Direito Civil

Réplica. Sustação de Leilão Extrajudicial. Financiamento. Imóvel | Adv.Gislene

Resumo com Inteligência Artificial

Os autores apresentam réplica à contestação do réu visando sustar leilão extrajudicial de imóvel, argumentando a inépcia da defesa e a ilegalidade dos atos expropriatórios. Defendem a necessidade de intimação pessoal e a inconstitucionalidade do Decreto-lei n. 70/66, requerendo a manutenção da tutela concedida.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA De CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Processo nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo E OUTRO, já devidamente qualificados nos autos da AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, que promovem em face do Razão Social, processo em epígrafe, vem, respeitosamente à presença de V. Exa., através de seus advogados e bastante procuradores que esta subscrevem, com fulcro nos artigos 350 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentar

RÉPLICA

à contestação ofertada pelo Réu às fls. 369/376.

I - Das Alegações do Réu

Em sua defesa, o Réu alega que a petição inicial se encontra inepta para produzir seus efeitos jurídicos, fundamentando a legalidade de todos os seus atos expropriatórios na Lei 9514/1997, atribuindo constitucionalidade ao Decreto-Lei 70/66, assim como afirma que os Autores são confessos quanto ao inadimplemento das parcelas outrora pactuadas, requerendo a revogação da tutela antecipada conferida que determinou a sustação do leilão, aduzindo que a intimação dos Autores da realização da hasta não é requisito de invalidade.

 

No mérito, o Réu aborda a evolução histórica da alienação fiduciária, aduzindo que esta forma de financiamento foi introduzida no mercado através da Lei 9.514/1.997, tendo por objetivo a aquisição de imóveis com maior segurança e celeridade na recuperação do crédito cedido substituindo a garantia hipotecária até então utilizada, colacionando tabela de inclusão social e crescimento da carteira.

 

Embora não suscitado pelos Autores, o Réu prossegue em sua defesa afirmando que a propriedade já estava consolidada a seu favor, tornando impossível a purgação da mora pelos Autores, razão pela qual abriu tópico e subtópico denominados DO ENFRENTAMENTO POR CAUTELA DAS SEGUINTES TESES: C.1- DA IMPOSSIBILIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL GERAR O EFEITO DA PURGA DA MORA e C.2- DA IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.

 

Por fim, aduz o Réu que o debate em questão se trata de matéria exclusivamente de direito e revela-se injurídico, pugnando pela total improcedência da presente demanda, e no parágrafo seguinte, de maneira contraditória, requerendo seja realizada audiência de conciliação para juntada de documentos a corroborar com sua pretensão.

 

Entretanto, em que pesem os vastos argumentos do Réu, estes não merecem prosperar, senão vejamos:

II – Da Preliminar Arguida

DA AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

1. Preliminarmente, a Ré de maneira ardilosa, requer a extinção do feito por inépcia da petição inicial, por entender que o pretendido pelos Autores não guardam nenhuma pertinência com os requisitos, ao afirmar que não há sincronia entre a descrição fática e a fundamentação utilizada.

 

2. Alega também que a lei 9.514/97 não obriga que o Réu intime os Autores das datas dos leilões, SALIENTANDO QUE ESTA EXIGÊNCIA É APENAS UMA INTERPRETAÇÃO DE ALGUMAS DECISÕES JUDICIAIS, aduzindo que os Autores afirmam a inconstitucionalidade do Decreto-lei 70/66, de modo que não escorar a causa de pedir nesse diploma normativo acaba por esvaziá-la, pois, em nenhuma outra lei existe tal exigência.

 

3. Ocorre que o Réu dá interpretação diversa ao dispositivo de lei, até mesmo porque, a Lei 9.514/1.997 recepcionou o Decreto-Lei 70/1.966, nos termos do artigo 39, inciso II da mesma, senão vejamos:

 

Artigo 39. Às operações de financiamento imobiliário em geral a que se refere esta Lei:

II - aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966. (grifo nosso)

 

4. Ora, tem-se que o Réu pretende levar este R. Juízo a erro, quando na verdade, o decreto-lei 70/66 foi devidamente recepcionado pela lei 9514/97, o que não obsta o processamento dos presentes autos em seus ulteriores termos.

