Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo número Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seus Advogados que esta subscreve, vem, respeitosamente, à ilustre presença de Vossa Excelência, apresentar
Réplica à Contestação
ofertada ao evento de nº 13, pelas razões de fato e de direito doravante aduzidas.
Tratam-se os autos de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, ajuizada por Nome Completo sob a assertiva de que conviveu maritalmente com a Senhora Nome por um período de aproximadamente 20 (vinte) anos, entre 1997 até 2017, sob o ângulo jurídico da união estável, período esse que colaborou firmemente na formação do patrimônio do casal, requerendo ao final que sejam partilhados os bens e as dividas adquiridos na constância da união estável.
Regularmente citada, a Requerida reconheceu a união estável entre ele e a Requerente no período de 1997 a 2017, contudo alega que o término da união estável ocorreu em julho de 2017, pugnando que os bens e dívidas sejam partilhados até o presente lapso temporal.
Aduz que investiu o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) na reforma do imóvel Casa localizada à Informação Omitida, com área de 224 m², que o valor investido é proveniente da venda de um bem particular.
Alega desconhecer as dívidas apresentados pelo Requerente, sustentando que todas foram contraídas após o término da união estável e que as dívidas seriam inerentes da profissão do Requerente possuindo interesses particulares.
Mediante tais considerações, postulou-se pela improcedência da presente ação, porém requereu que proceda-se a partilha dos bens móveis e imóveis do casal.
Tais alegações não merecem guarida.
Quanto a alegação de que contribui com R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) na reforma do imóvel Casa localizada à Informação Omitida, com área de 224 m², que o valor investido é proveniente da venda de um bem particular, esta é inverídica.
Ressalta-se que o imóvel localizado à Informação Omitida, foi adquirido em 11 de dezembro de 2012 e a venda do imóvel da Requerente somente concretizou-se 08/03/2017, conforme certidão do imóvel juntado ao evento nº 01 e a própria escritura pública de compra e venda juntada ao evento nº 13.
Convém ressaltar que a Requerida foi vítima de um AVC, que grande parte do dinheiro da venda de seu imóvel foi gasto com seu tratamento. O restante do valor não há que se falar em sub-rogação, porquanto que houve uma confusão patrimonial dos bens do casal, explica-se.
O Requerente recebeu o valor R$ 9. 437,00 (nove mil quatrocentos e trinta e sete reais) proveniente de herança em 30 de julho de 2017, o qual foi usado para adquirir o imóvel familiar.
Ambos companheiros entraram com bens particulares para construção do patrimônio, tornando-se os bens particulares ante a ausência de cláusula expressa de sub-rogação impossíveis de serem distinguidos.
Ademais, no que se refere à incomunicabilidade de bens, deve haver prova concreta de que o novo bem foi comprado com o dinheiro da venda do bem anterior, incomunicável. Assim, é necessário que haja a cláusula de sub-rogação, de preferência na escritura do novo imóvel.
A sub-rogação no regime de bens, se refere a modalidade real. Ela consiste na troca da qualidade de incomunicável entre bens. É comum uma pessoa casada querer alienar um bem incomunicável, e com o dinheiro obtido adquirir um outro. Nesse caso, a sub-rogação existe para que o novo bem adquirido ganhe a característica da incomunicabilidade, que pertencia ao anterior.
Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. PARTILHA DO PATRIMÔNIO. BEM ADQUIRIDO NO TEMPO EM QUE AS PARTE JÁ ERAM CASADAS. ALEGAÇÃO DE QUE O BEM FOI ADQUIRIDO EM SUB-ROGAÇÃO DE IMÓVEL. EXCLUSIVO DE UMA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE SUB-ROGAÇÃO NA ESCRITURA. REGIME SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. 1. Uma vez reconhecida a união estável, devem ser partilhados os bens adquiridos na sua constância por força de norma cogente. 2. A comunicabilidade de bens adquiridos na constância da união estável é regra e, como tal, deve prevalecer sobre as exceções, que merecem interpretação restritiva. 3. O art. 1659, inciso II, do Código Civil prevê que se excluem da comunhão os bens que foram adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares. No entanto, a exclusão dos bens que supostamente foram adquiridos com valores oriundos de bens que um dos cônjuges possuía antes de casar só é possível se a sub-rogação restar cabalmente comprovada, preferencialmente com cláusula de sub-rogação na escritura pública. 4. De acordo com o artigo 1.725 do Código Civil de 2002, o que vale é a vida em comum, não sendo significativo avaliar a contribuição financeira, mas, sim, a participação direta e indireta representada pela solidariedade que deve unir o casal, medida pela comunhão da vida, na presença em todos os momentos da convivência, base da família, fonte do êxito pessoal e profissional de seus membros. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 505504-57.2009.8.09.0043, Rel. DES. WALTER CARLOS LEMES, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 19/04/2016, DJe 2017 de 29/04/2016) (grifo nosso)
Sendo o regime da comunhão parcial de bens, no caso, diante do reconhecimento da união estável, com fulcro no artigo 1658 do CC vai estabelecer a comunicação de todos os que foram adquiridos na constância do casamento, com exceção das hipóteses previstas no artigo 1659 do CC. Neste artigo, os incisos I e II excluem da comunhão os bens sub-rogados.
