Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA ___ DA COMARCA DE CIDADE/UF
Autos nº. Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado (a) nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, por intermédio de seus procuradores, à presença de Vossa Excelência, apresentar:
MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO
1. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO
Inicialmente a parte Requerida aduziu em sua defesa a preliminar de impedimento em razão da empresa estar em Recuperação Judicial, nos termos do processo nº. Informação Omitida que tramita na Vara Data da Comarca Informação Omitida, bem como requereu a decadência, nos termos do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.
Aduziu que procedeu a entrega das revistas em favor do Requerente, ressaltou a impossibilidade de repetição de indébito e da inversão do ônuas probatório, bem como asseverando a ausência de danos morais.
Por fim, a parte Requerida pugnou pela improcedência da lide.
2. DA PRELIMINAR E DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA REQUERIDA
A parte Requerida aduziu a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da empresa Razão Social estar em recuperação judicial, tramitando os autos nº. Informação Omitida na Vara Informação Omitida da Comarca Informação Omitida.
Contudo, em caso análogo julgado em face da Requerida, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu pela possibilidade do trâmite junto ao Juizado Especial, vez que não prospera a alegação de incompetência/impedimento do juízo.
O artigo 6º, § 1º da Lei nº. 11.101/2005 versa que “Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida”, logo, observa-se que a lide pode prosseguir até o julgamento do processo, e, somente na fase de execução o crédito do Requerente deve ser submetido à recuperação judicial aduzida, nos termos julgados abaixo:
REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA A CAUSA. FASE DE COGNIÇÃO. LEITURA DO ART. 6º., § 1º., DA LEI 11.101/05. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO MANTIDO. Cuidando-se de processo de conhecimento, nada impede o seguimento do processo no juízo em que se processa, remetendo as partes, na etapa de execução, ao juízo universal. Interpretação do art. 6º., § 1º., da Lei 11.101/05. Incontroverso pelos documentos anexados a existência de descontos indevidos na conta bancária do autor, uma vez que ausente contratação entre a parte autora e a Editora Três S/A. […] PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71002902476, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 09-06-2011). (Grifou-se).
Ademais, caso a tese do Requerido tivesse sentido não poderiam tramitar no Juizado Especial Cíveis as incontáveis ações judiciais em face da Informação Omitida que igualmente está em recuperação judicial, cujos processos tem andamento até a fase executória, oportunidade em que os créditos líquidos são submetidos ao plano de recuperação judicial.
Outrossim, não prospera o argumento da Requerida acerca da incompetência do Juizado Especial Cível para julgamento da lide, razão pela qual, tal tese deve ser afastada.
Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela incompetência do Juizado Especial Cível, pugna-se pela remessa dos autos para a Vara Cível de CIDADE, em aproveitamento aos atos jurídicos praticados nos autos, nos termos do artigo 188 do Código de Processo Civil.
3. DA AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA
A parte Requerida argiu a decadência da lide, afirmando que transcorreu o lapso de 90 (noventa) dias previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.
Ocorre, Excelência, que como bem lembrado pela Requerida o contrato foi firmado em Data, todavia, acredita-se que a Requerida não leu atentamente a inicial, pois aquela deixou de observar que o Requerente solicitou o CANCELAMENTO do contrato em Data, protocolo nº. Informação Omitida, em Data, protocolo nº. Informação Omitida e em Data, protocolo nº. Informação Omitida.
Portanto, sem mais delongas, incabível qualquer alegação de decadência, pois o Requerente contatou a Requerida em TRÊS oportunidades antes de “transcorrer” o suposto prazo decadencial apontado.
4. DA MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO
4.1. DA REALIDADE DOS FATOS
No dia Datao Requerente foi surpreendido por funcionário do aeroporto vendendo revistas, oportunidade em que foi informado que se assinasse o contrato com a empresa Requerida receberia uma mala de brinde.
Envolvido pela vontade em receber a mala, o Requerente acabou assinando o contrato com a Requerida em que aquele pagaria o valor de R$ Informação Omitida em Informação Omitida parcelas iguais a ser debitado de seu cartão de crédito, totalizando o montante de R$ Informação Omitida a ser pagos em favor da Requerida.
Ao chegar em casa o Requerente se deu conta que o valor do contrato era elevado e que não compensava pagar R$ Informação Omitida para receber uma mala como brinde, razão pela qual, optou por cancelar o contrato com a Requerida.
Assim, o Requerente prontamente contatou a Requerida em Data, protocolo nº. Informação Omitida, e procedeu a devolução da mala para a Requerida no dia Data, ou seja, Informação Omitida dias após a contratação dos produtos no aeroporto.
