Modelo de Pedido de Desarquivamento e Prosseguimento da Execução Trabalhista | Reclamante requer o desarquivamento dos autos para digitalização e prosseguimento da execução, com expedição de ofício para localizar endereço e bens dos executados.
Quem deve digitalizar os autos arquivados?
A parte não pode ser responsabilizada pela digitalização dos autos físicos que se encontram sob a guarda do Poder Judiciário. Trata-se de uma obrigação administrativa vinculada à estrutura interna dos tribunais.
No caso de autos arquivados em secretaria ou setor de documentação, a competência pela digitalização é da própria Justiça do Trabalho, por meio de sua Coordenadoria de Gestão Documental, conforme vem reconhecendo o TRT da 2ª Região:
DESARQUIVAMENTO E DIGITALIZAÇÃO DO FEITO. ÔNUS DO JUÍZO. OBRIGAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À PARTE. Não há que se imputar ao terceiro interessado, a obrigação da digitalização do feito, eis que os autos se encontram em posse do serviço de arquivo deste E.TRT da 2ª Região, sendo que, nos termos da Portaria GP/VPA/CR 01/2019, a digitalização deve ser procedida pela Coordenadoria de Gestão Documental. Neste sentido, observa-se que já há decisões deste E.TRT da 2ª Região, visando garantir ao terceiro interessado o direito de digitalização e eventual prosseguimento do feito para a cobrança dos valores devidos à empresa cessionária do crédito, eis que agora devido ao agravante. Agravo de petição a que se da provimento.
(N° 0024500-11.2004.5.02.0067, 13ª Turma - Cadeira 4, TRT2, 16/03/2023)
Esse entendimento preserva a continuidade do processo e evita o indevido deslocamento da responsabilidade processual. O papel do advogado aqui é apresentar o requerimento correto, embasado, e reforçar a imposição da medida ao juízo, especialmente diante da inércia institucional.
A execução pode seguir sem a digitalização completa?
Sim. Havendo elementos suficientes nos autos já digitalizados que comprovem a legitimidade da parte e a regularidade da execução reunida, a possibilidade de prosseguimento deve ser reconhecida pelo juízo, ainda que nem todas as peças estejam disponíveis eletronicamente. A ausência de digitalização completa, por si só, não impede o andamento da execução, conforme precedente do TRT da 12ª Região:
AGRAVO DE PETIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. AUTOS ELETRÔNICOS. DIGITALIZAÇÃO INCOMPLETA DOS AUTOS FÍSICOS. EXECUÇÃO REUNIDA. PEÇAS PROCESSUAIS EXISTENTES NOS AUTOS SUFICIENTES PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Não há falar em ilegitimidade ativa da exequente quando constatado que os documentos existentes nos autos eletrônicos permitem concluir que a credora/agravada faz parte da execução reunida. Ainda que não tenha ocorrido a digitalização completa dos autos reunidos, se a ausência de peças processuais não causou prejuízo à defesa da parte, prosseguir a execução é medida que se impõe, notadamente quando devidamente intimada para apresentar eventual inconsistência na digitalização dos autos, a executada manteve-se inerte.
(Agravo De Petição, N° 0398500-38.2008.5.12.0018, 2ª Turma, TRT12, Julgado em 18/12/2024)
O essencial é que haja elementos mínimos para aferir a regularidade da demanda, cabendo ao exequente demonstrar que possui título válido e que o executado foi regularmente citado.
Essa linha de atuação evita entraves formais e permite adotar desde logo as medidas de cumprimento da sentença, como a penhora de bens.
O arquivamento impede o reconhecimento da prescrição?
Sim, quando não houver movimentação útil nos autos pelo prazo legal previsto no art. 921, §5º do CPC, poderá haver o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Art. 921. Suspende-se a execução:
[...]
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
Entretanto, esse reconhecimento exige decisão específica do juízo, com prévia intimação da parte exequente para se manifestar. O simples arquivamento não autoriza, por si só, a extinção da execução.
Em face dessa situação, o papel do advogado é evitar a inércia processual, protocolando petição de reativação ou diligências úteis, como a solicitação de localização do devedor, para demonstrar a boa-fé e impedir o avanço do prazo prescricional.
Portanto, recomenda-se atenção permanente aos termos da execução arquivada e a apresentação de requerimentos pontuais sempre que houver novas informações ou possibilidades de prosseguimento.
Como deve ser feito o pedido de prosseguimento da execução?
O pedido deve ser formulado de forma clara, com destaque para a necessidade de digitalização dos autos físicos, apontamento do número do processo, identificação do devedor e indicação do crédito exequendo com o respectivo instrumento de constituição (sentença, acordo ou título executivo judicial). A depender do caso, é recomendável anexar anexo com planilha atualizada do valor devido.
Esse procedimento pode incluir:
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Solicitação de expedição de ofícios para localização de bens;
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Pedido de utilização de sistemas eletrônicos (BACENJUD, RENAJUD, Infojud);
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Apontamento da realização de nova tentativa de citação ou intimação;
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E reforço à legitimidade do exequente com base nos créditos reconhecidos em decisão anterior.
A atuação precisa do advogado pode impedir o indeferimento sumário de um pedido bem fundamentado e facilitar o impulsionamento da demanda, especialmente quando há alteração de endereço do devedor ou residente em local desconhecido, exigindo novas diligências de localização e constrição patrimonial.
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