Petição
EXMO. JUIZ DA ___ ZONA ELEITORAL DE CIDADE - UF
Nome Completo, qualificado, vem mui respeitosamente apresentar
RECURSO ELEITORAL
nos termos da Lei para o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL – TRE de ESTADO, contra decisão que deferiu o RCand de Nome Completo pelos fatos e fundamentos expostos a seguir.
Pede que, após as formalidades legais, seja o presente feito remetido ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para reexame da matéria.
Pede e espera Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE ESTADO
Nome Completo, impetrou notícia de inelegibilidade, nos termos do nos termos do art. 43 da Resolução TSE n. 23.455/2015, em face de pedido de registro de candidatura de Nome Completo que foi deferido por sentença do magistrado da ___ Zona Eleitoral. Infelizmente, o magistrado não agiu com o costumeiro acerto.
I – Tempestividade
O art. 8º da Lei Complementar n. 64/90 dispõe que da sentença caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral no prazo de 03 (três) dias. A sentença foi publicada em 20/11/2017, segunda-feira, ficando estabelecido o dies a quo em 21/11/2017, terça-feira, e o dies ad quem em 23/11/2017, quinta-feira.
Portanto, não há dúvida sobre sua tempestividade.
II – Fundamentos para reforma da decisão recorrida
Instaurada notícia de impugnação ao Registro de Candidatura de Nome Completo, candidata ao cargo de prefeita nas eleições suplementares do Município de CIDADE, o juízo eleitoral entendeu que não se aplicaria a inelegibilidade à candidata, em face da inelegibilidade de seu cônjuge pois “as hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei Complementar 64/90 são taxativas e pessoais, e, por conseguinte, não há possibilidade de interpretação extensiva”.
Em que pese respeitar a linha de raciocínio do eminente magistrado, não posso com ele concordar.
A Constituição Federal e o Direito Eleitoral trazem normas, princípios, condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade que visam proteger as máculas no pleito, garantindo a democracia, protegendo a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato.
A indicação da esposa para concorrer indica uma tendência (Vide matérias jornalísticas anexadas à Notícia de Inelegibilidade). Será esse o espírito da lei?
Não podemos ser cúmplices desse jogo de aparências. Os condenados por um colegiado não podem mais concorrer, mas podem empurrar as mulheres para a disputa?
A justiça abandonou o formalismo de exigir trânsito em julgado da condenação, e também o de achar que a preferência do eleitor é soberana. Hoje existem filtros, para barrar corruptos, embora possa haver uma ou outra injustiça, eventualmente.
A Constituição torna inelegíveis os parentes de governantes. Mas a lei esqueceu dos parentes dos ficha-suja.
Entretanto, devemos interpretar as normas do Direito Eleitoral dentro do arcabouço jurídico brasileiro. Importante princípio entabulado no Direito Civil é que aquele que deu causa à nulidade não pode se beneficiar dela.
A chapa formada por Informação Omitida e Nome deu causa à anulação do pleito de 2016. Por este motivo ela não deveria e não poderia concorrer ao pleito suplementar. A ninguém é dado direito de se beneficiar da própria torpeza!
As razões são obvias. O cassado/inelegível coloca um parente seu para concorrer ao cargo que ele pleiteou, para poder comandar “por detrás das cortinas”. É bem claro que “existe algo de podre no Reino da Dinamarca” (Shakespeare).
Douto Relator! Imagine que a IMPUGNADA venha vencer o pleito e assumir o Executivo Municipal. Com as condenações de devolução de dinheiro aos cofres públicos decorrente da condenação por improbidade administrativa de seu marido, será mesmo que sua mulher irá perseguir essa devolução contra patrimônio que, ao final, é dela também? Será mesmo que as investigações de crimes que seu marido responde não sofrerão nenhum prejuízo?
São razões obvias que sem esforço é possível responder: NÃO!
É um escarnio com o Estado Democrático de Direito e com a Democracia. Mas já vimos evolução na jurisprudência.
A Súmula n° 18 do STF é uma delas e que assim previu: “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.”
São evoluções em que o Direito caminha para salvaguardar interesses maiores, em detrimento de situações ou circunstancias que cunho pessoal. São decisões tomadas com base no Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Particular.
Não propomos nenhuma restrição aos direitos políticos, em especial da capacidade eleitoral passiva da IMPUGNADA. Se o candidato reunir plenas condições e também o interesse público estiver …