Petição
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já qualificado nos autos acima epigrafados, vem à presença de Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
instruído com a guia de recolhimento recursal e guia de pagamento de custas, declaradas como autênticas pela firmatária, para todos os efeitos legais, nos termos artigo 830, caput, da CLT, com a nova redação dada pela Lei n°. 11.925/09, requerendo o seu processamento e posterior remessa a Instância Superior.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
DAS RAZÕES RECURSAIS
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO
OBJETO: RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
VARA DE ORIGEM: $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO DE ORIGEM: $[processo_numero_cnj]
RECORRENTE: $[parte_autor_razao_social]
RECORRIDO: $[parte_reu_nome_completo]
COLENDA TURMA RECURSAL,
$[parte_autor_razao_social], por sua procuradora signatária, nos autos do processo que lhe move $[parte_reu_nome_completo], vem apresentar as seguintes RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO contra a sentença de 1º Grau, pelos fundamentos de fato e de Direito a seguir expostos:
I – DA SENTENÇA
O Juízo “a quo” julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, arbitrando o valor da condenação em R$ 15.000,00. Entretanto, merece reforma o decisum, como se passa a demonstrar.
II – DAS RAZÕES RECURSAIS
1 – Da validade dos recibos de pagamento
O julgador a quo baseou sua decisão a partir da não validação dos recibos de pagamento juntados com a contestação, nos termos esclarecidos em embargos de declaração:
DO RECIBO DA FL. 53.
O recibo em questão não tem validade tendo em vista que o parágrafo primeiro do artigo 477 da CLT determina que “o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social”.
A única forma de suprir tal nulidade é a confissão expressa do reclamante no sentido de que recebeu o valor constante de recibo assinado sem a devida assistência, o que não se verifica no caso do valor constante do recibo em questão.
Diante disso, acolho os embargos de declaração para, sanando a omissão apontada fazer constar expressamente que não é autorizada qualquer compensação com os valores constantes do recibo da fl. 53.
DO RECIBO DA FL. 55.
Quanto ao recibo em questão, a compensação autorizada em sentença deverá observar o valor pago a título de cada parcela e o seu período de competência, para que não reste configurado o pagamento de forma complessiva. Acolho, destarte, os embargos de declaração para determinar que a compensação autorizada em sentença, em relação ao recibo da fl. 55 observe o valor pago a título de cada parcela e o seu período de competência.
Não prospera a decisão exarada. A adução feita na manifestação acerca da contestação pela Autora é prova da necessidade de modificação da sentença, pois como pode ser visto na fl. 92, ela destaque que “RESTA CLARO A INVALIDADE JURÍDICA DE TAL ACORDO TRABALHISTA, DEVENDO O EMPREGADOR PAGAR NOVAMENTE TODAS AS VERBAS DEVIDAS.”.
Frisa-se que ela não alega o não recebimento do valor constante no recibo de fl. 53, mas requer a declaração de “invalidade”, com condenação ao empregador a “pagar novamente”. Ora, se peticiona “pagar novamente”, por óbvio que reconhece a validade e o recebimento dos valores constantes nos recibos.
Além disso, a Autora em momento algum impugnou eficaz e validamente os recibos, mas o fez apenas de forma genérica em sua manifestação com o simples argumento de que por ter mais de um ano no trabalho deveria ter sua rescisão de contrato feita perante o sindicato da categoria. O Julgador a quo parte de premissa equivocada para invalidar o recibo de fl. 53, pois afirma que empregado acolhe a arguição de que empregado com mais de um ano de contrato a rescisão tem que ser via sindicato.
Contudo, essa formalidade jamais poderia ser exigida do Recorrente, uma vez que o contrato de trabalho da Autora não era formalizado e apenas foi reconhecido e regularizado após o ajuizamento da presente ação.
Outrossim, o recibo de fl. 53 não é simples papel com valores lançados, mas foi confeccionado de forma clara e indicando o que exatamente estava sendo pago e foi firmado por ambos os litigantes, com reconhecimento de firma em cartório. Ou seja, mesmo dentro da informalidade da relação entre as partes, foi buscada a melhor forma cabível de regularidade e formalização.
Ademais, o recibo de fl. 53 foi firmado em 30/10/2010, tendo a relação continuado até 12/04/2012, sem que a Autora tivesse feito qualquer reclamação neste período, nem mesmo um B.O., por exemplo, alegando o não pagamento.
A lei é clara em determinar que, na existência de documento probatório, à parte que alega cumpre a prova inequívoca da invalidade dele. No caso em tela, no entanto, a Autora não se desincumbiu deste ônus, limitando-se a simples alegação sem prova, sequer tentando sua verificação por depoimento pessoal e testemunhal.
Diante dos argumentos expostos, é clara a necessidade de reforma do julgado no ponto em questão, a fim de autorizar, acaso mantida alguma parte da condenação, o abatimento/compensação dos valores já quitados e expressos no recibo de fl. 53.
2 – Do adicional de insalubridade indevido
O Magistrado deferiu o pagamento do adicional de insalubridade, por considerar que, não havendo comprovantes de pagamento de salários nos autos, em que pese reconhecido por ambas as partes o valor de R$ 700,00 pago mensalmente, este não incluiria do adicional deferido. Equivocada, contudo, esta interpretação.
Como já dito, a Reclamante sempre recebeu remuneração mensal que abrangia o salário básico da categoria e o adicional de insalubridade de grau médio, sendo irregular a interpretação do valor de R$ 700,00 só como salário, cerne da remuneração. As convenções coletivas da categoria anexadas aos autos pela Autora fazem prova disso. Consoante estas normas, em janeiro de 2009, o salário básico era de R$ 532,00, e o adicional de insalubridade de R$ 83,00, elevado para R$ 93,00 em fevereiro de 2009, totalizando R$ 625,00.
A partir de setembro de 2009, o salário básico foi de R$ 567,00 e o adicional de R$ 93,00, elevado para R$ 102,00 em janeiro de 2010, totalizando R$ 669,00 até agosto de 2010; e de setembro de 2010 ao final da contratualidade, o salário básico era de R$ 604,00, somando-se ao adicional de R$ 102,00 até dezembro de 2010 e, a partir de janeiro de 2011, ao adicional de R$ 109,00.
A própria Autora admitiu em suas manifestações a percepção da remuneração mensal de R$ 700,00. Inclusive nos recibos de …