Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE – UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, nos autos do processo em que contende com Razão Social e OUTRO, vem, por sua advogada, que esta subscreve, manifestar-se sobre as defesas e documentos, nos seguintes termos:
PRELIMINARES DA RECLAMANTE
Da Nulidade do Processo Desde a Citação da Segunda Reclamada
Requer a reclamante a nulidade do processo desde o ato citatório, tendo em vista que a segunda reclamada é parte ilegítima da presente Reclamação Trabalhista.
Em contestação, informa a segunda reclamada não ser parte legítima da presente ação tendo em vista que o local de prestação de serviços fora para a Razão Social, ente integrante da administração indireta Municipal com personalidade jurídica própria.
Ocorre que a segunda reclamada recebeu a intimação e defendeu-se de um processo do qual não faz parte. Ora, bastasse direcionar uma petição para ao juízo informando ser parte ilegítima e requerendo sua retirada do polo passivo, o que não aconteceu.
Embora tenha o reclamante se equivocado ao citar o Município de Razão Social, tendo em vista desconhecer o Ente Público indicado pela segunda reclamada, esta por sua vez, ao ser citada não rejeitou a intimação, ao contrário, contestou as alegações do reclamante em seu mérito.
Desta forma, requer a nulidade dos atos processuais desde a citação da segunda reclamada até a presente data, retornando os autos para que seja notificada a Razão Social, com fundamento nos artigos 338 e 339 do CPC.
Ademais, ainda nesta oportunidade, apresenta a reclamante o endereço para citação da Razão Social, qual seja:
Razão Social, inscrita no CNPJ sob o nº Inserir CNPJ, estabelecida Inserir Endereço.
Da Confissão e Revelia da Segunda Reclamada
Requer o reclamante a confissão da segunda reclamada, eis que regularmente notificada deixou de comparecer na audiência do dia 09/09/2019.
Salienta-se que a confissão deve ser deferida tendo em vista que a recomendação CR 64/2014 foi revogada pela Portaria 13, de 25 de outubro de 2017 do TRT da 2ª Região e ainda, Vossa Excelência determinou o comparecimento do Ente Público em audiência (ID. ba5b2f4), sendo que este não compareceu, devendo ser declarada a confissão desta ré.
DO MÉRITO
Da Inépcia Da Petição Inicial
A primeira reclamada requer a inépcia da petição inicial eis que não acompanha o contrato de honorários advocatícios contratuais. Sem razão.
Isto porque o reclamante requer os honorários advocatícios nos termos do artigo 791-A da CLT, quais sejam honorários advocatícios de sucumbência, e estes independem da juntada de contrato de honorários, eis que estão estipulados em Lei.
Da Responsabilidade Subsidiária
Alega a primeira reclamada a ilegitimidade passiva segunda reclamada.
Frisa-se que a primeira ré não possuiu legitimidade para discutir a responsabilidade da segunda reclamada, visto que esta possui personalidade jurídica própria, conforme artigo 18º do CPC.
A segunda reclamada, por sua vez, alega sua ilegitimidade sob o argumento de que não há contrato com a primeira reclamada, sendo que, se houve prestação de serviço da parte reclamante se deu em favor da Razão Social.
Pois bem. Primeiramente, conforme já debatido na preliminar, a segunda reclamada deveria ter arguido sua ilegitimidade no momento em que foi intimada, o que não o fez.
Ainda, embora alegue não ser o Município o responsável por responder pela presente demanda, deve ser levado em conta que a Razão Social, apesar de ser uma autarquia Municipal, ou seja, Ente Público, não esta presente na Relação de Endereços das Procuradorias e Entidades que Representam disponível no site do TRT-2.
Assim, mesmo não sendo a segunda reclamada parte legítima para responder a demanda, esta elaborou defesa quanto ao mérito da ação, o que passa a ser analisado abaixo:
No caso em tela não se discute a licitude ou não do contrato de terceirização entre a primeira reclamada e o Ente Público, mas sim a responsabilidade subsidiária da segunda ré.
Assim, conforme Súmula 331, do C. TST deverá a segunda reclamada ser condenada de forma subsidiária para responder aos termos da presente, tendo em vista a ocorrência no inadimplemento das obrigações trabalhistas, uma vez que a segunda reclamada responde por culpa “in eligendo” e “in vigilando” com base nos artigos 120 e 159 do Código Civil Brasileiro.
Observa-se que o contrato efetuado entre a segunda reclamada com a primeira reclamada, não gera efeitos “erga omnes”. Assim o reclamante, bem como, os demais empregados não estão subordinados às cláusulas contidas no referido documento, pois não participou do ato, como ainda não gera efeitos o documento a terceiro.
