VIII e 225 da CF) e a proteção reforçada à maternidade e à infância impedem a exposição de gestantes e lactantes a agentes insalubres, conforme interpretação vinculante fixada pelo STF na ADI 5938. Demonstrada, por laudos e autos de infração, a exposição a benzeno e outros hidrocarbonetos aromáticos, mantém-se a tutela inibitória que determina o afastamento e a realocação das trabalhadoras, com preservação da remuneração. Inviável, em ACP, a análise de salário-maternidade ou compensações tributárias (art. 1º, parágrafo único, Lei 7.347/85). Recurso da ré não provido. 2. GESTANTES E LACTANTES. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. BENZENO. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. MAJORAÇÃO. ;A exposição de gestantes e lactantes a agentes químicos cancerígenos - sobretudo o benzeno, para o qual o Anexo 13-A da NR-15 reconhece inexistir limite seguro - configura violação objetiva às normas constitucionais de saúde, maternidade e meio ambiente laboral (arts. 7º, XXII, 196, 200, VIII e 225 da CF). O dano moral coletivo decorre in re ipsa, bastando a lesão à ordem jurídica. Consideradas a gravidade da conduta, a vulnerabilidade do grupo e o descumprimento das NRs 1, 7, 9 e 20, impõe-se a majoração da indenização. Recurso da ré não provido. Recurso do Ministério Público do Trabalho provido.
TRT10, 0000435-24.2024.5.10.0003, Recurso Ordinário Trabalhista, PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN, 3ª TURMA, PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN, Julgado em 09/12/2025, Publicado em 10/12/2025
No referido julgamento, restou reconhecido que o direito fundamental ao meio ambiente de trabalho equilibrado e a proteção reforçada à maternidade e à infância impedem a exposição de gestantes e lactantes a agentes insalubres, conforme interpretação vinculante fixada pelo STF na ADI 5938. Ainda, destacou-se que a exposição a agentes químicos cancerígenos configura violação objetiva às normas constitucionais de saúde e proteção à maternidade, sendo cabível, inclusive, indenização por dano moral coletivo.
Podemos reparar que, nesse precedente, houve um trabalho jurídico consistente, com articulação entre direitos e princípios constitucionais, obtendo-se êxito na ação com fundamento não apenas no direito à proteção à maternidade e à infância, mas também no direito à segurança, expressamente mencionado na decisão.
Direito à Assistência aos Desamparados
Por fim, temos o direito à assistência aos desamparados, que busca proteger pessoas em situação de vulnerabilidade social.
A ideia central aqui é que o ser humano, ou a pessoa humana, expressão amplamente utilizada, deve ser o objeto central do Estado Democrático de Direito, que deve zelar por seu bem-estar.
Contudo, não apenas o Estado: toda a sociedade deve buscar a preservação da qualidade de vida, dos direitos humanos e a redução das desigualdades sociais.
O direito assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, que dispõe:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
VI - a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Os advogados que atuam no Direito de Família devem ter especial atenção a esse direito social, pois ele fundamenta inúmeras teses envolvendo conflitos familiares e situações de vulnerabilidade.
Além disso, é nesse direito que se baseiam diversos pedidos formulados por servidores públicos que buscam transferência ou remoção para permanecerem mais próximos de suas famílias, ou ainda para obterem melhor acesso à saúde e à educação.
O acesso à internet é um direito social?
Não há na Constituição de 1988 qualquer menção ao acesso à internet como direito social.
No entanto, é necessário refletir: como um cidadão pode acessar o site do INSS para agendar uma perícia? Como matricular um filho em instituição de ensino sem acesso a e-mail ou plataformas digitais?
O fato é que o Estado tem virtualizado cada vez mais seus procedimentos administrativos e serviços essenciais.
Assim, sem garantir ao cidadão meios mínimos de acesso à internet, torna-se difícil, na prática, o exercício de diversos direitos fundamentais.
Além disso, destaca-se que, no Relatório do Special Rapporteur de 2011 do Conselho de Direitos Humanos da ONU, o acesso à internet foi citado como um dos direitos humanos que devem ser observados pelos Estados-membros.
É possível judicializar um direito social?
Como visto ao longo desse artigo, não apenas é possível judicializar um direito social, como se observa que esses direitos fundamentam grande parte dos processos judiciais em trâmite no Brasil.
De forma objetiva, é possível afirmar que as reclamações trabalhistas e as ações previdenciárias têm, em sua base, a violação ou a necessidade de concretização de direitos sociais.
Diante disso, é fundamental que os advogados dominem o conteúdo e a aplicação dos direitos sociais, a fim de aprimorar a condução e a efetividade de suas demandas judiciais.
O que é a Constituição Cidadã?
A expressão Constituição Cidadã foi popularizada por Ulysses Guimarães, presidente da Assembleia Nacional Constituinte de 1987–1988, para se referir à nova Constituição como um instrumento de democratização e reconstrução social no Brasil.
