Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo n° Número do Processo
Nome Completo e Nome Completo, qualificados nos autos em epígrafe AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E MULTA COMINATÓRIA que move contra Nome Completo, vem com o devido respeito e acatamento à Ilustre presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue:
REQUER a REAPRECIAÇÃO do pedido de liminar considerando que o artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de urgência nos casos em que estejam evidentes a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Na prática, o dispositivo legal permite que o Magistrado conceda um provimento liminar que, provisoriamente, lhe assegure o bem jurídico a que se refere a prestação de direito material reclamado como objeto da relação jurídica envolvida no litígio.
Não se trata de simples faculdade ou de mero poder discricionário do juiz, mas de um direito subjetivo processual que, dentro dos pressupostos rigidamente traçados pela lei, a parte tem o poder de exigir da Justiça, como parcela da tutela jurisdicional a que o Estado se obrigou. Assim, presentes os requisitos legais, deve ser concedida a tutela de emergência.
No caso em tela encontram-se presentes não apenas a probabilidade de direito, mas também o risco ao resultado útil do processo em razão da demora.
A probabilidade do direito foi demonstrada ao longo desta Peça Inicial, com a comprovação do direito arguido, por meio da apresentação de dispositivos legais e jurisprudência, que denotam a existência da obrigação legal da Requerida e seu descumprimento injustificado.
O perigo de dano, pela demora do processo, pode afetar diretamente o direito subjetivo do Autor, caso seu exercício não se dê de imediato, desta forma, o direito processual tem o expediente preventivo. Isso porque a não retomada do bem gera prejuízo ao mesmo, com o perigo de hasta pública, pelo não pagamento dos tributos inerentes ao mesmo.
Portanto, resta claro que na esfera dessa demanda, legitima-se a tutela de urgência pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria denegação de Justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida.
LUIZ GUILHERME MARINONI, proclama que:
“(...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dando e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realizaçã…