Petição
Excelentíssimo Sr. Dr. Desembargador Presidente do E. Tribunal Regional do Trabalho da UF Região
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, por seus advogados ao final assinado, nos autos da Reclamação Trabalhista que move em face de Razão Social, vem respeitosa e tempestivamente, à presença de Vossa Excelência, inconformado com o v. acórdão proferido pela C. 13ª Turma do E. TRT UF Região, e com base no art. 896, “c”, § 2º da CLT, interpor o presente
RE URSO DE REVISTA
fazendo-o com base nos fatos e motivos expostos nas razões em apartado.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA
RECORRENTE: Nome Completo
RECORRIDO: Razão Social E OUTROS
ORIGEM: ___ TURMA DO EGRÉGIO TRT - UF REGIÃO
PROCESSO: Número do Processo
Colendo Tribunal,
Nobres Ministros,
O v. acórdão regional deu provimento ao Agravo de Instrumento determinando o seguimento ao Agravo de Petição do reclamante, para no mérito, negar-lhe provimento, entendendo, haver impedimento da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução em face dos sócios da empresa falida, uma vez que tal procedimento redundaria a inobservância da Lei 11.101/2005 e o Provimento CGJT nº 1/2012 do E. TRT 2ª Região, mantendo a decisão de primeira instância de fls. ID 1be3634 que, determinou a expedição de certidão de crédito para habilitação no Juízo Falimentar, entendendo que acabou a competência desta Justiça Especializada diante da falência da devedora principal.
Todavia, s.m.j., equivoca-se o V. Acórdão Regional, devendo o mesmo ser reformado, conforme o Recorrente passa a demonstrar em cada item.
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
O presente Recurso de Revista cumpre integralmente os pressupostos recursais em conformidade com a Instrução Normativa nº 23/2003, do C. TST, como passam a ser demonstrados.
O v. acórdão de fls. ID 3080cb2 proferido em sede de Agravo de Petição foi disponibilizado no DEJT de 07/05/2021 (6ª feira), consequentemente o prazo de 8 dias úteis para interposição do presente recurso teve início em 11/05/2021 (3ª feira) e se findará em 20/05/2021 (5ª feira).
No que concerne ao recolhimento de custas ou depósito recursal, não são devidos por força do artigo 789-A da CLT, não havendo, pois, que se falar em deserção.
Os instrumentos de mandato (procurações e substabelecimentos) dos subscritores do presente apelo já encontram-se entranhados aos autos eletrônicos.
Como se verifica, restam integralmente observadas todas as exigências constantes da Instrução Normativa nº 23/2003, do C. TST, razão pela qual o presente Recurso de Revista deve ser conhecido.
DO PREQUESTIONAMENTO
Sob o aspecto do necessário pré-questionamento, a matéria objeto do presente recurso foi devidamente pré-questionada perante o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no próprio Agravo de Petição de fls. ID 48560aa, atendendo, pois, a exigência constante da Súmula nº 297, do C. TST.
Assim, constou em seu Agravo de Petição:
Informação Omitida
Prosseguindo:
Informação Omitida
Assim, conforme se vislumbra dos trechos do agravo de petição acima colacionados, a matéria foi devidamente pré questionada, ainda que não expressamente ventilada no v. acórdão de fls. ID 3080cb2 que negou provimento ao agravo de petição assim apontando:
DA TRANSCENDÊNCIA
O presente apelo oferece transcendência com efeitos jurídicos, sendo observado o quanto disposto no art. 896-A, da CLT, mesmo que este Colendo Tribunal Superior ainda não tenha se posicionado acerca da exigência em questão.
DO CABIMENTO DO RECURSO
Trata-se de pedido de permanência da execução, perante esta Justiça do Trabalho, para prosseguimento da execução, em face dos sócios da empresa executada, que não estão abrangidos pela falência.
Em primeira instância, o MM. Juízo da ___ Vara do Trabalho, pela r. decisão de fls. ID 1be3634, diante da convolação da recuperação judicial em falência da 1ª reclamada, determinou a expedição de certidão de crédito para a habilitação de seu crédito junto ao Juízo Universal.
