Modelo de Requerimento | Indisponibilidade de Bens | Execução | 2025 | Exequente requer a expedição de ofício à CNIB para indisponibilidade de bens da Executada, diante do insucesso das pesquisas via BacenJud e Infojud.
Quando o pedido de indisponibilidade via CNIB pode ser juridicamente deferido em execução privada?
Embora muitos colegas façam requerimentos diretos para a decretação da indisponibilidade de bens, é preciso observar que a CNIB não é um meio ordinário de busca patrimonial, mas sim uma medida complementar. O TJSP já enfrentou o tema:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS POR MEIO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB – INTANGIBILIDADE – A providência pretendida pela agravante é destinada a dar efetividade aos comandos de indisponibilidade de bens nas hipóteses taxativamente previstas na Lei, conforme art. 2º, do Provimento nº 39/2014 do CNJ, não se estendendo à pretensão de localização e penhora de bens em execução de natureza privada – Decisão mantida - Recurso desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2037266-84.2023.8.26.0000; Relator Walter Fonseca; 11ª Câmara de Direito Privado; j. 29/03/2023).
Diante desse resultado, o advogado pode orientar o cliente a comprovar que os meios tradicionais – como BacenJud, InfoJud e Renajud – já foram esgotados antes de insistir na inclusão da CNIB.
A demonstração de diligências anteriores fortalece os argumentos e evita que o juízo indefira o ato por ausência de requisitos.
Qual é o momento adequado para pleitear a utilização da CNIB contra o devedor?
O TJPR reconheceu a possibilidade de utilização da CNIB como reforço ao cumprimento da execução:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PESQUISA DE BENS. CASO CONCRETO. CABIMENTO. SISTEMA INFOJUD DISPONÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE APÓS A UTILIZAÇÃO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE BUSCA. DECISÃO REFORMADA. 1. Pode o magistrado valer-se dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário para localizar bens do devedor passíveis de satisfazer o crédito executado, notadamente se ainda não tiverem sido utilizados no curso da execução. 2. É cabível a indisponibilidade de bens do devedor, mediante CNIB, após a utilização dos meios ordinários de busca. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido.
(TJPR, 0081081-47.2023.8.16.0000, Rel. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 11/11/2023).
Aqui, a prática mostra que cabe ao advogado organizar as informações em petição clara, expondo as razões do inadimplemento, os documentos já obtidos e os resultados negativos das diligências anteriores.
Esse cuidado dá segurança ao juízo para decretar a medida, reforçando que não se trata de ato precipitado, mas de providência necessária para garantir o pagamento da dívida.
Como estruturar pedidos para aumentar as chances de deferimento da indisponibilidade de bens?
A experiência forense demonstra que muitos indeferimentos decorrem de petições genéricas. É estratégico:
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Descrever o fato gerador da execução e a natureza dos títulos que embasam o crédito.
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Explicitar, de forma cronológica, os pedidos anteriores (BacenJud, Renajud, InfoJud) e os resultados já obtidos ou negativos.
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Ressaltar que a CNIB é uma medida de administração patrimonial do Estado, de caráter excepcional, mas que se impõe face à resistência do executado.
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Demonstrar que há assistência técnica do procurador do credor e que a medida não busca apenas localizar bens, mas sim prevenir fraudes.
Indicar claramente os termos do artigo 139, IV, do CPC (Código de Processo Civil), que permite medidas atípicas para assegurar a efetividade da execução.
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
[...]
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
Com esse modo de exposição, o advogado transforma simples requerimentos em peças fundamentadas, atendendo aos requisitos legais e reforçando a presença de elementos que justifiquem a decretação da medida.
O juízo, diante de razões sólidas e bem estruturadas, tende a acolher o deferimento como meio legítimo de proteção ao crédito.
É possível insistir na penhora online reiterada em execução fiscal sem que o juízo imponha prazo de espera?
Esse é um questionamento recorrente de colegas que atuam em execuções fiscais: muitos se deparam com decisões que sobrestam os autos por meses antes de nova tentativa via SISBAJUD, mesmo quando o crédito tributário segue sem garantia. O TJRS já enfrentou a questão e reconheceu a viabilidade da chamada “teimosinha”:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA ONLINE VIA SISBAJUD, POR MEIO DE REITERAÇÃO PROGRAMADA ("TEIMOSINHA"). VIABILIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, DA EFETIVIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. Consoante iterativos julgados do Superior Tribunal de Justiça, é lícito ao exequente requerer a consulta ao sistema SISBAJUD/BACENJUD visando a localizar bens do executado suscetíveis de penhora, independentemente do esgotamento de diligências realizadas com tal escopo nas vias extrajudiciais. 2. Ademais, ressalte-se que, segundo entendimento firmado em aresto da Segunda Turma do egrégio STJ, “a lei (art. 655-A do CPC) não limitou o uso do Bacen Jud a uma única vez. Por se tratar de instrumento destinado a promover a satisfação da pretensão creditória, ele pode servir também para qualquer outra diligência (e.g., expedição de ofício ao Detran ou aos Cartórios de Imóveis), isto é, tantas vezes quanto necessário” (“ut” trecho da ementa do REsp 1.199.967/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 04/02/2011). 3. Desarrazoada a determinação, de ofício, no sentido que os autos da execução permaneçam sobrestados até que escoado determinado prazo para que, somente depois, proceda-se à nova tentativa de penhora, de sorte que, indo de encontro ao interesse legítimo do exequente de ver satisfeito o crédito tributário, pode dar azo, inclusive, à ocorrência de prescrição. AGRAVO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.” (Agravo de Instrumento nº 52084747520238217000, TJRS, 2ª Câmara Cível, Rel. Ricardo Torres Hermann, j. 14/07/2023).
Na prática, o advogado pode:
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Sustentar que a reiteração automática atende ao sentido de efetividade da ação de execução fiscal.
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Argumentar que a paralisação do processo por longo prazo afronta o princípio da duração razoável e pode favorecer o demandado inadimplente.
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Demonstrar que, quanto mais rápido se efetiva a penhora, maior a chance de êxito, especialmente diante da movimentação financeira dinâmica.
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Requerer também diligências paralelas em cartórios e no Detran, reforçando que todos os meios disponíveis podem ser manejados sem prejuízo ao andamento.
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Destacar o que já foi exposto no processo, evitando repetição de requerimentos genéricos e fortalecendo o pedido com dados concretos.
O raciocínio aqui é simples: a penhora online reiterada não é excesso, mas instrumento legítimo de gestão processual. Cabe ao advogado insistir na sua utilização como mecanismo de preservação do crédito público, sem se resignar a decisões que prolonguem artificialmente o processo.
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