Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, nos autos do processo em que contende com Razão Social + 01, vem, por sua advogada, que esta subscreve, manifestar-se sobre a defesa e documentos juntados pela segunda reclamada, conforme determinação do r. despacho de ID. a6d0d84, nos seguintes termos:
DA INÉPCIA DA INICIAL
A segunda reclamada em sua peça defensiva aduz a inépcia da petição inicial, alegando que a reclamante não mencionou a conduta culposa da reclamada.
Inicialmente há que se destacar que, para a segunda reclamada atuar no polo passivo não é necessária à indicação de conduta culposa, e sim estarem presente às condições da ação previstas no artigo 840 da CLT.
Assim, não devem prosperar a preliminar suscitada pela reclamada, uma vez que o processo reúne todas as condições para o desenvolvimento válido e regular, e mais, a preliminar se confunde com mérito e com ele deve ser apreciada em r. sentença, não havendo falar-se em inépcia da petição inicial.
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A Justiça do Trabalho é competente para julgar a presente ação, tendo em vista que a reclamante pleiteia a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada com fulcro na Súmula 331, do C. TST.
Assim, não há que se falar em incompetência material da justiça do trabalho.
DO MÉRITO
Da Impugnação à Prestação de Serviços
A segunda reclamada contesta alegando que é ônus da reclamante provar a prestação de serviços.
Melhor sorte não assiste a segunda reclamada, tendo em vista que o reclamante fora contratado pela primeira reclamada para prestar serviços junto à segunda reclamada, devendo essa ser condenada subsidiariamente ao pagamento de todos os créditos trabalhistas decorrentes da presente.
Da Responsabilidade Subsidiária / Da Culpa / Da Falta de Fiscalização
Contesta a segunda reclamada alegando que a reclamante não aponta a culpa do ente público, bem como sempre fiscalizou a prestação de serviços executados pela empresa terceirizada, alega ainda que conforme artigo 29, IV, da Lei nº 8.666/1993, tem o dever somente de fiscalizar a regularidade do seguro social e fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS).
Tais alegações não podem prosperar, conforme exposto no item anterior, a culpa da segunda reclamada é expressa, tendo em vista que a mesma em sua defesa afirma que tem somente a obrigação de fiscalizar o depósito do FGTS e o recolhimento das contribuições ao INSS por parte da tomadora, deixando de se desincumbir do ônus que lhe cabia, deixando de juntar documentos aos autos comprovando a fiscalização da execução do contrato de trabalho, ficando confessada a falta de fiscalização, tendo em vista que a fiscalização deve ocorrer durante toda execução do contrato de trabalho, o que não ocorreu no caso em tela, de fato nem mesmo as obrigações que a própria segunda ré alega serem de sua competência não foram cumpridas, atraindo assim a responsabilidade subsidiária, conforme preceituam os incisos V e VI, da Súmula 331 do C. TST, e esse é o entendimento do C. TST, senão vejamos:
RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SÚMULA Nº 331, V E VI, DO TST O acórdão regional está em harmonia com a Súmula nº 331, itens V e VI, do TST, pois a responsabilização subsidiária do ente público decorreu do reconhecimento de conduta culposa na fiscalização do cumprimento do contrato e abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS A condenação ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais, a título de …