Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CIDADE - UF
Autos Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado, vem, por meio desta, apresentar
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
à queixa-crime apresentada por Nome Completo da forma que segue:
DOS FATOS NARRADOS PELO QUERELANTE
Narra o querelante que o Nome teria destruído material de campanha eleitoral pertencente à Nome, durante o andamento da campanha deste para o cargo de vereador na cidade de Informação Omitida, atribuindo-lhe as condutas tipificadas nos arts. 163 do Código Penal e 331 do Código Eleitoral.
PRELIMINARES
Inépcia da denúncia – Dupla imputação de crime
Antes de se discutir a conduta imputada ao réu, é necessário destacar a inépcia da denúncia, visto que a mesma não preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
A queixa-crime a ser recebida pelo magistrado deverá destacar a conduta do réu, indicando pormenorizadamente como aquela conduta constitui ato criminoso e qual crime o réu teria cometido. Nesta o querelante informa que o Nome, ao destruir material de campanha eleitoral, teria cometido tanto o crime comum de Dano quanto o crime especial de dano eleitoral.
Percebe-se que do mesmo fato foi imputado-lhe duas condutas criminosas, sendo uma tipificada no Código Penal e outra tipificada no Código Eleitora, legislação esta especial.
Quando há o concurso aparente de normas, utiliza-se o critério da especialidade, conforme letra do artigo 12 do Código Penal, como segue:
“Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.”
Notadamente, como é o ensinamento de NUCCI:
Critério da especialidade: lei especial afasta a aplicação de lei geral (lex specialis derogati legi generali), como, aliás, encontra-se previsto no art. 12 do Código Penal. Para identificar a lei especial, leva-se em consideração a existência de uma particular condição (objetiva ou subjetiva), que lhe imprima severidade menor ou maior em relação à outra.(NUCCI, p. 124, 2013)”
Assim, havendo a particular condição de ser o bem objeto de propaganda eleitoral, há que se seguir pela imputação apenas da norma especial, devendo responder o querelado apenas pelo crime eleitoral.
Incompetência absoluta do juízo
Respondendo o querelado por crime eleitoral, a competência para julgá-lo é da Justiça Eleitoral, como dispõe o Código Eleitoral:
“Art. 35. Compete aos juizes: (...) II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;”
Assim, havendo julgamento sobre crime eleitoral, deverá o magistrado se declarar absolutamente incompetente para julgar o feito.
Ilegitimidade ativa
O …