Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificada nos autos da ação em epígrafe, por sua advogada que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DO MÉRITO
DA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS
Alega a reclamada que Dano moral é algo essencialmente pessoal e interior, ou seja, é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. É a lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, à sua dignidade. Para tanto, deve-se analisar o caso concreto e verificar até que ponto houve incômodo anormal que tenha atentado, contra a personalidade, privacidade, valores éticos, vida social.
Alega ser incabível a indenização pretendida, já que não há nenhuma prova de que tenha sofrido abalo tão intenso que mereça ser indenizado, não restou comprovada a referida autoria, seria leviano responsabilizar o Réu visto tratar-se tão somente de especulações por parte da Autora.
Sem razão o reclamado, quanto às suas alegações, tendo em vista que a postagem da imagem do filho da autora nas redes sociais por si só já gera dano moral puro independentemente de mais provas, ou seja, não há que se falar que não houve abalo, transtornos.
Ora a UTI de um hospital é um local isolado, ao contrário do afirmado pelo requerido, tem horário de visitas uma vez por dia, e não teve horário de visitas no período em que o filho da reclamante esteve no local, tanto que nenhum familiar ou amigo visitou-o, e ainda, é um local em que há enfermeiras e médicos todo o tempo observando os pacientes que ali se encontram.
Sendo assim, em que pese a alegação de que não resta comprovado de que foi algum funcionário do reclamado ou terceiros, que tirou fotos da vítima e postou em redes sociais, certo é que a vítima estava na UTI do reclamado sobre sua responsabilidade e se não houve horário de visitas durante o tempo em que esteve lá, não há como negar que foi …