Petição
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JARI – JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
REF. AUTO DE INFRAÇÃO N° Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, condutor do veículo de propriedade de Nome Completo, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº. 9.503/97, interpor o presente
Recurso
contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, conforme notificação anexa, o que faz da seguinte forma:
DOS FATOS
De acordo com mencionada notificação de autuação, o veículo de marca/modelo RENAULT/LOGAN EXP, de placa Informação Omitida, RENAVAM n° Informação Omitida, foi multado na data de 24/04/2011 às 10h39, gerando a seguinte infração: TRANSITAR/VELOCIDADE SUPERIOR A MÁXIMA ENTRE 20% no seguinte local: BR-Informação Omitida/ KM-130.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Observa-se que a Notificação de Penalidade contraria o Princípio da Legalidade, previsto no art. 37 da CF/88, pois desrespeita as normas estabelecidas pelo CONTRAN e DENATRAN. Tal princípio configura enorme garantia ao cidadão usuária das vias públicas e ônus para a autoridade de trânsito e seus agentes.
Verifica-se que na referida Notificação não foi informado o sentido da suposta infração. Ou seja, se o referido veículo estava no sentido da BR Informação Omitida/KM 130 – ou no sentido contrario da mesma. Dessa forma, a Notificação em questão apresenta uma ausência de informação fundamental para o Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório.
Ainda, sabe-se que, para a instalação do equipamento que supostamente “flagrou” a infração, a de se respeitar certas normas estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº. 9.503 de 1997) e no Direito administrativo Brasileiro, sob pena de todos os atos se caracterizarem como nulos de pleno direito.
Em consulta ao CTB, foi verificado que para o funcionamento correto de tal equipamento, o órgão administrador deve manter uma distância mínima entre a placa de regulamentação de velocidade (no caso, a de 80 km) e o radar eletrônico, sob pena de infringir os princípios da publicidade e legalidade contidos no direito administrativo brasileiro. Tal informação possui base legal na Resolução de nº. 146/2003 em art. 5º, parágrafo 2º, senão vejamos:
Art. 5º - (...)
§ 2º - para a fiscalização de velocidade com medidor do tipo fixo, estático ou portátil deve ser observada, entre a placa de regulamentação de velocidade máxima permitida e o medidor, uma distância compreendida no intervalo estabelecido na tabela constante no Anexo III da Resolução.
DAS DEFICIÊNCIAS DO EQUIPAMENTO (ESTÁTICO)
Muito já foi dito sobre as ilegalidades envolvendo o equipamento em questão (estático/laser tecnology/marksman ultralyte). Por uma questão de clareza e para uma melhor compreensão de todas as irregularidades que se passará a expor doravante, fundamental se faz explicar agora o que é o aparelho ESTÁTICO, como é seu funcionamento e qual é sua finalidade, para que o ilustre …