Direito Civil

Arrendamento Rural e a Lei de Terras: Aspectos Legais e Controvérsias

Atualizado 11/03/2024

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Arrendamento Rural e a Lei de Terras: Aspectos Legais e Controvérsias

O arrendamento rural, previsto no Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964) e regulamentado pelo Decreto nº 59.566/1966, configura-se como um contrato agrário de suma importância para o desenvolvimento do agronegócio brasileiro. Através dele, o arrendador cede ao arrendatário o uso e gozo de imóvel rural, por prazo determinado e mediante pagamento de aluguel, para fins de exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial.

Este artigo, com mais de 1.500 palavras, tem como objetivo abordar os principais aspectos legais do arrendamento rural, bem como as controvérsias que permeiam essa modalidade contratual. Para tanto, serão analisados os seguintes tópicos:

Definição Legal e Elementos Essenciais do Contrato:

O artigo 97 da Lei nº 4.504/1964 define o arrendamento rural como o contrato agrário pelo qual o arrendador cede ao arrendatário o uso e gozo de imóvel rural, por prazo determinado e mediante pagamento de aluguel, para fins de exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial.

Os elementos essenciais do contrato de arrendamento rural são:

  • Partes: arrendador (proprietário do imóvel rural) e arrendatário (explorador rural);

  • Objeto: imóvel rural;

  • Finalidade: exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial;

  • Prazo: determinado;

  • Preço: aluguel.

Distinção entre Arrendamento Rural e Outros Contratos Agrários:

O arrendamento rural deve ser distinguido de outros contratos agrários, como a parceria rural, o comodato e a anticrese.

  • Parceria rural: contrato associativo em que o parceiro cede ao parceiro outorgante o uso e gozo de imóvel rural, a título precário, para fins de exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial, repartindo-se os frutos e os riscos da produção.

  • Comodato: contrato gratuito pelo qual o comodante cede ao comodatário o uso e gozo de coisa não fungível, com a obrigação de restituí-la.

  • Anticrese: contrato real de garantia pelo qual o devedor entrega ao credor um bem imóvel, em caráter precário, com a autorização de usá-lo e gozá-lo em compensação dos juros da dívida.

Natureza Jurídica do Contrato:

O contrato de arrendamento rural é considerado um contrato de locação de coisa não fungível, com características próprias que o distinguem da locação urbana. Entre as principais características do arrendamento rural, destacam-se:

  • Prazo mínimo de vigência de 5 anos: visa garantir a segurança jurídica do arrendatário e incentivar investimentos na produção;

  • Prorrogação automática do contrato por igual período: garante a estabilidade do arrendatário e facilita o planejamento da produção;

  • Direito de preferência do arrendatário na compra do imóvel: incentiva a permanência do arrendatário no imóvel e facilita o acesso à terra;

  • Possibilidade de sublocação e cessão do contrato: permite ao arrendatário transferir a exploração do imóvel a terceiros, mediante autorização do arrendador;

  • Dispensa de penhora do imóvel rural: protege a produção e garante a segurança alimentar.

Formalização Obrigatória por Escrito e Registro no INCRA:

O contrato de arrendamento rural deve ser celebrado por escrito e registrado no INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) para ter validade jurídica. O registro no INCRA garante a publicidade do contrato e protege os direitos das partes.

Conteúdo Essencial do Contrato:

O contrato de arrendamento rural deve conter, no mínimo, as seguintes cláusulas:

  • Identificação das partes: nome completo, endereço, estado civil, profissão e CPF;

  • Descrição do imóvel rural: área, localização, benfeitorias existentes, matrícula no cartório de registro de imóveis;

  • Finalidade do arrendamento: exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial;

  • Prazo de vigência do contrato: mínimo de 5 anos;

  • Valor do aluguel: forma de pagamento, reajuste anual;

  • Direitos e obrigações das partes: detalhamento dos direitos e obrigações do arrendador e do arrendatário, como a responsabilidade pelas benfeitorias, a forma de exploração do imóvel, a resolução de conflitos etc.;

  • Cláusula de sublocação e cessão do contrato: autorização ou não para sublocação e cessão do contrato;

  • Forma de rescisão do contrato: motivos e prazos para rescisão do contrato;

Prazo Mínimo e Máximo de Vigência do Contrato:

O contrato de arrendamento rural deve ter prazo mínimo de 5 anos e máximo de 10 anos, podendo ser prorrogado por igual período. A prorrogação do contrato é automática, salvo se o arrendador manifestar oposição por escrito com antecedência mínima de 1 ano do término do contrato.

Prorrogação e Rescisão do Contrato:

O contrato de arrendamento rural pode ser rescindido por diversas causas, como:

  • Incumprimento das obrigações contratuais por qualquer das partes: pagamento de aluguel, realização de benfeitorias, exploração racional do imóvel;

  • Alienação do imóvel rural: direito de preferência do arrendatário na compra do imóvel;

  • Morte do arrendador ou do arrendatário: herdeiros do arrendatário podem sub-rogar-se no contrato;

  • Desapropriação do imóvel rural: indenização do arrendatário pelas benfeitorias úteis e necessárias.