 

5. Portanto, resta totalmente impugnado o pedido do Réu para extinguir os autos por inépcia da petição inicial vez que, diferentemente de sua alegação, a peça inaugural se encontra totalmente regular e juridicamente fundamentada, de modo que, o prosseguimento do feito até final decisão é medida que se impõe.

III – NO MÉRITO

No mérito, melhor sorte não assiste ao Banco Réu, senão vejamos:

A – Da Alienação Fiduciária – Cenário Econômico

6. Neste tópico, o Réu discorre acerca da evolução histórica da alienação fiduciária, aduzindo que esta forma de financiamento foi introduzida no mercado através da Lei 9.514/1.997, tendo por objetivo a aquisição de imóveis com maior segurança e celeridade na recuperação do crédito cedido substituindo a garantia hipotecária até então utilizada, colacionando tabela de inclusão social e crescimento da carteira, alegando que o procedimento por si adotado acerca da intimação dos Autores para purgar a mora através do 12º Registro de Imóveis de São Paulo no prazo de 15 (quinze) dias se encontra regular, porquanto previsto na citada lei, tendo transcrito o trecho da notificação enviada pelo Oficial de Imóveis.

 

7. ENTRETANTO, NOS AUTOS SUB JUDICE, O RESPECTIVO TÓPICO É TOTALMENTE DESNECESSÁRIO, de modo que estes estão sendo discutidos pelos Autores nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REVISÃO CONTRATUAL, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA que litiga com o próprio Réu, processo sob nº Informação Omitida, que inclusive, se encontram pendente de julgamento de Recurso de Apelação perante o E. Tribunal de Justiça. (doc. anexo).

 

8. A atual jurisprudência firmou seu entendimento no sentido de que , a existência de ação revisão de cláusulas contratuais, ainda que pendente de julgamento de recurso de apelação, IMPEDE o praceamento do imóvel, consoante dispõe os julgados abaixo:

 

“Contrato de venda e compra com financiamento imobiliário, garantido por alienação fiduciária - Ação de consignação em pagamento - Tutela deferida para autorizar o depósito das prestações inadimplidas, determinar o cancelamento dos leilões do imóvel dado em garantia e suspender os atos expropriatórios até ulterior determinação judicial - Admite-se a purgação da mora até a arrematação, desde que sejam cumpridas todas as exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei 70/1966 - Caso em que a purgação da mora se deu antes da arrematação - Agravo não provido”. (Relator(a): Silvia Rocha; Comarca: Lençóis Paulista; Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/10/2016; Data de registro: 11/11/2016)” (g.n).

 

“ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – Imóvel –  Contrato de venda e compra com financiamento imobiliário e pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia –  Atraso no pagamento de prestações –  Depósito dos valores em atraso em ação cautelar preparatória na qual se determinou a suspensão da realização do leilão extrajudicial do imóvel –  Ação de manutenção de posse cumulada com obrigação de fazer proposta pelos devedores fiduciários precedida de ação cautelar preparatória voltada à sustação da realização de leilão extrajudicial –  Discussão acerca da possibilidade de purgação da mora após o prazo previsto no artigo 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97 - Sentença de improcedência de ambas as ações –  Consolidação da propriedade em nome da credora –  Purgação da mora admissível –  Artigo 39, inciso II, da Lei nº 9.514/97 que, por sua vez, permite a aplicação do artigo 34 do Decreto-Lei nº 70/66 –  Possibilidade de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação do imóvel –  Depósito judicial de valores em aberto –  Suficiência do valor depositado não controvertida –  Ações procedentes –  Apelo provido.(Relator(a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Comarca: Presidente Bernardes; Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 09/11/2016; Data de registro: 11/11/2016)” (g.n.)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO –  ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL –  NOTIFICAÇÃO IRREGULAR –  AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS DATAS DE REALIZAÇÃO DOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS –  FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CARACTERIZADOS –  ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA, VISANDO GARANTIR A PURGAÇÃO DA MORA.- Recurso provido em parte.(Relator(a): Edgard Rosa; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 27/10/2016; Data de registro: 01/11/2016)”.(g.n)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO –  Interposição contra a decisão que concedeu o prazo de 48 horas para depósito de valores (prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros …

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