Desta decisão, o autor, ora recorrente, interpôs agravo de petição, sendo que E. 13ª Turma, negou-lhe provimento, mantendo o entendimento do MM. Juízo de primeira instância quanto a impossibilidade de prosseguir com a execução, nesta Justiça do Trabalho, em face dos sócios não alcançados pela decisão da falência.
Assim se pronunciou a C. 13ª Turma ao negar provimento ao recurso:
Informação Omitida
Ao negar provimento ao pedido do autor, ora recorrente, entendendo pela incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução em face dos sócios da empresa falida, a maioria dos Magistrados da 13ª Turma do TRT UF Região, violaram, de forma direta e literal, a Constituição Federal, em seus artigos 5º, II, XXXV e XXXVI e, artigo 114, incisos I, IX, que dão garantia e direito do trabalhador receber, através da ação, os créditos decorrentes das relações do trabalho, bem como não deixará de apreciar a ameaça a direito, o direito líquido e certo, e a coisa julgada, e, principalmente, que A JUSTIÇA DO TRABALHO É A COMPETENTE PARA DIRIMIR AS QUESTÕES DECORRENTES DA RECLAMAÇÃO DO TRABALHO, mesmo quando a empresa executada está em recuperação judicial, não havendo, ainda, qualquer objeção ao prosseguimento da execução em face dos sócios não abrangidos pela falência.
VIOLAÇÃO EXPRESSA E LITERAL AOS ARTIGOS CONSTITUCIONAIS – ART. ART. 114, I, IX, COMBINADO COM O ART. 5º, II, XXXV E XXXVI AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Dispôs o v. acórdão ora guerreados que:
Informação Omitida
E finalizando:
Informação Omitida
Muito embora não tenha expressamente manifestado quanto a ofensa apontada em sede de Agravo de Petição como supra destacado no tópico do pré questionamento, vê-se claramente que o V. Acórdão violou frontalmente os arts. 114, I, IX, combinado com o art. 5º, II, XXXV e XXXVI, todos da Constituição, como se demonstrará a seguir.
De plano é de se destacar que não se trata de revolvimento de provas, eis que se trata da competência da Justiça do Trabalho, para dirimir, processar e julgar todas as questões decorrentes da reclamação do trabalho, inclusive em face de execução.
Nos termos do art. 114, I, IX, combinado com o art. 5º, II, XXXV e XXXVI ambos da Constituição Federal, A JUSTIÇA DO TRABALHO É A COMPETENTE PARA DIRIMIR AS QUESTÕES DECORRENTES DA RECLAMAÇÃO DO TRABALHO.
É de se ressaltar que o autor, ora agravante PRETENDE PROSSEGUIR COM A EXECUÇÃO PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO, COM O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA e, ainda que assim não fosse, o simples fato da empresa executada ser massa falida, com processo de Falência em curso não é impedimento para o prosseguimento da execução perante esta Justiça Especializada nos exatos termos da Lei 11.101/2005.
O entendimento pessoal do Magistrado não pode se sobrepor ao determinado na legislação, não se trata de interpretação, mas de entendimento diverso do previsto quer na lei ordinária, e ainda, oposto ao previsto em dispositivo constitucional.
Nobres Desembargadores, na prática, sabemos que quando se recebe algum valor no processo de recuperação judicial, já que muitas vezes a recuperação é convertida em falência, este valor é sempre muito abaixo do crédito real devido ao reclamante.
Não podemos fechar os olhos para a manobra mais utilizada pelos empresários para blindar seus patrimônios de futuras penhoras, o que nestes autos fica muito claro, ao analisarmos os fatos.
Nos termos do art. 114, I, IX, combinado com o art. 5º, II, XXXV e XXXVI ambos da Constituição Federal, A JUSTIÇA DO TRABALHO É A COMPETENTE PARA DIRIMIR AS QUESTÕES DECORRENTES DA RECLAMAÇÃO DO TRABALHO.
Assim, a permanência da execução, nesta Justiça Especializada, bem como a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos sócios no polo passivo deve ser processada aqui, nestes autos.