Deveres do Arrendador:

  • Entregar o imóvel rural em boas condições de uso e gozo;

  • Realizar as benfeitorias necessárias à exploração do imóvel;

  • Pagar os tributos incidentes sobre o imóvel;

  • Não perturbar o arrendatário no uso e gozo do imóvel.

Obrigações do Arrendatário:

  • Pagar o aluguel no prazo e forma convencionados;

  • Explorar o imóvel de forma racional e sustentável;

  • Realizar as benfeitorias úteis e necessárias à exploração do imóvel;

  • Conservar o imóvel e as benfeitorias existentes;

  • Restituir o imóvel ao final do contrato nas mesmas condições em que o recebeu.

Responsabilidade Civil pelas Benfeitorias e pelos Danos Causados ao Imóvel:

O arrendador é responsável pelas benfeitorias necessárias à exploração do imóvel, enquanto o arrendatário é responsável pelas benfeitorias úteis e necessárias. Ao final do contrato, o arrendador tem o direito de reter as benfeitorias úteis e necessárias, mediante pagamento de indenização ao arrendatário. O arrendatário é responsável pelos danos causados ao imóvel por sua culpa ou dolo.

Direito de Preferência do Arrendatário na Compra do Imóvel:

O arrendatário tem o direito de preferência na compra do imóvel rural arrendado, em igualdade de condições com outro interessado. O arrendador é obrigado a notificar o arrendatário da intenção de vender o imóvel e a dar-lhe prazo de 30 dias para exercer o direito de preferência.

O arrendatário deve manifestar o seu interesse na compra do imóvel no prazo de 30 dias a contar da notificação do arrendador. A manifestação deve ser feita por escrito e deve conter a proposta de compra, incluindo o preço e as condições de pagamento.

Efeitos da Preterição do Arrendatário na Compra do Imóvel:

Se o arrendador vender o imóvel rural a terceiro sem observar o direito de preferência do arrendatário, este poderá anular a venda judicialmente no prazo de 1 ano a contar da data da escritura pública.

Causas de Extinção do Contrato:

O contrato de arrendamento rural pode ser extinto por diversas causas, como:

  • Término do prazo: o contrato se extingue automaticamente ao final do prazo de vigência, salvo se for prorrogado;

  • Rescisão: o contrato pode ser rescindido por qualquer das partes por diversas causas, como o inadimplemento de obrigações contratuais, a alienação do imóvel rural, a morte do arrendador ou do arrendatário, a desapropriação do imóvel rural;

  • Resolução: o contrato pode ser resolvido por qualquer das partes em caso de vício redibitório do imóvel.

Destinação das Benfeitorias ao Final do Contrato:

Ao final do contrato, as benfeitorias se destinam da seguinte forma:

  • Benfeitorias necessárias: pertencem ao arrendador, que não precisa indenizar o arrendatário;

  • Benfeitorias úteis: o arrendador pode optar por:

  • Retê-las e indenizar o arrendatário;

  • Permitir que o arrendatário as retire;

  • Demoli-las, sem indenizar o arrendatário;

  • Benfeitorias voluptuárias: o arrendador tem o direito de exigir que o arrendatário as retire, sem indenização.

Indenização por Perdas e Danos:

Em caso de rescisão do contrato por culpa do arrendatário, este poderá ser obrigado a indenizar o arrendador pelas perdas e danos causados.

Controvérsias Atuais em Torno do Arrendamento Rural:

Há controvérsias sobre a aplicação da Lei de Terras ao arrendamento rural, especialmente no que diz respeito à função social da propriedade e ao módulo rural.

Debates acerca da Caracterização da Figura do Arrendatário como “Empresário Rural”:

Discute-se se o arrendatário pode ser considerado “empresário rural” para fins de aplicação da legislação trabalhista e previdenciária.

Controvérsias sobre a Sublocação e a Cessão do Contrato de Arrendamento:

Há controvérsias sobre a possibilidade de sublocação e cessão do contrato de arrendamento rural, especialmente no que diz respeito à necessidade de autorização do arrendador.

Desafios na Regulamentação do Arrendamento Rural em Áreas Indígenas e Quilombolas:

A regulamentação do arrendamento rural em áreas indígenas e quilombolas apresenta desafios específicos, como a necessidade de conciliar os direitos dos povos indígenas e quilombolas com o desenvolvimento rural.

Considerações finais

O arrendamento rural configura-se como um instrumento fundamental para o desenvolvimento do agronegócio brasileiro, proporcionando acesso à terra para produtores rurais e impulsionando a produção agrícola e pecuária. No entanto, é importante estar atento às diversas controvérsias que permeiam essa modalidade contratual, buscando o acompanhamento especializado de um advogado para a correta formalização do contrato e a prevenção de litígios.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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