Modelo de Pedido de Desarquivamento e Prosseguimento da Execução Trabalhista | 2026 | Reclamante requer o desarquivamento dos autos para digitalização e prosseguimento da execução, com expedição de ofício para localizar endereço e bens dos executados.
Quem deve digitalizar os autos arquivados?
A parte não pode ser responsabilizada pela digitalização dos autos físicos que se encontram sob a guarda do Poder Judiciário. Trata-se de uma obrigação administrativa vinculada à estrutura interna dos tribunais.
No caso de autos arquivados em secretaria ou setor de documentação, a competência pela digitalização é da própria Justiça do Trabalho, por meio de sua Coordenadoria de Gestão Documental, conforme vem reconhecendo o TRT da 1ª Região:
DIGITALIZAÇÃO DE PEÇAS. RESPONSABILIDADE DAS PARTES. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. Não se trata de ônus da parte a digitalização do feito para os autos eletrônicos. É certo que a digitalização integral facilita e permite uma melhor compreensão e andamento da fase de execução e sua apresentação espontânea pelas partes agiliza o procedimento, entretanto, esse encargo é do próprio Poder Judiciário, conforme se infere do artigo 10, §3º c/c art. 11, §§3º e 5º, art. 12, §5º, da Lei n° 11.419/2006, que dispõem sobre a informatização do processo judicial eletrônico, sendo facultada as partes a realização do ato. Conferindo concretude à lei, o CNJ pronunciou-se revogando atos de Tribunais que atribuíram essa tarefa às partes. O Ato 147/2017 deste Regional, combinado com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, apontou que a migração dos autos físicos para eletrônicos deveria ser atribuição das Varas do Trabalho em que tramitam os feitos, dispensando a digitalização integral dos autos físicos que deveriam permanecer nas secretarias das Varas até a completa extinção do processo para eventual consulta. Desse modo, não se pode impor esse encargo ao exequente sob pena de arquivamento, seja por não se tratar de obrigação prevista em lei a ele imposta, seja por não se tratar de ato que somente caiba a uma das partes da ação.
TRT1, 0074700-05.2009.5.01.0025, Agravo de Petição, CELIO JUACABA CAVALCANTE, 2ª TURMA, Julgado em 25/09/2024, Publicado em 03/10/2024
Esse entendimento preserva a continuidade do processo e evita o indevido deslocamento da responsabilidade processual. O papel do advogado aqui é apresentar o requerimento correto, embasado, e reforçar a imposição da medida ao juízo, especialmente diante da inércia institucional.
A execução pode seguir sem a digitalização completa?
Sim. Havendo elementos suficientes nos autos já digitalizados que comprovem a legitimidade da parte e a regularidade da execução, a possibilidade de prosseguimento deve ser reconhecida pelo juízo, ainda que nem todas as peças estejam disponíveis eletronicamente. A ausência de digitalização completa, por si só, não impede o andamento da execução, conforme precedente do TRT da 12ª Região:
AGRAVO DE PETIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. AUTOS ELETRÔNICOS. DIGITALIZAÇÃO INCOMPLETA DOS AUTOS FÍSICOS. EXECUÇÃO REUNIDA. PEÇAS PROCESSUAIS EXISTENTES NOS AUTOS SUFICIENTES PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Não há falar em ilegitimidade ativa da exequente quando constatado que os documentos existentes nos autos eletrônicos permitem concluir que a credora/agravada faz parte da execução reunida. Ainda que não tenha ocorrido a digitalização completa dos autos reunidos, se a ausência de peças processuais não causou prejuízo à defesa da parte, prosseguir a execução é medida que se impõe, notadamente quando devidamente intimada para apresentar eventual inconsistência na digitalização dos autos, a executada manteve-se inerte.
(Agravo De Petição, N° 0398500-38.2008.5.12.0018, 2ª Turma, TRT12, Julgado em 18/12/2024)
O essencial é que haja elementos mínimos para aferir a regularidade da demanda, cabendo ao exequente demonstrar que possui título válido e que o executado foi regularmente citado.
Essa linha de atuação evita entraves formais e permite adotar desde logo as medidas de cumprimento da sentença, como a penhora de bens.
O arquivamento impede o reconhecimento da prescrição?
Sim, quando não houver movimentação útil nos autos pelo prazo legal previsto no art. 921, §5º do CPC, poderá haver o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Art. 921. Suspende-se a execução:
[...]
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
Entretanto, esse reconhecimento exige decisão específica do juízo, com prévia intimação da parte exequente para se manifestar. O simples arquivamento não autoriza, por si só, a extinção da execução.
Em face dessa situação, o papel do advogado é evitar a inércia processual, protocolando petição de reativação ou diligências úteis, como a solicitação de localização do devedor, para demonstrar a boa-fé e impedir o avanço do prazo prescricional.
Portanto, recomenda-se atenção permanente aos termos da execução arquivada e a apresentação de requerimentos pontuais sempre que houver novas informações ou possibilidades de prosseguimento.
Como deve ser feito o pedido de prosseguimento da execução?
O pedido deve ser formulado de forma clara, com destaque para a necessidade de digitalização dos autos físicos, apontamento do número do processo, identificação do devedor e indicação do crédito exequendo com o respectivo instrumento de constituição (sentença, acordo ou título executivo judicial). A depender do caso, é recomendável anexar anexo com planilha atualizada do valor devido.
Esse procedimento pode incluir:
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Solicitação de expedição de ofícios para localização de bens;
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Pedido de utilização de sistemas eletrônicos (BACENJUD, RENAJUD, Infojud);
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Apontamento da realização de nova tentativa de citação ou intimação;
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E reforço à legitimidade do exequente com base nos créditos reconhecidos em decisão anterior.
A atuação precisa do advogado evita o indeferimento de pedidos devidamente fundamentados e facilitar o impulsionamento da demanda, especialmente quando há alteração de endereço do devedor ou residente em local desconhecido, exigindo novas diligências de localização e constrição patrimonial.
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