Petição
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) da $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já amplamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores signatários, tempestivamente e com fulcro no art. 895, I da CLT, interpor o presente
RECURSO ORDINÁRIO
requerendo sua remessa ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] região, pelo que não necessita comprovar o recolhimento das custas processuais por ser beneficiária da JUSTIÇA GRATUITA.
Termos em que pede e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO
EGRÉGIO TRIBUNAL,
DOUTOS JULGADORES
Síntese do Processo
A Recorrente interpôs demanda trabalhista em face do Reclamado FUNDAÇÃO HOSPITAL DE $[parte_reu_razao_social], postulando a retificação das anotações em sua CTPS, as diferenças de depósitos de seu FGTS, as diferenças salariais pela execução das funções de copeira, a majoração do adicional de insalubridade, horas extras, repousos semanais não gozados, indenização de vale-transporte, parcelas rescisórias do seguro-desemprego, multa do art. 477 da CLT, diferenças de FGTS com adicional de 40% (quarenta inteiros por cento), compensações de parcelas, atualizações monetárias, o benefício da assistência judiciária gratuita, honorários advocatícios e descontos fiscais e previdenciários calculados mês-a-mês.
Tendo em vista a respeitável sentença, foi dada procedência aos pedidos relativos à retificação da CTPS da Reclamante, pagamento da remuneração em dobro por repousos semanais não-gozados, indenização das parcelas inferentes ao vale-transporte, pagamento das diferenças de férias relativas ao período aquisitivo de 1º/01/2012 a 31/12/2012, com acréscimo de 1/3; e ainda os valores inferentes as diferenças de FGTS depositados em sua conta com indenização de 40% (quarenta inteiros por cento), e ainda juros e correção na forma de lei. Foi deferido o requerimento de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Entrementes, a sentença guerreada não observou adequadamente os fatos e o direito pertinentes, tendo de forma equivocada indeferido os pedidos relativos às diferenças salariais pagas a menor à Reclamante, nesta linha, acabou por indeferir também a majoração do adicional de insalubridade pago sob 20% (vinte inteiros por cento), quando em verdade deveria ser alcançado sobre 40% (quarenta inteiros por cento), indeferiu também o pagamento de horas extras, das diferenças alcançadas a menor relativas às parcelas do seguro-desemprego, da multa do art. 477, e ainda, dos honorários advocatícios.
No entanto, o entendimento da Nobre Julgadora na respeitável sentença, carece de reforma em muitos aspectos, pelas razões de fato e de direito já expostas e que serão novamente expendidas de forma superficial, no intuito de evitar-se tautologias desnecessárias a apreciação desta Colenda Turma.
Da Necessária Reforma da Sentença
Pelas razões a seguir expostas e para os fins nelas indicados, a sentença recorrida carece ser reformada. Ora, Nobres Julgadores, primeiramente no que concerne as diferenças salariais em decorrência dos valores pagos a Recorrente como serviços gerais em detrimento à função que ela realmente ocupou durante todo o pacto laboral, qual seja, Copeira.
A Nobre julgadora a quo, acabou por entender pelo indeferimento de tais verbas uma vez que a Reclamante não trouxe a colação os normas coletivas da categoria para demonstrar tais diferenças. Ora, Nobre julgadores, a Recorrente simplesmente não colacionou as normas por que elas não existem, há muito anos a cidade de $[geral_informacao_generica] não possui uma convenção coletiva da categoria, devendo portanto ser considerada a convenção coletiva estadual, e com base em seus parâmetros, devidamente alcançadas às diferenças a Reclamante.
No tocante ao pedido de majoração sobre a rubrica de insalubridade, resta por demais demonstrado nos autos que a Juíza a quo, equivocadamente negou a Recorrente um direito inconteste, amplamente defendido pela moderna jurisprudência deste Colendo Tribunal. Nesta linha, percuciente salientar conforme o estabelecido no Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria Ministerial nº 3.214/78 o contato com agentes biológicos pode ensejar o percebimento de adicional de insalubridade em grau médio ou máximo, dependendo das condições em que ocorrer, ou seja, o texto de lei, claramente condiciona o recebimento às condições reais de trabalho desenvolvidas.
Nesta vereda, resta clarificado que a Fundação Hospital de Caridade de $[parte_reu_razao_social], notoriamente não possuía e não possui, área de isolamento para pacientes infectocontagiosos, ou seja, esses pacientes permanecem isolados apenas em seus quartos, não existindo uma ala específica de isolamento para eles, conforme se desprende do testemunho da Reclamante, frise-se não impugnado pela Reclamada. Dito isto, no próprio PPP, documento juntado pela Reclamada às fls. 134/135 dos autos, resta clarificado que a Reclamante desempenhava a distribuição dos alimentos e posterior recolhimento nas repartições internas das bandejas e utensílios utilizados, recolhendo-as após o consumo para sua regular esterilização manual com água fervente de garfos, facas, copos e colheres utilizados por todos os enfermos sem qualquer distinção.
Ora, Eméritos Julgadores, como já ventilado, são insalubres em grau médio as atividades que envolvem agentes biológicos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, ocorridas em locais como os hospitais. EM CONTRAPARTIDA, SÃO INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO AS ATIVIDADES QUE ENVOLVEM AGENTES BIOLÓGICOS NOS TRABALHOS E OPERAÇÕES EM CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS, BEM COMO OBJETOS DE SEU USO, NÃO PREVIAMENTE ESTERILIZADO.
Dito isto, pode-se aferir que o elemento distintivo que dá ensejo ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, já recebido pela reclamante, e o adicional em grau máximo, consiste no ingresso em setor de isolamento. Nesta senda, é consabido que o setor de isolamento dos pacientes infectocontagiosos internados na Fundação Hospital de Caridade de $[geral_informacao_generica], são seus próprios quartos; e, tendo a Reclamante diariamente adentrado neles para levar os alimentos aos pacientes, removendo a louça e talheres usados, inclusive tendo contato habitual com materiais não-esterilizados utilizados por pacientes portadores de HIV, HEPATITE, TUBERCOLOSE e outras doenças infectocontagiosas, faz jus, portanto, ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em função do grau, de médio (recebido) para máximo (pleiteado).
Ora, Nobres Julgadores, em rápida leitura observa-se que o Laudo Pericial assevera que a Reclamante adentrava habitualmente aos quartos dos pacientes, FATO NÃO CONTESTADO PELA RECLAMADA, QUE CORROBOROU INTEGRALMENTE COM O LAUDO APRESENTADO, CONFORME PETIÇÃO DA FL. 143 DOS AUTOS. Desta forma, considerando que os quartos funcionavam como áreas de isolamento, resta evidenciado que a Reclamante adentrava permanentemente nestes locais, tendo contato direto com pacientes infectocontagiosos, dando ensejo, portanto, à percepção do adicional em grau máximo na forma estabelecida no Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria Ministerial nº 3.214/78.
Nesse sentido, COMO JÁ MENCIONADO, forte é o entendimento dos Tribunais Pátrios especializados à matéria conforme se colaciona abaixo.
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM FUNÇÃO DO GRAU, DE MÉDIO (RECEBIDO) PARA MÁXIMO (PLEITEADO), COM REFLEXOS. Hipótese em que a reclamante faz jus ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em função do grau, de médio …