Petição
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE $[processo_estado] - EMÉRITOS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA CÂMARA JULGADORA
RSE nº $[processo_numero_cnj]
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
1 - DO BREVE RESUMO DOS FATOS
O recorrente foi denunciado e pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso II (motivo fútil), c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, em relação à vítima $[geral_informacao_generica].
No entanto, a sentença que pronunciou o recorrente deve ser reformada, a fim de que seja o mesmo impronunciado ou ao menos seja afastada a qualificadora, conforme será demonstrado pelas razões recursais a seguir.
2 – DAS RAZÕES RECURSAIS
2.1 – Do Mérito: Da Necessidade de Impronúncia do Recorrente
Excelências, resta claro que no presente caso não há dúvidas sobre a materialidade dos delitos de tentativa de homicídio.
A autoria, entretanto, nem de longe restou comprovada, pois apoiada apenas nos depoimentos isolados da vítima e do seu filho.
O recorrente, em síntese, negou a autoria da tentativa.
O fato é que a única ligação concreta do recorrente com o crime em comento são os depoimentos da vítima e do seu filho, que devem ser visto com reservas, pois desprovidos de verossimilhança e de realidade fática.
Assim, não existem indícios suficientes para afirmar que o recorrente realmente praticou o crime narrado na denúncia.
É certo que nesta fase de pronúncia não é necessário a certeza sobre a autoria, mas simples indícios suficientes dela, pois trata-se de mero juízo de admissibilidade da imputação posta na denúncia, entretanto, há necessidade de se ter elementos razoáveis da autoria que foi imputada ao ora recorrente.
Sobre a necessidade de indícios suficientes de autoria, ensina Guilherme de Souza Nucci que, in verbis:
Indícios suficientes de autoria: como já expusemos em nota anterior, é imperiosa a verificação acerca da autoria ou participação. Logicamente, cuidando-se de um juízo de mera admissibilidade da imputação, não se demanda certeza, mas elementos suficientes para gerar dúvida razoável no espírito do julgador. Porém, ausente essa suficiência, o melhor caminho é a impronúncia, vedando-se a remessa do caso à apreciação do Tribunal do Júri [...] (Código de Processo Penal Comentado, São Paulo. Revista dos Tribunais, 2012, p. 808).
Todavia, no caso dos autos, imperioso mencionar que não foram produzidas provas consistentes de que o acusado-recorrente tenha efetivamente tentado matado a suposta vítima.
Portanto, não havendo indícios suficientes nos autos para determinar a autoria [como executor] imputada ao recorrente, imperiosa a impronúncia, a teor do artigo 414 do Código de Processo Penal, in verbis:
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Sobre a impronúncia, ensina Guilherme de Souza Nucci que:
[...] é a decisão interlocutória mista de conteúdo terminativo, visto que encerra a primeira fase do processo (judicium accusationis), deixando de inaugurar a segunda, sem haver juízo de mérito. Assim, inexistindo prova de materialidade do fato ou não havendo indícios suficientes de autoria, deve o magistrado impronunciar o réu, que significa julgar improcedente a denúncia e não a pretensão punitiva do Estado. Desse modo, se, porventura, novas provas advierem, outro processo pode instalar-se. (Código de Processo Penal Comentado, São Paulo. Revista dos Tribunais, 2012, p. 808).
Estes são os precedentes deste Egrégio Tribunal, in verbis:
RECURSO CRIMINAL - PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA - INSURGÊNCIA DEFENSIVA OBJETIVANDO A IMPRONÚNCIA [...] ELEMENTOS COLIGIDOS IMPRÓPRIOS PARA ESTABELECER O NECESSÁRIO LIAME ENTRE OS ACUSADOS E O CRIME NARRADO NA DENÚNCIA - FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUE IMPEDE A AFERIÇÃO DE "INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA" - INTELIGÊNCIA DO ART. 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - IMPRONÚNCIA QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO (Recurso Criminal n. 2011.034655-3, de São Bento do Sul. Relator: Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 22/11/2011).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A DESPRONÚNCIA DO RÉU POR AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS A RESPEITO DA AUTORIA. INDÍCIOS ADVINDOS DE TESTEMUNHOS DE 'POR OUVIR DIZER'. FRAGILIDADE E IMPRECISÃO QUE IMPEDEM A AFERIÇÃO DA SUPOSTA AUTORIA DO FATO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 414 DO CPP. RECURSO PROVIDO PARA DESPRONUNCIAR O ACUSADO. A inexistência de indícios precisos, concordantes e convincentes, que vinculem a autoria do fato ao suposto acusado, acarreta a sua impronúncia, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal, sendo insuficientes os indícios advindos de testemunhos "por ouvir dizer". (Recurso Criminal n. 2008.050208-9, de Blumenau, rel. Des. Torres Marques, j. em 16/9/2008).
