Crimes contra a Administração Pública
Atualizado 06 Fev 2026
9 min. leitura
Os crimes praticados por funcionário público consistem em infrações penais nas quais se tutela a regularidade, a moralidade e a probidade no exercício da função pública.
Esses delitos surgem quando o agente, valendo-se da posição ocupada na Administração Pública, pratica condutas ilícitas que podem envolver a obtenção de vantagem indevida, o desvio de valores, a violação de deveres funcionais ou a lesão ao patrimônio público, conforme o conceito penal de funcionário público definido no art. 327 do Código Penal.
Neste artigo, serão analisados os principais crimes funcionais e suas implicações jurídicas, com enfoque prático na atuação do advogado na identificação das condutas típicas, na estratégia defensiva e na condução adequada de processos criminais envolvendo funcionários públicos e particulares equiparados
Boa leitura!
Qual o conceito de Funcionário Público para fins penais?
Para fins de tipificação dos crimes funcionais, o Código Penal, em seu art. 327, conceitua funcionário público como toda pessoa que exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração.
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
Qual a diferença entre Concussão e Corrupção Passiva?
Os crimes de concussão e corrupção passiva apresentam semelhanças, mas se distinguem principalmente pela conduta adotada pelo funcionário público para obtenção da vantagem indevida.
Na concussão, o agente público exige vantagem indevida, valendo-se do cargo ou da função, caracterizando-se por uma postura impositiva, coercitiva e autoritária, própria de quem abusa da posição pública para constranger o particular.
Já na corrupção passiva, o funcionário público solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem indevida, sem a imposição direta típica da concussão, evidenciando uma conduta não coercitiva e marcada pela adesão voluntária ao recebimento da vantagem.
Em síntese: na concussão há exigência; na corrupção passiva há solicitação, recebimento ou aceitação de promessa.
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Quais são os crimes cometidos por funcionário público?
Os crimes praticados por funcionário público estão previstos no Código Penal (Decreto Lei nº. 2.848/40).
Vamos conhecer cada um de seus tipos penais.
Peculato (Art. 312)
O crime de peculato ocorre quando o funcionário público se apropria de dinheiro, bens ou valores públicos ou particulares, ou os desvia para benefício próprio ou de terceiros:
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
O agente, valendo-se de sua função, utiliza recursos da administração pública indevidamente.
A pena prevista para peculato é de reclusão e multa, devido à gravidade do dano ao patrimônio público e ao abuso de confiança envolvido.
Peculato Culposo (Art. 312, § 2º)
No peculato culposo, o agente público, por negligência, imprudência ou imperícia, concorre para que terceiro pratique o peculato, por falha de cautela ou fiscalização.
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Atenção: se o dano é reparado, aplica-se o art. 312, § 3º (regras de extinção da punibilidade/redução de pena, conforme o momento da reparação).
Peculato Mediante Erro de Outrem (Art. 313)
Configura-se quando o funcionário público se apropria de dinheiro ou utilidade recebida por erro de outrem (por exemplo, pagamento indevido), aproveitando-se do equívoco para obter vantagem.
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
O crime é punível com reclusão e multa, pois o agente se aproveita do erro alheio para se apropriar de quantia ou utilidade recebida indevidamente no exercício do cargo.
Extravio, Sonegação ou Inutilização de Livro ou Documento (Art. 314)
Comete o crime o funcionário público que extravia, sonega ou inutiliza livro oficial ou documento de que tem guarda em razão do cargo.
Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
A conduta prejudica a regularidade administrativa e o controle estatal, sendo punida com reclusão, se o fato não constituir crime mais grave.
Emprego Irregular de Verbas ou Rendas Públicas (Art. 315)
Ocorre quando o agente público dá a verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei.
Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
A pena é de detenção ou multa.
Concussão (Art. 316)
Concussão é o ato de o funcionário público exigir, para si ou para outrem, vantagem indevida em razão da função.
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
A exigência é uma forma de abuso do poder, gerando prejuízo ao particular e desvirtuando a função pública.
Neste caso, a pena prevista é reclusão e multa.
