Direito de Propriedade

[Modelo] de Requerimento de Nulidade e Reintegração de Posse | Imóvel Sub Judice

Resumo com Inteligência Artificial

A parte requer a nulidade do auto de imissão na posse, alegando que a decisão anterior suspendia o cumprimento. Caso não seja acolhido, pede a expedição de mandado de reintegração na posse do imóvel, citando a urgência e probabilidade de dano irreparável.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Processo número nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, já devidamente qualificada nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIRO que move em face de Nome Completo e Nome Completo, processo em epígrafe, vem, respeitosamente à presença de V, Exa., através de seus advogados e procuradores que esta subscrevem, EXPOR e REQUERER o quanto segue:

 

 

01. No último dia 17/02/2020, foi disponibilizada no DJE a r. decisão proferida por este R. Juízo às fls. 1148/1149, que deferiu a tutela antecipada para manter a Embargante da posse do bem imóvel objeto da presente demanda, nos seguintes termos, in verbis:

 

“(…) 1. Pelo que se depreende dos autos, a Embargante não fez parte da Ação de Imissão na Posse epigrafada a fls. 01 e por isso, em princípio, não poderia ter os seus bens tangenciados. Destaque-se, no ensejo, que a ação de imissão na posse é de cunho dominial e por isso, a inclusão do cônjuge do réu no polo passivo seria de rigor, nos termos do artigo 73, §1º, I, do CPC, o que não se verificou na espécie. Ademais, não se pode olvidar que no curso da suso mencionada demanda de imissão na posse houve a propositura de ação de usucapião pela Embargante e seu esposo, a qual foi julgada procedente, como bem se vê de fls. 32/36. Assim sendo, reputo presentes os requisitos viabilizadores da TUTELA DE URGÊNCIA objetivada, motivo pelo qual hei por bem deferir, "initio litis" e de forma "inaudita altera parte", a medida propugnada, com o escopo de manutenir a Embargante na posse do bem litigioso destacado na exordial, até a derradeira solução deste feito, independentemente de caução. Desnecessária a expedição de mandado para tanto, sendo de rigor apenas a anotação na demanda principal, ficando ordenada a sua SUSPENSÃO em face do imóvel objeto da celeuma. 2. Deixo de designar audiência inicial de conciliação (art. 334, NCPC), diante da ausência de estrutura suficiente do CEJUSC local para receber todas as demandas desta Unidade Judiciária, ao menos neste momento histórico, estando a pauta correspondente com considerável saturamento, o que compromete o princípio da celeridade que informa o processo civil (artigo 4º do …

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