Revelia | Execução de Título Extrajudicial | Modelo de Requerimento | Parte requer o prosseguimento da execução ante a revelia do executado, pugnando pelo bloqueio de valores via Bacenjud e de bens via Renajud.
A revelia no processo de execução altera os efeitos do título executivo extrajudicial?
Não, mas sua repercussão é bem diferente do que ocorre no processo de conhecimento. Nos executivos extrajudiciais, o título executivo já carrega a presunção de validade, cabendo ao devedor a tarefa de tentar afastá-lo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento de que a revelia, por si só, não conduz automaticamente à procedência do pedido do credor, pois a presunção de veracidade dos fatos alegados não se aplica de forma absoluta na execução.
Pontos-chave a considerar:
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A ausência de manifestação do réu pode reforçar a presunção relativa sobre fatos, mas não supre a necessidade de um título executivo válido.
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No cumprimento de sentença, a falta de impugnação tempestiva não interfere na certeza do crédito, pois a sentença já transitou em julgado.
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O juiz pode determinar a intimação do executado para pagamento, mas o mero aviso de recebimento da citação não significa que a dívida será considerada automaticamente exigível.
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O artigo 345 do CPC prevê hipóteses em que a revelia não produz seus efeitos habituais, sendo essa lógica ainda mais rigorosa no processo de execução.
O STJ reforçou essa interpretação ao decidir que:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. EFEITOS DA REVELIA. INAPLICABILIDADE.INSTITUTO APLICÁVEL APENAS À MATÉRIA DE FATO. PRECLUSÃO TEMPORAL. MULTA DE 10% PELO NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1.Os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa. Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor (CPC, art. 319).2. Conforme assentado por esta Corte, "[...]no processo de execução, diferentemente do processo de conhecimento em que se busca a certeza do direito vindicado, o direito do credor encontra-se consubstanciado no próprio título, que se reveste da presunção de veracidade, até porque já anteriormente comprovado, cabendo, assim, ao embargante-executado o ônus quanto à desconstituição da eficácia do título executivo" (REsp 601.957/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ de 14/11/2005, p. 410).3. Não se aplicam os efeitos da revelia à impugnação do cumprimento de sentença apresentada extemporaneamente, uma vez que as questões de fato relativas ao direito do credor já foram anteriormente discutidas e comprovadas e se encontram acobertadas pelo manto da coisa julgada material.4. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356, ambas do col. STF.5. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.
(N° 2018/0218394-0, T4 - 4ª Turma, STJ, Relator: Raul Araújo, Julgado em 11/10/2021)
O que muda na condução do cumprimento da sentença quando o réu não se manifesta?
A inércia do devedor pode acelerar algumas fases processuais, mas não significa que o cumprimento ocorrerá sem observância das normas processuais. A ausência de impugnação não impede que o juiz adote medidas coercitivas para garantir o pagamento.
Na prática, isso pode resultar em:
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Aplicação automática da multa prevista no CPC para o não pagamento voluntário:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
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O credor pode pedir medidas mais enérgicas para garantir o recebimento do crédito, como bloqueio de valores via BacenJud e penhora de bens via Renajud.
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A intimação do devedor continua obrigatória para atos de constrição patrimonial, garantindo que ele tenha ciência das medidas executórias.
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Mesmo diante da inércia do executado, o advogado do credor deve seguir rigorosamente as regras dos artigos processuais pertinentes, pois qualquer irregularidade pode resultar na anulação de atos de expropriação.
Em suma, a omissão do réu não impede a continuidade da execução, mas exige que o advogado do credor utilize as ferramentas disponíveis para garantir a rápida resposta na satisfação do crédito, sempre observando os princípios da legalidade e da ampla defesa.
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