Ante o exposto, o recurso deve ser conhecido e provido para reforma a sentença de pronúncia, a fim de impronunciar o réu-recorrente, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal.
2.2 – Da Desclassificação para o Crime de Lesão Corporal Leve
No caso em tela não existem indícios de autoria.
Nesses termos, diante do disposto no artigo 414, do CPP, impera seja o recorrente impronunciado.
Porém, caso Vossa Excelência entenda que o recorrente é o autor dos disparos, a defesa requer a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o crime de disparo de lesão corporal de natureza leve.
Nesse sentido, cita-se o disposto no art. 129 do CP:
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Segundo Norberto Avena:
[...] a decisão mencionada no art. 419 do CPP é aquela que desclassifica o delito para outro que não seja doloso contra a vida. Trata-se de decisão interlocutória simples, que não faz cessar o andamento do processo, implicando como regra, no encaminhamento dos autos a outro juízo, para que lá seja concluído" (Processo Penal Esquematizado. 7.ed. São Paulo: Método, 2009. p. 731).
Cita-se ainda a Lição de Guilherme de Souza Nucci
O juiz somente desclassifica a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal (homicídio doloso, simples ou qualificado; induzimento, instigação ou auxílio a suicídio; infanticídio ou aborto). Outra solução não pode haver, sob pena de ser ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida (Tribunal do Júri. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 88).
É necessária analisar se existem elementos que permitam admitir que a conduta do acusado guarda relação com o tipo penal de tentativa de homicídio qualificado, ou seja, o dolo de matar.
Dessa forma, os elementos contidos nos autos não apontam indícios de que a intenção do réu, caso Vossa Excelência entenda que o mesmo foi o autor dos disparos, era de ceifar a vida da vítima, razão pela qual o crime de tentativa de homicídio deve ser desclassificado para o crime de lesão corporal.
A respeito da desclassificação, já decidiu o TJSC:
RECURSO CRIMINAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). CRIME PERPETRADO POR POLICIAL MILITAR.RECURSO DA DEFESA.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL (ART. 23, III, DO CÓDIGO PENAL). INOCORRÊNCIA. VERSÕES DIVERSAS PARA OS FATOS. CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE QUE DEVE EMERGIR DE FORMA CRISTALINA E ESTREME DE DÚVIDA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PLEITO AFASTADO.
PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO NA AÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE AFASTAM O ANIMUS NECANDI. DISPARO COM ARMA DE FOGO COM PROJÉTIL NÃO LETAL. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.050208-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. José Everaldo Silva, j. 21-10-2014).
Assim, em razão do acima exposto, a imputação do delito de tentativa de homicídio deve ser desclassificada para o delito de lesão corporal.
Também do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. CÓDIGO PENAL, ART. 121, § 2.º, IV, C/C ART. 14, II. PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INCABÍVEL. HIPÓTESES DO ART. 415 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DO FATO. AUTORIA DAS AGRESSÕES EVIDENCIADA. FATO TÍPICO. AUSÊNCIA DE CAUSA DE ISENÇÃO DE PENA OU DE EXCLUSÃO DO CRIME.
No procedimento relativo ao Tribunal do Júri, a absolvição sumária somente é cabível quando vislumbrada, satisfatoriamente, uma das hipóteses previstas no art. 415 do Código de Processo Penal.
DESCLASSIFICAÇÃO. ANIMUS NECANDI NÃO COMPROVADO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DEMONSTRADA. RESPONSABILIZAÇÃO APENAS PELOS ATOS COMETIDOS. PRÁTICA, EM TESE, DE LESÃO CORPORAL. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA.
Estando provado que o réu desistiu voluntariamente de prosseguir nas agressões que evidenciavam, segundo a denúncia, o intento homicida e não havendo outra versão para os fatos, …