Assim sendo, deve a sub-rogação constar do título aquisitivo do novo bem, no caso em questão, deveria constar na escritura da casa a cláusula de sub-rogação, que indique ter sido o novo bem adquirido com o dinheiro do antigo, que era incomunicável. O que não ocorreu no caso, posto que a única prova da compra do imóvel é um contrato de compra e venda (evento nº 13), no qual não consta nenhuma cláusula de sub-rogação, portanto tornando-se comunicável o valor. Importante destacar, que não há nenhum documento que comprove o uso do valor, que comprove que ele foi gasto, tão pouco que foi usado integralmente na reforma do imóvel.
A ocorrência de sub-rogação não pode ser presumida, sendo necessária constatação cabal de sua existência, a exemplo da inclusão (que poderia ter ocorrido) dessa informação no contrato ou na escritura pública de compra e venda.
Nesse sentido também é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios:
“(...)1. Nas uniões estáveis, salvo se houver disposição por escrito em sentido diverso, as relações patrimoniais serão disciplinadas pelo regime da comunhão parcial de bens - e este é o caso dos autos. Em tal regime vigora a presunção de comunicação de todos os bens que sobrevierem ao casal na constância do relacionamento, e as hipóteses de exceções devem estar induvidosamente comprovadas.(...). NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível N. 70058696410, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 08/05/2014).” (grifo nosso)
“ (...) I.O art. 1659 , inciso II , do Código Civil prevê que se excluem da comunhão os bens que foram adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares. No entanto, a exclusão dos bens que supostamente foram adquiridos com valores oriundos de bens que um dos cônjuges possuía antes de casar só é possível se a sub- rogação restar cabalmente comprovada, preferencialmente com cláusula de sub-rogação na escritura pública. II. O fato do bem ter ou não sido adquirido com valores oriundos de empréstimo não afasta o cabimento de sua partilha. Isso porque empréstimo não se confunde com sub-rogação, sendo certo que devem ser excluídos da partilha os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares, e não os imóveis adquiridos com empréstimo. Caso de fato um imóvel tenha sido adquirido com valores oriundos de empréstimo contraído por uma das partes poderá ser partilhada a dívida, caso esta ainda estivesse em aberto, mas não deixar de ser partilhado o imóvel. (TJ- MG, AC n. 10625110104787001, Relatora Vanessa Verdolim Hudson Andrade, 1ª Câmara Cível, in DJE 16/09/2015).” (grifo nosso)
FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL. DIVÓRCIO. PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO DE FORMA ONEROSA. SUB-ROGAÇÃO. ONUS DE QUEM ALEGA. BENS PERTENCENTES EXCLUSIVAMENTE AO CÔNJUGE VIRAGO EM RAZÃO DE DIREITO SUCESSÓRIO. PARTILHA. INVIABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. No regime de comunhão parcial, não se comunicam os bens adquiridos pelos cônjuges antes do casamento e aqueles provenientes, a qualquer tempo, de sucessão, presumindo-se comuns os adquiridos onerosamente na constância do relacionamento. 2. O legislador estabeleceu uma presunção de que os bens adquiridos de forma onerosa na constância do casamento são resultado do esforço comum dos cônjuges, salvo as hipóteses de incomunicabilidade expressamente prevista no Código Civil. 3. Se no curso do casamento um dos cônjuges vende um bem particular seu, portanto, incomunicável, o com resultado financeiro dessa alienação, compra outra propriedade, esta será igualmente incomunicável por se tratar de aquisição sub-rogada, salvo a parte que exceder ao preço da sub-rogação. 4. Em virtude da presunção de que os bens adquiridos de forma onerosa e na constância do casamento foram decorrentes de esforço comum do casal, a sub-rogação, nessas hipóteses, exige a demonstração dos recursos por meio dos quais se realiza a aquisição. Não basta comprovar que antes da compra de um determinado bem havia vendido outro, mas deve restar patente o emprego do produto da alienação do bem particular na aquisição do novo bem, a fim de ser mantida a incomunicabilidade. Esse ônus da sub-rogação é daquele que alega, sob pena de, por não se desincumbir de tal ônus, o imóvel ser partilhado igualitariamente. 5. Se o bem que se pretende a partilha, foi adquirido em sub-rogação a bem particular, recebido por um dos cônjuges em razão de direito hereditário, este deve ser excluído da comunhão. 6.Recurso de apelação do réu improvido e recurso da autora parcialmente provido. (TJDFT Acórdão n.924407, 20130111847115APC, Relator: MARIA IVATÔNIA, Revisor: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/03/2016, Publicado no DJE: 07/03/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso)
APELAÇÃO - AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO - REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL - COMUNICAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL - BENS SUB-ROGADOS - EXCLUSÃO - PROVA - AUSÊNCIA - IMÓVEL ADQUIRIDO APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL - INCOMUNICABILIDADE - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. - No regime da comunhão parcial, em regra, comunicam-se os bens adquiridos durante a sociedade conjugal.- A sub-rogação trata-se de excludente de comunicabilidade, contudo esta não se presume, devendo ser cabalmente demonstrada por aquele que a alega. - Na linha da jurisprudência do Colendo STJ, são incomunicáveis os bens adquiridos após a separação de fato do casal. - Recurso provido em parte. …