Vale lembrar que o reclamante não está requerendo o vínculo empregatício com a segunda reclamada e sim a responsabilidade subsidiária desta, assim o fato do reclamante não exercer atividades fins da segunda reclamada não afasta a sua responsabilidade requerida.
Como ainda, no caso em tela não se discute a licitude do contrato de trabalho entre as reclamadas e sim a responsabilidade da segunda reclamada como tomadora, visto que esta se beneficiou diretamente da mão de obra do autor, assim deve ser considerada responsável pelo cumprimento do contrato trabalhista entre a reclamante e a primeira reclamada.
responsabilidade da tomadora dos serviços, numa relação triangular – trabalhador, empresa prestadora de serviços e tomadora dos serviços – não comprovado o atendimento aos limites legais (leis 6.019/74 e 7.102/83, a última, aquela que se beneficia diretamente da mão de obra, não pode ficar isenta de responsabilidade quanto aos créditos decorrentes do contrato de trabalho (TRT/PR, RO 6.839/95, Mário Antônio Ferrari, Ac. 2ª T. 7.436/96”(“nova Jurisprudência em Direito do Trabalho 1996, 2º semestre”, Valentin Carrion, Ed. Saraiva, pagina 331).
a situação em análise, portanto, cabe à segunda reclamada arcar com as consequências de sua omissão, pois deixou de juntar provas de que fiscalizou a contento a execução do mesmo, dentre elas, o controle da regularidade, a fiscalização dos deveres sociais, o que inclui o cumprimento do pagamento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, estando caracterizada a culpa “in vigilando”, e que impõe a sua responsabilização, mesmo em caráter subsidiário, pelo inadimplemento dos direitos da reclamante que lhe prestou serviços.
Destaca-se que a responsabilidade da fiscalização é objetiva do tomador, eis que assume o risco do contrato, não podendo ser repassado o risco a terceira pessoa que não participou da triangulação contratual.
Neste sentido, Vossa Excelência determinou em audiência realizada aos 09/09/2019 que as reclamadas juntassem documentos que demonstrassem a regularidade da fiscalização, sendo que a segunda reclamada não o fez, devendo ser declarada confessa.
Oportuno destacar novamente que Vossa Excelência determinou o comparecimento do Ente Público em audiência (ID. ba5b2f4,), sendo que este não compareceu, devendo ser declarada a confissão, ante a ausência em audiência.
A condenação subsidiária, que espera, está respaldada no princípio da responsabilidade civil de que tratam os artigos 186 e 927 do CC, supletivamente aplicáveis à espécie nos termos do artigo 8º da CLT, não havendo de se falar em violação ao inciso II, do artigo 5º, da Lex Legum.
Além disso, as cláusulas pactuadas entre tomador e prestador, seja pela licitação – art. 71 lei 8.666/93 – responsabilidade direta, sejam por aquelas advindas dos contratos entre as partes, não podem ter efeitos a terceiros, eis que estes não participaram da confecção do contrato, como ainda, tais cláusulas têm efeito entre as partes contratantes.
O mero processo licitatório não pode, e nem deve ser por si só, excluir a responsabilidade do ente público, até mesmo porque o artigo 58, III, da Lei 8.666/93, exige a fiscalização quanto ao cumprimento das normas trabalhistas pelo Ente contratante, nos termos da Súmula 331, inciso V.
Com relação às cláusulas que estipulam que o tomador não tem responsabilidade dos direitos trabalhistas, nada mais é do que o direito de regresso do tomador ao prestador, caso seja o último inadimplente por quaisquer verbas oriundas da relação de emprego entre o obreiro e o prestador.
É importante deixar claro, que não se perde de vista o fato de que a declaração de constitucionalidade do artigo 71, § 1º da Lei 8.666/93 pelo C. STF acaba com a controvérsia sobre a possibilidade de responsabilização direta do ente de direito público interno. Não menos certo, porém, que está mantida a responsabilidade subsidiária – responsabilidade indireta pelos seus agentes, quando ainda se verifique a culpa do referido ente de direito público no contrato de prestação de serviços por terceiros realizado, tanto na contratação, como durante a execução.
Assim, o tomador assume a responsabilidade – artigo 927 CC, por fato a terceiro – reclamante – artigo 932, III, de forma solidária / subsidiária – artigos 933 e 942, tendo em vista ainda a teoria do risco e a determinação de fiscalizar – artigo 58, II, da Lei de licitação, que resulta no ato ilícito 186 e 187 do CC. Assim se configura uma ciranda de artigos que justifica e elimina a inobservância da norma para o Estado.
Destaca-se que a responsabilidade aqui ventilada é objetiva, na medida em que a “culpa in eligendo” bem como “in vigilando” é de …