Vale ressaltar que o Requerente arcou com o pagamento de R$ Informação Omitida para devolver a mala pelos Correios para a Requerida, cuja postagem foi realizada em Data.
Ressalta-se que a devolução da mala ocorreu em razão do arrependimento do Requerente em contratar os produtos da Requerida, e, por tal motivo o Requerente contatou a Requerida para cancelar o contrato e devolveu o brinde (mala) que havia recebido, restando incontroverso seu ânimo em desfazer a contratação.
Todavia, apesar do Requerente solicitar o cancelamento das revistas com a Requerida em Data, a Requerida debitou do cartão de crédito do Requerente a primeira parcela no valor de R$ Informação Omitida, sendo que naquele mês não foi encaminhada nenhuma revista para o endereço do Requerente.
A partir do ocorrido, em Data o Requerente novamente contatou a Requerida, protocolo nº. Informação Omitida, para cancelamento do contrato, contudo, novamente foi debitado do cartão de crédito do Requerente a segunda parcela no valor de R$ Informação Omitida, e, assim como no mês anterior, não foi encaminhada revista para o Requerente.
O ápice do abusrdo ocorreu no mês vindouro, em que NOVAMENTE a Requerida debitou o valor de R$ Informação Omitida do cartão de crédito do Requerente para pagamento da terceira parcela, razão pela qual, pela TERCEIRA VEZ o Requerente contatou a Requerida em Data, protocolo nº. Informação Omitida.
A tabela abaixo exemplifica os valores descontados indevidamente pela Requerida, ante a cobrança de contrato que o Requerente solicitou o cancelamento em Data:
Valor Debitado pela Razão Social Data da Contratação Valor
TOTAL R$ Informação Omitida
Em razão do descumprimento da liminar pela Requerida, que será apontado no tópico “5.1.”, persiste a pretenção de debitar do cartão de crédito do Requerente o valor de R$ Informação Omitida na próxima fatura, referente ao pagamento da sétima parcela, o que não se pode concordar.
Assim que o Requerente resolveu cancelar a contratação com a Requerida, esse prontamente contatou a empresa e solicitou o cancelamento em três oportunidades (protocolos nº. Informação Omitida), todavia, a Requerida insistiu em manter a assinatura ativa, debitar mensalmente o valor de R$ Informação Omitida do cartão do Requerente e não entregar as revistas para o endereço indicado no contrato, que é a residência do Requerente.
A Requerida acostou aos autos (evento Informação Omitida) relatório de movimentação de entrega das revistas em favor do Requerente, contudo, tal documento não consta sequer os dados do Requerente, como seu CPF, endereço e demais informações que possam demonstrar que os objetos foram encaminhados ao destino correto.
Ademais, ainda que a Requerida tenha encaminhado os exemplares para o Requerente, reafirma-se que esse não os recebeu, logo, tem-se que a Requerida não juntou ao processo um único comprovante assinado pelo Requerente ou familiar que comprovasse que a revista efetivamente foi entregue em favor do Requerente.
O mero extrato constando somente a edição da revista, o nome do distribuidor e seu CNPJ, não comprovam que as revistas foram entregues ao consumidor, na realidade, tal documento (evento Informação Omitida) não comprova absolutamente NADA.
Outrossim, Vossa Excelência determinou (evento Informação Omitida) que a Requerida trouxesse ao processo as gravações dos protocolos nº. Informação Omitida e demais documentos relacionados ao contrato nº. Informação Omitida, todavia, aquela NADA apresentou no processo, logo, todas as alegações contidas da defesa da Requerida não foram comprovadas documentalmente.
Percebe-se que se está diante de conduta abusiva que extrapola os limites do bom senso, vez que a Requerida utiliza meios antiéticos para debitar R$ Informação Omitida mensalmente do cartão de crédito do Requerente, bem como deixa de encaminhar a revista contratada e, sobretudo, ignora as inúmeras solicitações de cancelamento realizadas pelo Requerente, implicando em COBRANÇA INDEVIDAS, sem nenhuma contraprestação.
Assim, denota-se que existem danos de ordem moral praticados pela Requerida que ignorou a liberdade de contratação do Requerente ao não cancelar a assinatura das revistas, e, ainda, teve a audácia de debitar valores indevidos do cartão de crédito do Requerente e descumprir a liminar deferida por Vossa Excelência, implicando em absoluta ilegalidade e má-fé da Requerida.
É perceptível a conduta arbitrária da Requerida que mantém contrato ativo contra a vontade expressa do consumidor, persistindo em cobrar mensalidade de produto que nunca foi entregue.
