Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificada nos autos em epígrafe, que move em face de Nome Completo e Nome Completo, neste ato representada por sua advogada signatária, vem, respeitosamente, à presente de Vossa Excelência, apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
pelos fatos e fundamentos a seguir.
DA TEMPESTIVIDADE
Salienta-se que a presente réplica é devidamente tempestiva, haja vista que o prazo para sua apresentação é de 15 (quinze) dias, contando do primeiro dia útil seguinte ao da publicação, na forma dos artigos 219, 224 e 350 do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que a publicação foi realizada no dia 24/04/2019, o termo final ocorre em 16/05/2019.
DOS FATOS
Os requeridos foram citados para comporem o polo passivo da presente demanda e apresentarem contestações. Assim, nas defesas apresentadas invocaram preliminares e expuseram fatos novos, que serão impugnados a seguir:
DAS PRELIMINARES
Alega em síntese, o requerido Nome Completo, em fls. 328/330, as preliminares: a) Ilegitimidade de parte e b) ausência de interesse processual. Veja, que tais alegações não merecem ser acolhidas, ante os fundamentos abaixo exposto.
DA LEGITIMIDADE ATIVA
Afirma o requerido (fls.329/330) que a pessoa da qual possui legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda seria a pessoa jurídica de direito privado, denominada Informação Omitida, inscrita no CNPJ sob nº Informação Omitida. Sob esta ótica, a requerente (pessoa física/natural) não possuiria legitimidade para figurar no polo ativo deste processo.
Porém, conforme entendimento jurisprudencial, a empresa individual não passa de uma mera ficção jurídica. Nesta perspectiva, com base na teoria da aparência, na confusão patrimonial e interesse, o ajuizamento da demanda poderá ocorrer tanto em nome da pessoa física como pela empresa individual.
Eis o entendimento dos Tribunais:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRESA INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desse Corte já se posicionou no sentido que a empresa individual é mera ficção jurídica. Desse modo, não há ilegitimidade ativa na cobrança pela pessoa física de dívida contraída por terceiro perante a pessoa jurídica, pois o patrimônio da empresa individual se confunde com o de seu sócio. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 665.751/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016).Grifo nosso.
RETRATAÇÃO - ART. 543-C, II, § 7º, DO CPC/1973 - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA ON LINE DE ATIVOS FINANCEIROS - POSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE DA PESSOA FÍSICA EM FIRMA INDIVIDUAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. 1. Nos termos do art. 543-C do CPC/1973, incluído pela Lei 11672/2008, que dispõe sobre o julgamento de recursos repetitivos, os recursos especiais "serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça". 2. Com efeito, no que concerne à penhora "on line", a jurisprudência firmou-se no sentido da sua possibilidade por meio do sistema BACEN JUD, sendo que após a vigência da Lei n° 11.382/06 tornou-se, inclusive, dispensável o esgotamento prévio de outras formas de localização de bens. Precedente: STJ, 1ª. Seção, REsp 1184765 / PA, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 24.11.10, DJe em 03.12.10. 3. Quanto à responsabilização da pessoa física, no caso de empresa individual, é assente na jurisprudência que, embora o empresário individual esteja inscrito no CNPJ, não há separação patrimonial com seu titular. Nesse contexto, pode-se concluir que a firma individual não tem personalidade diversa e separada da de seu titular. Ambos, firma individual e seu titular, são uma única pessoa, com um único patrimônio, e uma única responsabilidade patrimonial perante a Administração Fazendária. 4. Juízo de retratação positivo para reexaminar o acórdão de fls. 144/147,vº . Acolhidos embargos de declaração, com efeito infringente, para deferir o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da empresa e/ou do titular da empresa individual Maria Luiza Brufato, CPF 741.510.378-53. (TRF3 - Acórdão Ai - Agravo de Instrumento - 538178 / Sp 0020446-14.2014.4.03.0000, Relator(a): Des. Cotrim Guimarães, data de julgamento: 11/12/2018, data de publicação: 18/12/2018, 2ª Turma). Grifo nosso.
Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou o pedido de gratuidade da justiça. Inconformismo. Microempresa individual. Indistinção de personalidade entre as pessoas física e jurídica. Artigo 1.156 do Código Civil. Benefício que atribuído à pessoa física se estende à representativa da firma individual. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP - Acórdão Agravo de Instrumento 2150828-47.2018.8.26.0000, Relator(a): Des. Hélio Nogueira, data de julgamento: 19/08/2018, data de publicação: 19/08/2018, 22ª Câmara de Direito Privado). Grifo nosso.
LOCAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EMBARGOS DO DEVEDOR. Para efeitos civis e comerciais, não existe distinção entre a pessoa do empresário e sua firma individual, sendo esta última mera ficção jurídica com o fito de habilitar a pessoa física a praticar atos de comércio, concedendo-lhe algumas vantagens de natureza fiscal. Débito incontroverso. Compensação de dívidas. Impossibilidade. Benfeitorias não reembolsáveis. Locatária que a elas expressamente renunciou. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP - Acórdão Apelação 1004322-41.2016.8.26.0663, Relator(a): Des. Antonio Nascimento, data de julgamento: 25/04/2018, data de publicação: 25/04/2018, 26ª Câmara de Direito Privado). Grifo nosso.
Resta, portanto, demonstrada a legitimidade da postulante. Pois, sendo ela representante legal da empresa individual Informação Omitida, possui também legitimidade para figurar no polo ativo do desta ação, considerando que não há distinção entre a pessoa física e a empresa individual. Uma vez que, trata-se de uma única pessoa e o mesmo patrimônio.
DO INTERESSE PROCESSUAL
De acordo com o entendimento dos doutrinadores Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini, “o interesse processual está presente sempre que há a necessidade de exercer o direito de ação para alcançar o resultado que pretende, ou seja, aparece o interesse processual em razão da necessidade jurisdicional do Estado, invocado pelo meio adequado”.
Neste contexto, eis o entendimento do(s) Tribunal (is):
PROCESSUAL CIVIL. REGRESSIVA. PRECATÓRIO. INTERESSE PROCESSUAL. 1.Ensina o mestre Humberto Theodoro Júnior que o interesse de agir consiste "(...) não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade (...). O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial". 2. Falece interesse processual ao Distrito Federal, em ação regressiva, frente ao servidor, quando não houve o efetivo pagamento do precatório para satisfação de dívida advinda de demanda indenizatória. 3. De ofício, reconhecida a ausência de interesse processual. Recurso prejudicado. (TJDFT - Acórdão 0015958-78.2015.8.07.0018, Relator(a): Des. Mario-zam Belmiro, data de julgamento: 11/10/2018, data de publicação: 30/10/2018, 8ª Turma Cível). Grifo nosso.
Além disso, argui o requerido (fls. 330) que “não assiste a contestada no tocante ao interesse processual, visto que o suposto interesse na reparação de danos seria da empresa (pessoa jurídica) e não da contestada (pessoa física), motivo pela qual falta à mesma interesse na presente demanda”.
Conforme exposto acima, não há distinção entre pessoa física e pessoa jurídica nos casos de empresas individuais. Neste ângulo, não há em que se falar em falta de interesse processual, tendo em vista que a pessoa jurídica não passa de uma ficção jurídica, conforme já exposto anteriormente.
Diante dos fatos expostos na exordial não teria a requerente outro meio se não a provocação da jurisdição estatal, demonstrando-se assim a extrema necessidade de exercer o direito de ação a fim de alcançar a satisfação da presente ação.
DA DISSOLUÇÃO MATRIMONIAL
Primordialmente, vale destacar que muito embora não houve qualquer conluio da requerente com o Sr. Informação Omitida e os parentes consanguíneos e afins daquele, como alegado pelos requeridos. A requerente, informar que não possui mais vínculo matrimonial com Matheus, sendo que o divórcio está sendo formulado por seus procuradores.
Desta forma, a requerente atualmente reside na casa de seus pais, junto com os filhos menores fruto do matrimônio. Ressalta-se, que não possui mais vínculo de parentesco com ex-marido e afins.
