Petição
EXCELETÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos da AÇÃO MONITÓRIA em epígrafe, movida por Razão Social, não se conformando, data venia, com o v. acórdão proferido por esse Egrégio Tribunal, vem a Vossa Excelência, com o devido respeito, por intermédio de seu procurador abaixo assinado, interpor o presente
RECURSO ESPECIAL
Pelo o acórdão proferido no EP. 14, motivo pelo qual seguem as razões anexas.
Essas se encontram acompanhadas das custas para interposição deste Recurso, devidamente pagas. (Anexo 01)
Dessa forma, demonstrada a negativa de vigência e contrariedade à lei federal, assim como o dissenso pretoriano, requer, por fim, que essa Eg. Presidência conheça e admita este recurso, com a consequente remessa dos autos ao EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência determine que o Recorrido responda, em querendo, no prazo de quinze dias, sobre os termos do presente, de acordo com o artigo 1.030, caput do Código de Processo Civil.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECORRENTE: Nome Completo
RECORRIDO: Razão Social
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL
Colenda Turma,
Eminentes Ministros Julgadores,
Data venia, o Acórdão Regional anulou a sentença proferida em 1º grau, a qual extinguiu o processo por ausência de condições da ação, haja vista a inexistência de detalhamento de cálculo da evolução do débito por se tratar de ação monitória, logo, os desembargadores obtiveram o entendimento de que deveria ter ocorrido a intimação do Recorrido para emendar a inicial e não ser extinta de pronto.
Todavia, a Lei Federal nº 13.105/15 afirma que para a propositura da ação monitória a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis como a exigência do demonstrativo de débito, entendimento também fixado por este tribunal na Súmula 247 do STJ, havendo, portanto, um equívoco no acórdão regional juntado no EP. 14.
Dessa forma, se apresenta equivocado na aplicação de nossa legislação vigente, ensejando ofensa direta a dispositivos de Lei Federal nº 13.105/15, estando a merecer reforma, já que dissociada dos fatos e do Direito aplicável à matéria sub judice.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
a) Quanto à tempestividade e o cabimento
O presente recurso é tempestivo, pois foi apresentado dentro do prazo previsto no artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil como sendo 15 (quinze) dias, tendo em vista que a leitura de intimação do Acórdão se deu em 05/11/2018, deste modo, é tempestivo o presente Recurso Especial.
Além disso, por se tratar de acórdão que violou Lei Federal nº 13.105/15 e, sendo acórdão de última instância, é cabível, no caso em tela, o presente recurso especial em consonância com o artigo 105, III da Constituição Federal.
b) Do prequestionamento
A matéria, objeto do presente recurso foi devidamente ventilada no acórdão recorrido, tendo em vista que anulação da sentença do juízo de 1º grau mesmo com todos requisitos claramente preenchidos foi errôneo, merecendo o acórdão regional ser reformado.
Portanto, preenchido, outrossim, esse requisito constitucional nos termos da Súmula nº. 282 do Supremo Tribunal Federal, devendo ser conhecido e no mérito provido.
SÍNTESE DOS FATOS
No dia 02 de outubro de 2014, foi apresentado no Egrégio Tribunal de Justiça de ESTADO a ação monitória pelo Recorrido sob o nº Informação Omitida que versa sobre contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente.
Posteriormente, a ação monitória obteve sentença extinguindo o processo por ausência de condições da ação, por não haver colacionado aos autos o detalhamento da dívida com a evolução do débito, entretanto, o Recorrido interpôs Recurso de Apelação, o qual foi conhecido e provido anulando a sentença de 1º grau, violando, dessa forma, a Lei Federal nº 13.105/15.
Isto posto, viu-se o Recorrente obrigado a interpor o presente Recurso Especial, tendo em vista tratar-se de questão de JUSTIÇA.