Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já devidamente qualificado nos autos do processo em destaque, movido por $[parte_reu_nome_completo], vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
para o Egrégio Tribunal do Trabalho da $[processo_uf] Região, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa.
Requer seja o mesmo, recebido e processado e, cumpridas as formalidades legais, sejam os autos - com as razões anexas - encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região.
Termos em que pede e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
RECLAMANTE: $[parte_reu_nome_completo]
RECLAMADO: $[parte_autor_razao_social]
Colendo Tribunal,
Egrégia Turma,
Eméritos Julgadores,
Eminentes Desembargadores, conforme o Recorrente passará a expor, REQUER a reforma da sentença a quo, nos aspectos adiantes expendidos.
I – PRELIMINARMENTE
1. Dos Embargos Declaratórios não protelatórios
Após a publicação da sentença de 1° grau a recorrente em seguida apresentou embargos de declaração, dos quais foram julgados como “protelatórios” pela julgadora a quo e aplicada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Ocorre que a referida decisão que considerou como protelatórios os embargos de declaração é totalmente absurda em fere de morte o direito CONSTITUCIONAL de ampla defesa e contraditório.
Refere-se a decisão, vejamos:
$[geral_informacao_generica]
Como é possível verificar a julgadora a quo entendeu que os embargos estavam por simplesmente rediscutir a matéria havida nos autos, no entanto, ao se analisar os embargos declaratórios se verifica claramente o único objetivo de que as omissões verificadas em sentença fossem devidamente sanadas - o que a julgadora se negou a fazer sob o escudo de alegação de embargos protelatórios.
Ora Exas., tratam-se de cerca de 20 processos apensos com identidade de partes, em que foram realizadas dezenas de audiências com oitivas de diversas testemunhas, com apresentação de extensa prova documental, no entanto quando da publicação da r. sentença a julgadora dá procedência ao pedido do reclamante analisando apenas parcialmente a prova, IGNORANDO completamente a prova produzida que é em favor da recorrente.
Evidente que o objetivo dos embargos foi de a ilustre julgadora sanar tal omissão e explicar claramente o motivo de toda a referida gama probatória ter sido simplesmente ignorada, sendo que ao invés de esclarecer os motivos que não considerou a totalidade da prova produzida a julgadora a quo se limitou em negar provimento aos embargos e os considerar protelatórios.
Exas. Considerar tais embargos como protelatórios é um absurdo completo, uma afronta direta contra a advocacia e a possibilidade de qualquer pessoa poder se defender em um processo.
Existem regras para julgadores com relação a prolação de sentenças, devendo fundamentar devidamente o motivo pelo qual concede ou nega procedência, no entanto a julgadora apresentou sentença modelo idêntica a utilizada nos processos em apensos com a alteração de duas linhas de texto.
Exas. a sentença nos pontos que atingem diretamente esta recorrente é muito sucinta em que não há esclarecimento algum sobre o motivo de ignorar a prova produzida.
Não se exige grande formalismo quando da prolação de sentença na justiça do trabalho, no entanto não pode haver a ignor ância de provas produzidas como se estas nem ao mesmo existissem nos autos.
Portanto requer o julgamento da presente preliminar com a respectiva anulação da multa por embargos protelatórios.