Direito Previdenciário

[Modelo] de Réplica à Contestação | Auxílio-Reclusão e Manutenção da Qualidade de Segurado

Resumo com Inteligência Artificial

Menores apresentam réplica à contestação do INSS, defendendo o direito ao auxílio-reclusão, alegando que a cessação do benefício devido à fuga do genitor não impede sua reativação, uma vez que ele manteve a qualidade de segurado até a recaptura.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO ___ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo e Nome Completo, representados por sua genitora a Sra. Representante Legal, por sua advogada abaixo assinado, vem respeitosamente a este d. juízo, na ação previdenciária que a mesmo move em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, Autarquia De Direito Público Federal, já devidamente qualificada no processo em epígrafe, visando obter o beneficio de AUXILIO-RECLUSAO apresentar a seguinte

RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

dentro dos termos legais arguindo o que segue: 

1. SÍNTESES DOS FATOS

Os autores são filhos de Informação Omitida – segurado do RGPS –, cujo recolhimento prisional ocorreu em 09 de MARÇO de 2016.

 

Cumpre assinalar que o autor Nome Completo requereu junto à Autarquia Previdenciária a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em 13 de ABRIL de 2016, em razão do aprisionamento de seu pai, BENEFICIO este que foi concedido sob nº Informação Omitida. Sendo o benefício cessado no dia 26/02/2017(DCB) em razão da fuga do genitor. 

 

Com efeito, alega a Ré em síntese que “No caso dos autos, o autor empreendeu fuga em 26/02/2017, tendo sido recapturado em 29/08/2017, de modo que já não conservava a qualidade de segurado, na última, posto que a última contribuição vertida para o RGPS foi em 02/09/2014, o que o manteve com a qualidade de segurado até 15/11/2016, já com a extensão do período de graça.”

 

Entretanto, a contestação apresentada pelo instituto ora Ré, não deve prosperar em sua tentativa de que a presente ação seja julgada improcedente, senão vejamos o por quê.

 

1. Número do benefícioInformação Omitida

2. Data da Rescisão do Contrato de Trabalho 02/09/2014

3. Data da ultima parcela paga do Seguro Desemprego 14/01/2015

4. Período de graça II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego;         (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

5. Extensão do período de graça § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

6. Manutenção da qualidade de segurado 15/11/2016

6. Data do requerimento 13/04/2016

7. Data do recolhimento prisional: 09 /03/2016

8. Data da FUGA 26/02/2017

9. Data de Cessação do Benefício (DCB): 26/02/2017

10. Data Da RECAPTURA 29/08/2017

11. Pedido de reativação negado Não cabe reativação do benefício em razão de ter sido cessado pela fuga do recluso.

 

Pois bem. Analisando-se a CTPS do genitor do autor, ora anexo, percebe-se que este manteve atividade remunerada até a data de 02.09.2014, e, portanto, na data de sua prisão, ocorrida em 09.03.2016, histórico prisional anexo, detinha a qualidade de segurado, nos termos do art. art. 15 § 2º da lei 8.213 (que elevou o prazo de manutenção da qualidade de segurado, por mais 12 meses, perfazendo 24 meses de "período de graça"). 

 

Conforme afirmado pela autarquia previdenciária em sua contestação o genitor dos autores manteria a qualidade de segurado até 15/11/2016, assim é fato incontroverso a manutenção da qualidade de segurado nos termos do art. art. 15 § 2º da lei 8.213. 

 

Outrossim, o ponto controverso da presente demanda se restringe a possibilidade de reativação do benefício em razão de ter sido cessado pela fuga do recluso.

 

Para os casos de fuga, assim dispõe o Decreto n.º 3.048/1999: 

 

Art. 117 (…) § 2º No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado. (grifei). 

 

Desse modo, verifica-se que, com a fuga, o prazo do período de graça começa a fluir, devendo ser contabilizado inclusive o tempo decorrido entre a cessação das …

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