Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado (a) nos autos em epígrafe, vem, perante Vossa Excelência, informar e requerer:
Compulsando os autos, denota-se que o pedido Bacen Jud restou indeferido, ainda, a consulta INFOJUD localizou endereço já encontrado nos autos, portanto, igualmente inexitoso.
Desta forma, a Exequente requer a expedição de ofício a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para que seja realizada a indisponibilidade de todos e quaisquer bens em nome da empresa Executada, visando prevenir futura fraude à execução.
Tal ferramenta foi criada e regulamentada pelo Provimento nº. 39/2014 do CNJ, com o intuito de integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, garantindo eficácia às decisões proferidas, citando-se do referido provimento:
Art. 1°. Fica instituída a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB que funcionará no Portal publicado sob o domínio http:// www.indisponibilidade.org.br, desenvolvido, mantido e operado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), com a cooperação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), e funcionará sob o acompanhamento e a fiscalização da Corregedoria Nacional da Justiça, das Corregedorias Gerais da Justiça e das Corregedorias Permanentes, nos âmbitos de suas respectivas competências.
Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
§ 1º. A ordem de indisponibilidade que atinja imóvel específico e individualizado continuará sendo comunicada pela autoridade que a expediu diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis competente para a averbação, podendo o encaminhamento ser promovido por via física ou eletrônica conforme disposto nas normas da Corregedoria Geral da Justiça a que submetida a fiscalização da respectiva unidade do serviço extrajudicial.
§ 2º. A comunicação de levantamento de indisponibilidade cadastrada será efetuada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB pela autoridade competente, sem prejuízo de comunicação, pela referida autoridade, diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis em que promovida averbação da indisponibilidade em imóvel específico, a fim de que proceda ao seu cancelamento. […]
Art. 6º. As comunicações de indisponibilidades de bens decretadas por Órgãos Administrativos que detêm competência …