Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA CRIMINAL DA comarca DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, com escritório localizado à Endereço do Advogado, onde recebe as intimações de praxe, vem, perante este ilustre juízo oferecer:
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
Nos termos do artigo 396 A, do Código de Processo Penal e 55 da Lei nº 11.343 de 23 de agosto de 2006, com pedido de Absolvição Sumária, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
SÍNTESE DOS FATOS
De acordo com o que foi narrado na acusatória, na data de Data, Informação Omitida, assim fora denunciado pela suposta pratica dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas (nº 11.343/2006).
Não condizendo com a verdade, a denúncia apresentada não merece ser recebida nos termos em que arguiremos a seguir.
DO DIREITO
USO PRÓPRIO DA SUBSTÂNCIA
O artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 determina em seu caput que aquele que trazer consigo drogas em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, estará tipificado no crime de tráfico de ilícito de entorpecentes, devendo sofrer as sanções previstas no dispositivo mencionado.
Ainda, o artigo 28 da Lei em comento, estabelece em seu caput que, aquele que transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar estará tipificado no crime de consumo de entorpecentes ilícios, e estará submetido as sanções previstas nos incisos deste artigo.
Portanto, há uma enorme diferença na classificatória da conduta, cometendo erro grotesco o parquet em sua denunciação.
O artigo 28 da Lei de Drogas, em seu § 2º, determina que o Magistrado avaliará à natureza da droga, a quantidade da substância apreendida, local e as condições da apreensão, a conduta e os antecedentes do agente.
Desta forma, sabe-se que a canabis é uma droga qual é utilizada para ser inalada por meio do fumo.
Assim verificasse que o denunciado fora autuado em flagrante com apenas 03 (03 gramas).
Ademais, no Direito Penal vigora o princípio do “in dubio pro reo”, de forma que havendo dúvida razoável acerca da conduta praticada, por ausência de provas seguras e convincentes, deve ser adotada a medida mais benéfica para o Agente.
Neste sentido, é oportuno trazer o entendimento jurisprudencial dos nossos Tribunais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.275.702 - MG (2010/0021358-9) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVADO : CARLOS ALBERTO DA SILVA ADVOGADO : DANIEL ALLYSON MARRA PEREIRA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão encontra óbice na Súmula 7/STJ. O agravante refutou o ponto da inadmissão do especial, alegando que o apelo raro tenciona a correta valoração das provas e que as ementas dos julgados utilizadas para inadmitir o recurso especial não guardam similitude com o decisum guerreado. Aduz, ainda, que oórgão ministerial pretende destacar, diante da inexigibilidade da prova da mercancia e a partir do contexto fático narrado no acórdão, a inadequação da desclassificação de tráfico para uso de drogas. Requer o provimento do agravo e o julgamento do mérito do recurso especial nos termos do artigo 28, § 3º, da Lei nº 8.038/90. A douta Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do reclamo.É o relatório. Da análise dos autos, nota-se que o acórdão objurgado decidiu a lide com fulcro nos elementos probatórios colacionados ao feito, conforme se depreende da leitura dos excertos do voto condutor do aresto, verbis:"Consta dos autos que,seguintes no dia 20 de junho de 2008, o apelante foi flagrado por p[...]oliciais militares ao tentar"dispensar"um embrulho contendo 49 gramas de maconha e 26,7 gramas de 'crack', isto na BR 459, próximo à concessionária de veículos ARTVEL, na cidade de Pouso Alegre. Preso em flagrante delito, o apelante fez uso de seu direito constitucional de somente se manifestar em juízo, quando então confessou que a droga lhe pertencia, negando apenas a destinação mercantil . Por sua vez, os policiais militares Alan David de Andrade e Everson Andrade de Paula contaram que avistaram o réu na carona da moto,(fls. 96/97) atirando algo ao solo. Ao realizarem buscas no local, encontraram a droga. Nada falaram sobre terem visto o réu em atitude típica de quem pratica o comércio ilegal e nem mesmo sobre o envolvimento do apelante com o tráfico. Ainda esclareceram que não estavam no local para averiguar a prática de tráfico de drogas, e sim para apurar um roubo em um bar. Neste contexto, concebo que as provas dos autos são extremamente frágeis e duvidosas no sentido da existência de tráfico, não se podendo presumir à conclusão de que o apelante traficava pelo simples fato de …