Ela simboliza o rompimento com o autoritarismo e a valorização da maioria da população, que passou a ter seus direitos fundamentais reconhecidos como prioridade do Estado.
A Constituição de 1988 ampliou significativamente os direitos sociais e econômicos, conferindo especial atenção às demandas populares.
Entre os avanços, destaca-se o foco na valorização do trabalho, com garantias como a formalização da relação de emprego, o pagamento de horas extras, a proteção contra demissão arbitrária e a estabilidade para gestantes.
O texto constitucional também reforçou a ideia de proteção ao poder aquisitivo digno, articulando princípios econômicos e sociais voltados ao combate à pobreza e à redução das desigualdades.
Cada dispositivo da nova ordem constitucional buscou conferir maior segurança jurídica e promover a justiça distributiva.
A criação de mecanismos de fiscalização e controle, como o fortalecimento do Ministério Público e a atuação dos Tribunais de Contas, reforçou o compromisso com a democracia participativa.
A participação da sociedade civil também foi ampliada por meio de instrumentos de ação coletiva, como o mandado de injunção e a ação civil pública.
Além disso, a Constituição reconheceu a importância da comunicação e da educação em direitos, contribuindo para a consolidação da cidadania.
Atualmente, é comum o uso de recursos como vídeos explicativos para a disseminação do conteúdo constitucional e o fortalecimento da consciência cidadã entre os brasileiros.
Em síntese, a Constituição Cidadã não apenas restaurou a democracia, mas elevou os direitos humanos a um novo patamar normativo, colocando o indivíduo e a coletividade no centro das decisões estatais.
Direitos humanos na Constituição Federal de 1988
A Constituição Federal de 1988 representa um marco histórico na consolidação dos direitos humanos no Brasil.
Conhecida como Constituição Cidadã, ela surgiu em resposta aos períodos autoritários do Estado Novo e da ditadura militar, sendo construída com ampla participação da sociedade civil.
Entre os principais avanços, destacam-se os direitos sociais e trabalhistas, que passaram a ser considerados fundamentais para a efetivação da dignidade da pessoa humana, em um sistema no qual tais direitos são compreendidos como políticas públicas voltadas a toda a sociedade.
Após a Segunda Guerra Mundial, o cenário internacional foi marcado por uma intensa mobilização em defesa da dignidade e da igualdade humanas, o que impulsionou a criação de Estados constitucionais comprometidos com a positivação dos direitos humanos em seus textos constitucionais.
No Brasil, esse movimento refletiu-se na previsão de normas que asseguram, por exemplo, a proteção do trabalhador em atividades de risco e a regulamentação do trabalho noturno.
No campo dos direitos sociais, a Constituição de 1988 garantiu o direito à saúde, à educação, ao lazer e à assistência médica, bem como a proteção do trabalhador por meio do reconhecimento e da formalização da relação de emprego.
Também foi assegurado o direito ao seguro-desemprego, criando-se uma rede mínima de proteção social em períodos de vulnerabilidade econômica.
As organizações sindicais passaram a contar com maior autonomia e liberdade de atuação, sendo reconhecidas como instrumentos legítimos de negociação entre trabalhadores e empregadores.
A convenção coletiva de trabalho adquiriu valor normativo, ampliando a capacidade de negociação coletiva e contribuindo para a efetividade dos direitos sociais no ambiente laboral.
Esse novo arranjo jurídico permitiu, ainda, uma atuação mais ativa do Estado na implementação de políticas públicas voltadas ao combate às desigualdades e à promoção do bem-estar social.
Assim, a Constituição de 1988 não apenas reformulou o ordenamento jurídico, mas consolidou uma nova cultura constitucional baseada na participação, na inclusão e na justiça social.
Conclusão
Ao longo de mais de vinte anos de atuação na advocacia, observamos que inúmeros processos judiciais obtiveram êxito a partir da construção de teses fundamentadas na exegese dos direitos sociais, aplicados diretamente ao caso concreto.
Nesse contexto, é essencial que o advogado utilize estudo técnico e capacidade analítica para enquadrar a situação fática em precedentes análogos do Supremo Tribunal Federal, construindo teses consistentes e demonstrando a presença de um direito social em debate.
Além disso, há vantagens relevantes quando a demanda está ancorada em um direito social. Em primeiro lugar, por se tratar de norma constitucional, o direito social ocupa posição hierárquica superior à legislação infraconstitucional, orientando a interpretação das normas e prevalecendo em caso de conflito.
Em segundo lugar, estando o direito expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, abre-se a possibilidade de interposição de recurso extraordinário, ampliando o debate jurídico e, consequentemente, as perspectivas processuais da demanda.
A experiência demonstra que a utilização de petições bem estruturadas, objetivas e com redação clara contribui significativamente para o convencimento judicial. A isso se soma a adoção de ferramentas organizacionais, como fluxogramas de atuação, que conferem maior eficiência e agilidade ao trabalho advocatício.
Todo esse material passou a ser compartilhado com os assinantes, com o objetivo de proporcionar aprimoramento técnico e aumento de desempenho na prática profissional.
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