Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, e Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vêm respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada subscrita (Mandato Anexo), requerer
DESBLOQUEIO DE VALORES
DA PENHORA ONLINE PELO SISTEMA BACEN-JUD, pleiteado pelo exequente – Razão Social - já qualificada nos autos processuais em epígrafe, pelas razões de fato e direito adiante articuladas.
PRELIMINARMENTE
1 – DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO
A Executada Nome Completo, é maior de 60 (sessenta) anos, e requer a prioridade na tramitação do presente processo, nos termos do art.71 do Estatuto do Idoso;
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
Insta ainda ressaltar que o Código de Processo Civil, também assegura o direito de prioridade na tramitação processual, em seu art. 1.048, e arts. 1.211 –A e seguintes do mesmo código.
Assim, diante do fato da executada ser maior de 60 (sessenta) anos, necessário se faz a prioridade no trâmite processual.
2 – DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
Excelência, as executadas trazem aos autos declaração de hipossuficiência (Docs. 02 e 03) no que tange ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais.
Ressalta-se que ambas não possuem condições financeiras para arcar com as referidas despesas, sendo que a Sra. Nome, encontra-se desempregada (Doc. 04) e a Sra. Nome é aposentada, não tendo outra renda que não seja o benefício do INSS para seu sustento.
Requerem o benefício da gratuidade da justiça, nos termos legais haja vista estarem passando por dificuldades financeiras e não podem onerar ainda mais o orçamento familiar.
Fundamenta o pleito no art. 98 do CPC cominado com Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV, confirmando sua situação financeira pelos documentos acostados aos autos.
NULIDADE DE PENHORA
1 – DA IMPENHORABILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E RESCISÃO DE TRABALHO/FGTS
Em 18 de junho de 2020, por determinação de Vossa Excelência, houve bloqueio on-line, pelo sistema Bacen-Jud, de valores depositados na conta bancária das Executadas Sra. Nome Completo e a Sra. Nome Completo (Docs. 05 e 06).
Ocorre, todavia, que os valores penhorados em nome da Executada Sra. Nome são referentes ao benefício da aposentadoria e adiantamento do décimo terceiro motivado pela pandemia.
O art. 833 inc. IV do Código de Processo Civil, traz em seu texto a impenhorabilidade dos benefícios sociais, senão vejamos:
“Art.833 – São absolutamente impenhoráveis
(...) IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo.”
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL: DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO: PROVIDO. CONTA-CORRENTE DESTINADA A RECEBIBENTO DA APOSENTADORIA - IMPENHORABILIDADE. OS VENCIMENTOS, SUBSÍDIOS, SOLDOS, SALÁRIOS, REMUNERAÇÕES, PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÕES, PECÚLIOS E MONTEPIOS SÃO IMPENHORÁVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. Processo: AGI 20080020139748 DF. Relator (a): JOÃO MARIOSA Julgamento: 03/12/2008 Órgão Julgador: 3ª Turma Cível Publicação: DJU 16/12/2008 Pág.: 53”. (grifo e sublinhado nosso).
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. 1. A despeito da não citação numérica da legislação regente no acórdão recorrido, entende-se preenchido o requisito do prequestionamento quando se constata que a questão controvertida nitidamente foi analisada à luz da norma legal apontada como violada. 2. A Súmula nº 7/STJ só tem incidência quando a análise do recurso especial depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que não é o caso. 3. A teor da regra insculpida no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria, inclusive os advindos de plano complementar de previdência. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. - (STJ - AgRg no Ag: 1300952 SP …