Excesso de Exação (Art. 316, §§ 1º e 2º)
No excesso de exação, o funcionário público exige tributo ou contribuição social indevida, ou, quando devido, emprega meio vexatório ou gravoso não autorizado por lei.
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Se, além disso, desvia o que recebeu indevidamente (§ 2º), há forma mais grave.
A pena é de reclusão e multa, conforme as hipóteses legais.
Corrupção Passiva (Art. 317)
Ocorre quando o funcionário público solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem indevida em razão da função.
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Tal ato representa a troca de favores ou omissões em benefício de terceiros, corrompendo a integridade da administração pública.
A pena cominada é de reclusão e multa.
Facilitação de Contrabando ou Descaminho (Art. 318)
Este crime ocorre quando o funcionário público, violando o dever de fiscalização, facilita a prática de descaminho (art. 334 do Código Penal) ou de contrabando (art. 334-A do Código Penal), favorecendo a entrada ou circulação irregular de mercadorias e prejudicando a arrecadação e a ordem econômica.
Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
A pena de reclusão e multa visa coibir esse tipo de favorecimento ilegal, que prejudica a economia e a segurança pública.
Prevaricação (Art. 319)
O crime de prevaricação ocorre quando o funcionário público retarda, deixa de praticar ou pratica, contra a lei, um ato de ofício para satisfazer um interesse pessoal:
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: (Vide ADPF 881)
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Esse abuso de função compromete a eficiência e a imparcialidade da administração pública.
A pena é de detenção e multa, destacando o desvio moral de conduta.
Condescendência Criminosa (Art. 320)
Esse crime ocorre quando o agente público deixa de responsabilizar um subordinado por uma infração ou não informa a irregularidade à autoridade competente, mesmo sabendo de sua existência.
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
A condescendência criminosa é punida porque compromete a disciplina e a responsabilização no serviço público.
A pena é de detenção ou multa.
Advocacia Administrativa (Art. 321)
Ocorre quando o funcionário público patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, valendo-se da qualidade funcional.
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
Ao utilizar sua posição em benefício de terceiros, o funcionário público desvirtua suas funções, comprometendo a isenção do serviço público.
A pena é de detenção ou multa, com forma qualificada em hipóteses legais.
Violência Arbitrária (Art. 322)
Configura-se quando o funcionário público pratica violência, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, fora das hipóteses legais.
Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.
O abuso de autoridade gera desrespeito à integridade física e psicológica das pessoas e compromete a legitimidade das ações da administração pública.
A pena é de detenção.
Abandono de Função (Art. 323)
O abandono de função ocorre quando o servidor se ausenta do cargo, fora dos casos permitidos em lei, comprometendo a continuidade do serviço público.
Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
A pena é de detenção, com agravamentos conforme o caso.
Exercício Funcional Ilegalmente Antecipado ou Prolongado (Art. 324)
Esse crime ocorre quando o agente público exerce a função antes de estar devidamente investido ou continua no cargo após a destituição oficial.
Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Esse abuso fere a formalidade e legalidade da administração pública, comprometendo a legalidade dos atos administrativos.
A pena é de detenção ou multa.
Violação de Sigilo Funcional (Art. 325)
A violação de sigilo funcional ocorre quando o funcionário público revela informações sigilosas obtidas no exercício do cargo:
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Esse crime compromete a segurança de informações protegidas e pode trazer danos à administração pública e a terceiros.
A pena é de detenção ou multa, com formas mais graves em situações específicas.
Violação do sigilo de proposta de concorrência (art. 326)
Trata-se do crime consistente em devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento competitivo/concorrencial, frustrando a lisura do certame.
Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - Detenção, de três meses a um ano, e multa.
A pena é de detenção ou multa.
Estes são exemplos de crimes funcionais cometidos por servidores públicos e agentes de empresa pública que atentam contra a integridade da administração.
Esses crimes refletem abusos de autoridade por servidores públicos e agentes públicos que ferem a integridade da administração pública.
