Direito do Trabalho

[Modelo] de Recurso Ordinário | Reconhecimento de Vínculo Empregatício e Danos Morais

Resumo com Inteligência Artificial

Recorrente busca reformar sentença que negou reconhecimento de vínculo empregatício e indenização por danos morais pela ausência de anotação na CTPS. Argumenta que todos os requisitos legais estão preenchidos e que sua condição de trabalhador foi desconsiderada, resultando em injustiça.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADEUF

 

 

 

 

 

Processo nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que promove em face de Razão Social, processo em epígrafe, vêm, respeitosamente à presença de V. Exa., através de seus advogados e procuradores que esta subscrevem, não se conformando com a r. sentença de fls., interpor

RECURSO ORDINÁRIO

com fundamento no artigo 895 da Consolidação das Leis do Trabalho, requerendo a V. Exa. que, recebendo o presente e após as formalidades processuais cabíveis, remeta os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da UF Região.

 

Outrossim, ante às benesses da Justiça Gratuita conferida ao  Reclamante, deixa o mesmo de juntar as custas atinentes ao Preparo Recursal assim como as  Processuais.

 

Nestes termos,

Pede Deferimento.

 

 

 

Cidade, Data.

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º

 

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

 

Juízo de Origem: ___ Vara do Trabalho de CIDADEUF

Processo número:Número do Processo

 

Recorrente:Nome Completo

Recorrido:Razão Social

 

Egrégio Tribunal

Colenda Turma

Nobres Julgadores

Do Breve Relato dos Fatos

O Recorrente ajuizou Reclamação Trabalhista com o escopo de ter reconhecido pela Justiça do Trabalho, o vínculo empregatício, com consequente anotação em sua CTPS, assim como todos os consectários e respectivos reflexos, tais como férias, 13o Salários, verbas rescisórias, rescisão indireta, FGTS acrescido da multa de 40% e guias do seguro desemprego.

 

Na audiência realizada, a conciliação restou infrutífera, ocasião em que o R. Juízo “a quo” determinou a oitiva das partes e testemunhas tanto do Recorrente como da Recorrida, encerrando assim, a instrução probatória.

 

Encerrada a instrução processual, o R. Juízo “a quo” julgou improcedentes todas as pretensões do Recorrente, o dispensado da condenação em custas e despesas processuais nos termos do artigo 790, paragrafo 3º da CLT.

 

Contudo, data maxima venia, em que pese o notório saber jurídico do R. Juiz “a quo”, entende o Recorrente que a r. sentença de fls. merece ser reformada, vez que, sob o prisma jurídico é injusta e está conflitante com as normas vigentes que regem a matéria e ao conjunto probatório produzido nos presentes autos.

Das Razões Recursais

Primeiramente, cumpre esclarecer sucintamente os fatos ocorridos, a fim de que este Egrégio Tribunal possa apreciar o presente recurso ordinário:

 

Como aduzido na exordial, o Recorrente foi admitido pela Recorrida em setembro de 2008 como vendedor, para laborar de segunda a sexta das 08 às 19 horas e aos sábados das 08 ao 14:00, com salário de 5% (cinco por cento) de comissão sob as vendas que realizasse, com 01 (uma) hora de intervalo para descanso e refeição. Ainda que tenha sido devidamente formalmente contratado, o Recorrente nunca teve sua CTPS anotada pela Recorrida.

 

Assim, o Recorrente postulou a anotação na sua CTPS, com o salário firmado em Acordo Coletivo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), requerendo, também, indenização por danos morais ante a ausência da mencionada anotação.

 

Por fim, requereu o Recorrente a condenação da Recorrida em  verbas rescisórias e todos os seus reflexos, horas extras, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais, rescisão indireta a conversão em danos, tendo sido todos os pedidos indeferidos pelo R. Juiz “a quo”.

 

É CERTO AFIRMAR QUE, DATA MAXIMA VENIA, O R. JUIZ “A QUO” NÃO AGIU COM A ESPERADA JUSTIÇA AO JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO RECORRENTE, ESPECIALMENTE PELO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.

 

Com todo o respeito que nos cabe ao Nobre Juiz de Primeiro Grau, tem-se que houve injustiça de sua parte em não reconhecer o vínculo empregatício, ao aduzir na r. sentença de fls. que para tal intento, é exigida a comprovação robusta de todos os requisitos do artigo 2 e 3 da CLT: pessoa física, onerosidade, habitualidade, subordinação e pessoalidade, devendo tais requisitos serem cumulados.

 

O Recorrente preencheu, durante muito tempo, todos os requisitos acima elencados, tendo sido “descartado” ou “congelado” pela Recorrida  em meados de 2014, quando necessitou de recolocação no mercado de trabalho, porquanto pai de família e único provedor.

