Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, por seu procurador infra-assinado, com escritório profissional situado no endereço impresso no rodapé desta vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., conforme Artigo 396-A do Código de Processo Penal ofertar
RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO
Como de fato faz adiante e consoante as razões de fato e de Direito a seguir pormenorizadas:
I – DA INÉPCIA DA DENÚNCIA
A denúncia é inepta por não atender os dizeres do art. 395, I, do CPP.
A peça inaugural do processo penal descreve fatos genéricos e os imputa ao réu sem qualquer nexo causal entre a suposta conduta e o resultado e, sem qualquer respaldo fático de maior robustez, o que inviabiliza a defesa.
Mediante a “petição inicial do processo penal” (denúncia) na definição do Desembargador Informação Omitida, o Ministério Público inicia a ação penal e corporifica a pretensão punitiva, sendo inafastável que a lei subordina a validade formal da denúncia ao cumprimento de certos requisitos pressupostos previstos na lei penal como fato típico.
De acordo com o art. 41 do Código de Processo Penal um dos requisitos essenciais da denúncia é a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, in verbis:
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. (grifei)
A exposição dos fatos e todas as suas circunstâncias, de forma certa e precisa, além de abreviar a função do Magistrado de aplicar a lei penal, garante que o acusado a contrariedade ao que foi exposto na denúncia, cumprindo, assim, o direito constitucional de defesa garantido pela CF/88, que é uma condição de regularidade do procedimento, sob a ótica do interesse público à atuação do contraditório.
Nesse sentido, na análise da denúncia de fls. 01/03, verificamos a sua INÉPCIA, posto que, sua nebulosidade não permite perquirir de que forma a acusação tem como configurado o delito capitulado.
De uma leitura da inicial denunciatória, verifica-se que o Ministério Público cochilou em seu mister e não descreveu todas as elementares e circunstâncias. Nesse sentido, já ensinava JOÃO MENDES em o processo criminal brasileiro, 1911, vol. II, p. 166, ainda, citado por CÂMARA LEAL, Comentários ao Código de Processo Penal, 1942, vol. I, p. 190 o seguinte:
“A queixa ou a denúncia deve fazer a exposição do crime, descrevendo o fato principal em seus vários episódios, com referência ao tempo e lugar em que ocorreu e todas as circunstâncias que o cercaram, de modo a tornar possível a reconstrução de todos os acontecimentos que se desenrolaram”.
É pacífico o entendimento de que a conduta típica descrita na denúncia não narra com precisão o delito supostamente imputado ao Réu Informação Omitida, devendo ele ser absolvido sumariamente por ausência de justa causa para a ação penal.
Vejamos, ainda outro entendimento da doutrina de JOSÉ FREDERICO MARQUES, Elementos de Direito Processual Penal, vol. II, p. 153 acerca do assunto:
“O que deve trazer os caracteres de certa e determinada, na peça acusatória, é a imputação. Esta consiste em atribuir à pessoa do réu a prática de determinados atos que a ordem jurídica considera delituosos; por isso, imprescindível é que nela se fixe, com exatidão, a conduta do acusado, descrevendo-a o acusador de maneira precisa, certa e bem individualizada”
Por isso, a defesa entende que a inicial acusatória penal é inepta, devendo o réu ser absolvido sumariamente.
Cumpre colacionar o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para aclarar a questão, in verbis:
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO. APROPRIACAO INDEBITA. DENUNCIA. INEPCIA. REJEICAO. É INEPTA A DENUNCIA QUE OMITE ELEMENTOS ESSENCIAIS A DESCRICÃO DAS CONDUTAS DELITUOSAS IMPUTADAS AO DENUNCIADO, INVIABILIZANDO-LHE, ASSIM, O PLENO EXERCICIO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, A UNANIMIDADE DE VOTOS." (ORIGEM: 1A CAMARA CRIMINAL. FONTE: DJ 14757 de 15/05/2006. ACÓRDÃO: 02/05/2006, LIVRO: (S/R)PROCESSO: …