A corrupção, seja ativa ou passiva, e as ações de desvio de bens públicos, exemplificam crimes funcionais prejudiciais ao patrimônio público e à confiança da sociedade.
Qual a previsão legal do crime de peculato?
Os Artigos 312 e 313 do Código Penal tratam do crime de peculato, que ocorre quando o servidor se apropria de bens ou dinheiro da Administração Pública em proveito próprio ou alheio, assim dispondo:
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
§2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Quais as diferenças entre Peculato e Concussão?
Embora ambos sejam crimes contra a Administração Pública, peculato e concussão possuem diferenças relevantes quanto à conduta praticada pelo funcionário público e à forma como ocorre a obtenção da vantagem.
O peculato ocorre quando o funcionário público, valendo-se do cargo:
-
apropria-se de dinheiro, bem ou valor público; ou
-
desvia tais bens em proveito próprio ou de terceiro.
Nesse caso, o agente utiliza indevidamente recursos que já estão sob sua posse ou disponibilidade em razão da função pública, causando prejuízo direto ao patrimônio público.
A concussão ocorre quando o funcionário público:
-
exige, para si ou para outrem,
-
vantagem indevida,
-
em razão da função pública.
A conduta é marcada pela imposição e pelo abuso de autoridade, pois o particular é constrangido a entregar a vantagem exigida pelo agente.
Em suma:
-
Peculato: há apropriação ou desvio de bem/valor que o agente já possui em razão do cargo.
-
Concussão: há exigência de vantagem indevida, mediante abuso da autoridade pública.
O que é corrupção ativa?
A corrupção ativa é o crime praticado por particular que oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público, com o objetivo de que este pratique, omita ou retarde ato de ofício, ou ainda o pratique infringindo dever funcional.
O delito está previsto no art. 333 do Código Penal e se caracteriza pela tentativa de influenciar indevidamente a atuação do agente público, corrompendo a regularidade e a moralidade administrativa, geralmente para obtenção de benefício ilícito ou para burlar procedimentos legais.
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Quando a suspensão da função pública pode ser mantida como medida cautelar em crimes contra a Administração Pública?
Em investigações envolvendo crimes contra a Administração Pública, a suspensão do exercício da função pública costuma ser uma das medidas cautelares mais sensíveis e, ao mesmo tempo, mais recorrentes. Isso porque, diferentemente de delitos comuns, tais crimes frequentemente envolvem acesso privilegiado a documentos, influência sobre servidores e possibilidade concreta de manipulação do cenário probatório.
Na prática, a suspensão cautelar tende a ser mantida quando o contexto revela risco real de que o investigado, permanecendo em atividade ou mantendo vínculos com a estrutura estatal, possa:
-
interferir na colheita de provas;
-
influenciar testemunhas ou servidores subordinados;
-
facilitar o desaparecimento de documentos e registros administrativos;
-
dificultar auditorias internas ou procedimentos de apuração;
-
manter poder político ou funcional suficiente para fragilizar a efetividade da investigação.
O ponto relevante é que a suspensão não se sustenta apenas como punição antecipada, mas como mecanismo de contenção do risco processual, especialmente em crimes ligados a fraudes administrativas, licitações, contratos públicos e desvios de verbas.
Essa lógica foi enfrentada de forma objetiva pelo Tribunal de Justiça do Ceará, ao manter a suspensão funcional e a proibição de frequentar órgãos municipais, mesmo diante de alegações defensivas de exoneração e rescisão contratual.