 

AINDA QUE TENHA A RECLAMADA EM SEU DEPOIMENTO,  SUSTENTADO QUE PACTUOU COM O RECORRENTE, CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, ELA NÃO JUNTOU QUALQUER DOCUMENTO NESTE SENTIDO, TENDO SE PAUTADO APENAS E TÃO SOMENTE EM “REDES SOCIAIS” E OUTRAS ALEGAÇÕES MENDAZES, AO AFIRMAR QUE NÃO CONTRATA VENDEDORES INTERNOS, MAS APENAS EXTERNOS.

 

Equivocadamente entendeu o R. Juiz “a quo” que o Recorrente em seu depoimento teria afirmado que não havia subordinação no tocante à visita aos clientes, quando na verdade, a Recorrida é quem sempre determinava os locais a serem visitados…..na verdade, o Recorrente quis dizer que apenas adequava o itinerário às suas necessidades.  

 

Como dizer que o Recorrente não preenche os requisitos elencados, mesmo porque nunca teve CNPJ, Empresa Individual ou qualquer coisa neste sentido.

 

Resta evidente que o Magistrado se confundiu ao julgar improcedente os pedidos de reconhecimento de vínculo e indenização ao  Recorrente, tendo em vista que proferiu a decisão sem, no entanto, examinar com destreza todos os depoimentos colhidos em razão da audiência de instrução realizada.

 

ORA, É CERTO AFIRMAR QUE O R. JUIZ “A QUO” FOI INDUZIDO A ERRO, NA MEDIDA EM QUE FUNDAMENTOU SUA  R. DECISÃO, SEM NO ENTANTO, VERIFICAR SE A RECORRIDA HAVIA JUNTADO NOS AUTOS CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL A CORROBORAR SUAS ALEGAÇÕES.

 

Além do que, na audiência de instrução o Recorrente em seu depoimento afirmou que na tarde daquele acidente seu encarregado se encontrava com seu veículo atrás de sua motocicleta tendo presenciado o ocorrido, inclusive, o socorrendo!!!!

 

ABRAÇAR AS INFUNDADAS ALEGAÇÕES DA RECORRIDA E JULGAR IMPROCEDENTE TODOS OS PEDIDOS DO RECORRIDO É EVIDENTEMENTE INJUSTA E FERE TODOS OS DIREITOS DO RECORRENTE, ENQUANTO TRABALHADOR.

 

ORA EXCELÊNCIAS, O R. JUIZ “A QUO”, A TODO TEMPO DE SUA SENTENÇA, ADUZ QUE ENTRE AS PARTES FOI ESTABELECIDA UMA RELAÇÃO COMERCIAL. PORÉM, SE ESQUECEU DE VERIFICAR SE DE FATO EXISTE O RESPECTIVO DOCUMENTO.

 

FRISE-SE: O RECORRENTE É PESSOA FÍSICA, NÃO POSSUI EMPRESA, NÃO POSSUI CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, NÃO EMITE RPA, NÃO É TITULAR DE NENHUMA EMPRESA INDIVIDUAL, OU SEJA, O RECORRENTE SE ENQUADRA TOTALMENTE NO ARTIGO 2 E 3 DA CLT.

 

Ora, diante dos depoimentos das testemunhas e das demais provas produzidas, verifica-se de forma cristalina que se configurou o vínculo empregatício, estando presentes todos os requisitos da relação de emprego.

 

Portanto, pelo que se depreende da oitiva das testemunhas citadas, tem-se que o Recorrente era empregado da Recorrida tendo exercido a função de vendedor.

 

Resta evidente que a Recorrida fez e faz vista grossa para tal fato, pretendendo apenas vantagem, burlando de maneira clarividente  suas obrigações sociais.

 

Percebe-se que o R. Juiz “a quo” não levou em consideração nenhuma das provas produzidas nos autos, o que é defeso ao magistrado, posto que o convencimento tem que ser baseado nos fatos e circunstâncias constantes dos autos.

 

Pelo princípio da primazia da realidade, deve se dar prevalência ao que verdadeiramente acontece nas relações contratuais, desta forma, consoante narrado na inicial o Recorrente foi contratado pela Recorrida para laborar como Vendedor, consistindo em vender madeiras sendo que, desse ônus se desincumbiu satisfatoriamente, tendo demonstrado de forma cabal a existência de subordinação jurídica.

 

Apesar da doutrina reconhecer ser tênue a diferença que distingue o representante comercial do empregado, impõe-se sopesar que, no caso em espeque, existem todos os elementos basilares da relação de emprego.

 

Dessa forma, demonstra-se com clareza a presença dos elementos ensejadores do liame empregatício constantes nos artigos 2º e 3º da Consolidação …

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