DA SUPOSTA SUCESSÃO EMPRESARIAL
Argumenta os requeridos que a pessoa jurídica Informação Omitida é sucessora da empresa individual Nome Completo. No entanto, embora a requerente tenha exercido sua atividade no mesmo endereço, tal somente porque o local já era adequado/adaptado para o desenvolvimento daquela atividade. E, mesmo que tenha adquirido a máquina de serrar mármore e algumas pedras da empresa anterior, bem como o veículo, não deve ser considerada sucessora daquela empresa. Pois, não houve a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, visando a apuração de sucessão empresarial e a responsabilidade da empresa individual da requerente diante dos credores daquela pessoa jurídica.
Neste sentido, eis o entendimento dos tribunais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SUCESSÃO EMPRESARIAL – NÃO COMPROVAÇÃO – insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o pedido da agravante de reconhecimento de sucessão empresarial entre a executada e empresa que explora o mesmo ramo de atividade na mesma rua da primeira – sucessão empresarial não demonstrada – o mero fato de funcionar na mesma rua e de ter havido, no passado, parcial identidade de sócios, por si só, não enseja a conclusão de que houve trespasse entre as empresas – decisão mantida – agravo desprovido. (TJSP - Acórdão Agravo de Instrumento 2029800-15.2018.8.26.0000, Relator(a): Des. Castro Figliolia, data de julgamento: 06/05/2018, data de publicação: 06/05/2018, 12ª Câmara de Direito Privado). Grifo nosso
Agravo de Instrumento. Fase de cumprimento de sentença. Decisão que denegou pedido de reconhecimento de sucessão empresarial fraudulenta da empresa executada – Irresignação do agravante – Descabimento – Sucessão empresarial não se presume - Para que seja reconhecida a sucessão de empresas, necessária se faz a apresentação de prova séria e concludente de que tenha havido confusão patrimonial ou controle administrativo ou financeiro, o que não restou demonstrado in casu. Recurso improvido, com observação. (TJSP - Acórdão Agravo de Instrumento 2115540-38.2018.8.26.0000, Relator(a): Des. Neto Barbosa Ferreira, data de julgamento: 30/08/2018, data de publicação: 30/08/2018, 29ª Câmara de Direito Privado). Grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. Insurgência do agravante contra decisão que não reconheceu a ocorrência de sucessão fraudulenta entre as empresas Tecno Cast Ltda., ora executada, e a Tecnolock Indústria e Comércio Eireli.. Indícios de existência de sucessão empresarial entre as empresas acima mencionadas. Necessidade da instauração de incidente de "desconsideração da personalidade jurídica", previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP - Acórdão Agravo de Instrumento 2083162-29.2018.8.26.0000, Relator(a): Des. Afonso Bráz, data de julgamento: 03/07/2018, data de publicação: 03/07/2018, 17ª Câmara de Direito Privado). Grifo nosso.
Ademais, afirma o requerido que não orientou a requerente a mudar-se a empresa de local, apontando a ficha JUCESP como prova do único endereço da qual a requerente exerceu suas atividades comerciais.
Ora, a própria documentação acostada pelo requerido em sua defesa demonstra que a requerente exerceu também suas atividades na Informação Omitida (fls. 272 e 282), ou seja, endereço diverso daquele constante na JUCESP (Informação Omitida).
Deste modo, com a prática forense, os requeridos, devem ter o conhecimento de que é costumeiro (porém errado) os empresários não atualizarem a ficha cadastral junto à Junta Comercial do Estado de Informação Omitida.
Corrobora, que tais alegações a respeito de “sucessão empresarial” não passam de meras especulações.
DO BEM ADQUIRIDO
Questiona o requerido que o valor da nota fiscal emitida pela Nome é superior ao comprovante de pagamento juntado nos autos, referente a venda máquina de serrar mármore.
Ocorre que, na data da compra do maquinário, marcos estava com alguns serviços pendentes, que deveriam ter sidos entregues por Nome, inclusive mercadorias já havia sido pagas por consumidores. Desta forma, na negociação, acharam por bem conceder um certo desconto, em contrapartida Nome se responsabilizou a realizar a entregar mercadoria/serviço a …