Desta forma, a conduta praticada ultrapassa os limites do mero dissabor, vez que o Requerente solicitou o cancelamento por TRÊS VEZES, e a Requerida insiste em descontar mensalmente o valor de R$ Informação Omitida, apesar de não efetuar a entrega do produto durante o referido período.
No intuito de coagir a Requerida a se abster de cometer práticas ilícitas e abusivas, tornou-se imperioso sanar a afronta cometida pela Requerida que ignora os pedidos de cancelamento da assinatura do Requerente e ignora a decisão proferida por Vossa Excelência, realizando cobraças indevidas e deixando de entregar o produto contratado, logo, constata-se que a indenização é medida eficaz e justa para evitar que a Requerida se abstenha desta prática abusiva e imoral.
5. DO DIREITO
5.1. DO NÃO CUMPRIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
A M. M. Juíza deferiu a tutela provisória de urgência (evento Informação Omitida), nos seguintes termos:
[…]
A partir do aludido, tem-se que a cada cobrança indevida incide a multa de R$ Informação Omitida, limitando-se a quantia de R$ Informação Omitida.
Ocorre, Excelência que até a presente data a parte Requerida não cumpriu a liminar, implicando em descumprimento da decisão, razão pela qual, deve-se majorar a incidência da multa aplicada, objetivando o cumprimento pela parte Requerida.
A tabela abaixo demonstra os meses em que o Requerido deixou de cumprir a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência que acarretou na incidência na multa fixada por Vossa Excelência:
Cobrança do Requerente Mês Valor Valor da Multa
TOTAL DA MULTA DIÁRIA R$ Informação Omitida
Excelência, não se pode concordar que no mês vindouro a Requerida insista em cobrar débitos indevidos do Requerente, tendo sua autonomia e vontade como consumidor desrespeitadas.
Assim, pugna-se pelo aumento do limite da multa diária para o valor de R$ Informação Omitida por cada cobrança indevida, bem como a majoração do limite para R$ Informação Omitida, ante o descaso da Requerida que deixa de cumprir decisão judicial e persistir em cobrar valores indevidos do consumidor.
Diante do exposto, requer-se a majoração da multa diária arbitrada, ante o não cumprimento da liminar pela Requerida, para o valor de R$ Informação Omitida por cobrança indevida, bem como o aumento do limite da multa diária para R$ Informação Omitida, visando obrigar a Requerida a cumprir a liminar imediatamente, abstendo-se de cobrar valores indevidos do Requerente.
5.2. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
A relação jurídica entre as partes restou configurada, tratando-se de relação de consumo, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No que tange à aplicabilidade, esta deve considerar o caso em apreço, e, caso surjam eventuais dúvidas, deve ser interpretado do modo mais favorável ao consumidor.
Torna-se evidente o abuso praticado pela empresa Requerida, não deixando dúvidas acerca do dano configurado e da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. […] COBRANÇA MEDIANTE LANÇAMENTO EM FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EDITORA REQUERIDA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE SER LEGÍTIMA A COBRANÇA. INSUBSISTÊNCIA. […] RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ILICITUDE DOS DÉBITOS EVIDENCIADA. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. INSUBSISTÊNCIA. LANÇAMENTO INDEVIDO EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. EXEGESE DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO CONSUMERISTA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS INDEVIDAMENTE MANTIDA. DANOS MORAIS. […] SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. […] MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ALÉM DO CARÁTER INIBIDOR E PEDAGÓGICO IMPRESCINDÍVEIS À REPRIMENDA. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0017235-59.2013.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2018). (Grifou-se).
No que tange à inversão do ônus da prova, o Requerente juntou aos autos provas da relação de consumo, contrato e dos extratos mensais do cartão de crédito, que comprovam os descontos indevidos realizados pela Requerida, apesar do Requerente solicitar o cancelamento desde Data, assim, demonstrada a verossimilhança das alegações do Requerente, bem como a sua hipossuficiência quando comparado ao poderio econômico da Requerida, motivo pelo qual, é imperiosa a concessão da inversão do ônus da prova.
A responsabilidade do fornecedor por eventuais danos provocados ao consumidor é de natureza objetiva se decorrentes de defeito na prestação do serviço, fazendo com que o fornecedor seja responsabilizado, independentemente da comprovação de existência de culpa, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Pelo exposto, pugna-se pelo reconhecimento da relação de consumo, aplicando-se as normas protetivas, bem como seja desde já aplicada a inversão do ônus da prova, eis que preenchidos os requisitos legais referente verossimilhança das alegações e hipossuficiência em face da Requerida.
5.3. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
No caso em comento, percebe-se que …