No caso, o Tribunal destacou que, ainda que o investigado tenha sido formalmente desligado do cargo, isso não afasta automaticamente o risco de influência indevida, sobretudo quando a apuração ainda está em curso e depende de depoimentos, documentos e movimentações administrativas:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXAME SOBRE A NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1. A existência de indícios de materialidade e autoria de crimes contra a administração pública, assim como a possibilidade de interferência na coleta de provas e necessidade de garantir a efetividade das investigações, justificam a imposição de medidas cautelares de suspensão do exercício da função pública e proibição de frequentar órgãos municipais. 2. A suspensão do exercício da função pública também visa obstar eventuais nomeações futuras ou a prática de atos que possam comprometer as investigações e favorecer a prática de crimes contra a administração pública. Por sua vez, a proibição de frequentar órgão do município objetiva impedir o livre ingresso a prédios da administração, afastando os investigados do cenário das provas, resguardando a efetividade de eventual persecução penal. 3. A anterior exoneração de cargo público e a superveniente rescisão dos contratos investigados, por si sós, não desconstituem a imprescindibilidade das medidas cautelares, visto que não eliminam o risco de influência indevida sobre testemunhas, acesso a documentos ou manipulação de informações relevantes para a apuração dos fatos. 4. Ordem denegada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os julgadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente writ e denegar a ordem, tudo em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, 29 de janeiro de 2025. VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Presidente do Órgão Julgador e Relatora.
Habeas Corpus Criminal - 0639562-85.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) VANJA FONTENELE PONTES, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 29/01/2025
Sob a perspectiva prática da defesa, esse entendimento reforça que a estratégia não pode se limitar a alegar desligamento do cargo, pois o Tribunal tende a exigir demonstração objetiva de que não há mais risco processual.
Nesse tipo de caso, o advogado pode fortalecer a tese de revogação ou substituição da medida cautelar com:
-
prova documental de que o investigado não mantém qualquer vínculo formal ou informal com a Administração;
-
comprovação de ausência de acesso a sistemas, senhas, arquivos ou documentos internos;
-
demonstração de que testemunhas já foram ouvidas e documentos essenciais já foram apreendidos;
-
pedido de substituição por medida menos gravosa, como comparecimento periódico em juízo;
-
indicação de que a suspensão funcional compromete a subsistência do investigado, quando houver impacto real e comprovável.
Ao final, a discussão central não gira em torno da exoneração em si, mas da permanência ou não do risco de interferência na persecução penal, o que exige atuação defensiva mais estratégica e documentalmente bem estruturada.
Conclusão
Os crimes contra a Administração Pública abrangem condutas ilícitas que atentam contra a legalidade, moralidade e regularidade da atuação estatal, podendo ser praticadas tanto por funcionários públicos quanto por particulares, conforme o tipo penal.
Tais delitos comprometem o funcionamento ético e eficiente do setor público, alcançando situações ligadas à Administração direta e indireta e, em hipóteses legalmente previstas, agentes e entidades equiparadas.
Nesse contexto, a correta leitura e interpretação do Código Penal é indispensável, especialmente diante de variações relevantes entre caput, parágrafos e incisos, que podem alterar o enquadramento jurídico, as consequências penais e a estratégia de atuação no caso concreto.
Entre os tipos de maior incidência, destacam-se as modalidades de peculato do art. 312, como o peculato por apropriação/desvio (caput) e o denominado peculato-furto (§ 1º), além de figuras correlatas que impactam diretamente o erário e a confiança institucional.
O enfrentamento desses ilícitos constitui dever compartilhado do Estado, com atuação coordenada entre órgãos de controle e persecução penal, destacando-se o papel do Ministério Público na tutela da ordem jurídica e na promoção da responsabilização criminal.
Situações como abuso de poder, desvios de verbas, fraudes e conluios entre agentes públicos e terceiros exigem resposta firme, proporcional e tecnicamente fundamentada, em respeito ao interesse coletivo e à integridade das finanças públicas.
Também se insere nesse cenário a corrupção ativa, prevista no art. 333 do Código Penal, que tipifica a conduta do particular que oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público para influenciar a prática, omissão ou retardamento de ato de ofício, afetando a lisura decisória e o funcionamento regular da Administração.
Em síntese, o combate eficiente à corrupção e aos demais crimes contra a Administração Pública pressupõe aplicação rigorosa da lei, políticas institucionais integradas e responsabilização conforme o grau de participação de cada agente, como forma de proteção do patrimônio público e de fortalecimento da confiança social nas instituições.
Mais conteúdo jurídico
Modelo de defesa preliminar - peculato/apropriação.
Modelo de notitia criminis - apropriação indébita.
Modelo de recurso em sentido estrito.




