Modelo de Petição | Baixa | Restrição Judicial | Veículo | Parte peticiona requerendo a retirada da restrição do veículo, uma vez que já houve o bloqueio do valor correspondente à parcela cobrada.
A restrição no RENAJUD pode permanecer após a apreensão do veículo?
Não. A manutenção da restrição RENAJUD sobre o veículo alienado fiduciariamente, após sua apreensão e superado o prazo legal, não encontra amparo jurídico e gera entraves indevidos à plena fruição da propriedade pelo credor.
O entendimento consolidado é o de que a inclusão da restrição tem natureza cautelar e deve cessar assim que o bem for apreendido, especialmente quando não houver mais qualquer risco à efetividade do cumprimento da obrigação. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal reconheceu expressamente essa tese ao reformar decisão que mantinha indevidamente a restrição após a apreensão, com base no próprio texto do Decreto-Lei n.º 911/69:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N.º 911/69. RESTRIÇÃO DO VEÍCULO JUNTO AO RENAJUD. RETIRADA. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. A Lei n.º 13.043/14, ao acrescentar o § 9º ao artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, permite a inclusão de restrição no prontuário do veículo alienado fiduciariamente. Contudo, o referido dispositivo, em sua parte final, prevê a retirada da restrição, de forma automática, uma vez concretizada a apreensão do veículo. 2. A permanência da restrição do veículo junto ao sistema RENAJUD, depois da apreensão e escoamento do prazo previsto no artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, não se justifica e inviabiliza o exercício pleno da propriedade já consumada. Logo, inviável a manutenção da restrição de transferência que recaiu sobre o registro do bem. 3. Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
(N° 0722988-65.2024.8.07.0000, 7ª Turma Civel, TJDF, Relator: Robson Barbosa De Azevedo, Julgado em 04/09/2024)
Do ponto de vista prático, a segurança jurídica exige que a finalidade da medida seja respeitada, sob pena de configurar violação ao direito de uso e disposição do bem pelo credor fiduciário, além de gerar prejuízos desnecessários ao encerramento do processo.
O DETRAN pode ser acionado para retirar restrição judicial?
Não. O DETRAN não possui legitimidade para promover, por conta própria, a retirada de restrições inseridas via sistema RENAJUD, uma vez que tal ferramenta é de uso exclusivo do Poder Judiciário. Trata-se de um sistema eletrônico que viabiliza a comunicação direta entre o juízo e os órgãos executivos de trânsito, sendo a inserção e a remoção de restrições condicionadas à existência de ordem judicial expressa.
O Tribunal de Justiça de São Paulo consolidou esse entendimento ao analisar ação de obrigação de fazer proposta contra o DETRAN, buscando a retirada de bloqueio de veículo arrematado em leilão judicial. A pretensão foi julgada improcedente, sob o fundamento da ilegitimidade passiva, pois o DETRAN não detém competência para excluir anotações judiciais em seus registros:
OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão de retirada de restrição judicial incidente sobre veículo arrematado em leilão judicial. Impossibilidade. Ilegitimidade passiva do DETRAN. Não compete ao DETRAN a retirada de inserção de apontamentos no sistema RENAJUD, ferramenta de uso restrito do Poder Judiciário. Precedentes. Extinção da ação mantida.
(TJSP, Apelação Cível, N° 1013366-33.2022.8.26.0224, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Claudio Augusto Pedrassi, julgado em 05/02/2023)
Além disso, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu art. 124, inciso VIII, estabelece que:
Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos:
[...]
VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas;
Assim, ao advogado que atua nesse tipo de caso, compete requerer, diretamente nos autos da ação que deu origem à restrição, a retirada do bloqueio junto ao RENAJUD — especialmente quando demonstrada a quitação da dívida, a extinção da obrigação, ou a consumação da transferência judicial da propriedade.
A atuação deve ser precisa e fundamentada, para evitar a perpetuação de efeitos indevidos em prejuízo ao adquirente ou ao credor.
O bloqueio judicial pode impedir a transferência mesmo após a arrematação?
Sim, pode — embora não deva. Em muitos casos, mesmo após a transferência formal do bem por arrematação judicial, o sistema ainda mantém restrições pendentes no RENAJUD, o que acaba gerando transtornos indevidos ao adquirente de boa-fé.
O ponto central aqui é que a ordem de desbloqueio precisa partir do mesmo juízo que determinou o bloqueio. Sem essa providência, o sistema permanece inalterado, e o comprador enfrenta óbices para registrar o bem — o que, inclusive, contraria os efeitos da arrematação prevista no CPC:
Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
Cabe ao advogado demonstrar ao magistrado, com base no próprio contrato de arrematação e na regularidade do pagamento, que a manutenção da restrição fere a eficácia da alienação judicial. O desbloqueio, nesse contexto, é um desdobramento necessário da própria eficácia da arrematação.
A restrição judicial pode ser afastada com base na teoria do fato consumado?
Sim, mas com limitações. A teoria do fato consumado pode ser aplicada quando há fato jurídico consolidado, como a venda do veículo a terceiro de boa-fé após cumprimento de exigências legais.
No entanto, a aplicação dessa teoria depende de análise cuidadosa do contexto, sobretudo se houver infração processual, pendência de acordo ou irregularidades na alienação.
Aqui, o advogado deve demonstrar que houve perda superveniente do objeto do recurso ou da medida judicial, reforçando que a inclusão do bloqueio já não atende a finalidade de tutela da parte credora.
O reconhecimento do fato consumado, nesse tipo de tema, representa uma forma de estabilização da situação jurídica, resguardando o adquirente e evitando litigiosidade inútil.
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