Direito Civil

Requerimento. Indisponibilidade de Bens. Execução. Garantia | Adv.Kaine

Resumo com Inteligência Artificial

Requer a indisponibilidade de bens da empresa Executada à CNIB, visando evitar fraude à execução. Solicita ofício ao SELIC para verificar bens penhoráveis e, subsidiariamente, arquivamento administrativo dos autos por um ano se os pedidos forem indeferidos.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Autos nº Número do Processo

 

 

 

Nome Completo, já devidamente qualificado (a) nos autos em epígrafe, vem, perante Vossa Excelência, informar e requerer:

 

Compulsando os autos, denota-se que o pedido Bacen Jud restou indeferido, ainda, a consulta INFOJUD localizou endereço já encontrado nos autos, portanto, igualmente inexitoso.

 

Desta forma, a Exequente requer a expedição de ofício a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para que seja realizada a indisponibilidade de todos e quaisquer bens em nome da empresa Executada, visando prevenir futura fraude à execução.

 

Tal ferramenta foi criada e regulamentada pelo Provimento nº. 39/2014 do CNJ, com o intuito de integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, garantindo eficácia às decisões proferidas, citando-se do referido provimento:

 

Art. 1°. Fica instituída a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB que funcionará no Portal publicado sob o domínio http:// www.indisponibilidade.org.br, desenvolvido, mantido e operado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), com a cooperação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), e funcionará sob o acompanhamento e a fiscalização da Corregedoria Nacional da Justiça, das Corregedorias Gerais da Justiça e das Corregedorias Permanentes, nos âmbitos de suas respectivas competências. 

Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.

§ 1º. A ordem de indisponibilidade que atinja imóvel específico e individualizado continuará sendo comunicada pela autoridade que a expediu diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis competente para a averbação, podendo o encaminhamento ser promovido por via física ou eletrônica conforme disposto nas normas da Corregedoria Geral da Justiça a que submetida a fiscalização da respectiva unidade do serviço extrajudicial.

§ 2º. A comunicação de levantamento de indisponibilidade cadastrada será efetuada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB pela autoridade competente, sem prejuízo de comunicação, pela referida autoridade, diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis em que promovida averbação da indisponibilidade em imóvel específico, a fim de que proceda ao seu cancelamento. […] 

Art. 6º. As comunicações de indisponibilidades de bens decretadas por Órgãos Administrativos que detêm competência …

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