Diante desses elementos, ainda que se possa argumentar, de conformidade com a CGJT 01/2012 e com base em lei ordinária (Lei 11.101/2005) com a competência do Juízo Universal, não se pode ignorar que há dispositivo constitucional – Artigo 114, da CF/88 – disciplinando a competência da Justiça do Trabalho e prevalece sobre quaisquer outros dispositivos infraconstitucionais.
Muito embora tenha sido decretada a falência da devedora principal, suspendendo as execuções em face da empresa executada, fato é que, o patrimônio da empresa falida não se confunde com o patrimônio do sócio, razão pela qual o prosseguimento da execução em face do mesmo não prejudica os credores da massa falida como pontuado pelo C. Turma Regional.
Vê-se que é possível o redirecionamento da execução aos sócios da devedora principal, falida, por meio da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 28 do CDC, desde que os bens destes sócios não estejam afetados, no caso da falência, não se tenha estendido a eles os seus efeitos e que, nessas hipóteses, não havendo conflito de competência entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Comum, nos exatos termos da Súmula 480 do C. STJ que assim preceitua:
Súmula nº 480 do E. STJ: "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa."
Assim, a permanência da execução, nesta Justiça Especializada, para prosseguimento com a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos sócios no polo passivo deve ser processada aqui, nestes autos.
De se ressaltar que nos termos da Súmula 480 do E. STJ supra mencionada, ao contrário do entendimento da C. 11ª Turma Regional, não cabe ao Juízo Falimentar avançar sobre os bens pessoais dos sócios.
E, nesse diapasão visa o ora recorrente que a presente execução permaneça na Justiça do Trabalho, não ingressando tal crédito na seara do Juízo Universal, na forma do pagamento do crédito tributário (artigo 187 do CTN).
Aliás, esse tem sido o entendimento de nossos tribunais quanto à manutenção e prosseguimento da execução, quando se trata de empresas em recuperação judicial, e permissa vênia transcrevemos alguns recentíssimos julgados quanto ao tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O Regional decidiu em conformidade com o entendimento consubstanciado nesta Corte, segundo o qual a Justiça do Trabalho é competente para executar decisões nas quais houve redirecionamento executório contra acionista da massa falida, hipótese deste feito em exame. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRR - 66200-65.2005.5.02.0314 Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 24/02/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. OFENSA AO ARTIGO 114, INCISO I, DA CF/88. NÃO CONFIGURAÇÃO. I - Cumpre ressaltar que, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266/TST, a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende da demonstração de violação direta de dispositivo da Constituição, pelo que não se habilita ao conhecimento desta Corte a alegação de violação legal e a divergência jurisprudencial. II - Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas à Certidão Negativa de Débito Trabalhista, nos termos do artigo 896, § 10, da CLT, a única tese recursal a observar a sistemática da mencionada norma é a alegação de afronta ao texto constitucional. III - O Tribunal Regional concluiu pela competência desta Justiça Especializada, uma vez que a execução não está sendo realizada contra a empresa falida, devedora principal, mas, sim, em face de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico. IV - Nesse sentido, a decisão regional foi proferida em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, que firmou o entendimento de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, devedora principal, a atrair a competência do juízo universal, mas, sim, como o caso dos autos, contra empresa pertencente ao mesmo grupo econômico. Precedentes. V - Sendo assim, não se vislumbra a alegada infringência do artigo 114 da Constituição a ensejar o provimento do recurso. VI - Já o argumento de houve nulidade processual por falta de intimação do administrador da massa falida, verifica-se do acórdão recorrido ter o Regional sido claro ao registrar que a execução não está sendo conduzida contra a empresa falida, mas sim em face de empresa participante do mesmo grupo econômico, razão porque não procede a indigitada afronta ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF/88. VII - Vale ressaltar que referidos dispositivos constitucionais erigem, em regra, princípio genérico do ordenamento jurídico, cuja afronta, se existente, o seria apenas de forma reflexa e não direta, pois dependeria do prévio exame da matéria à luz da legislação ordinária (Lei 11.101/2005), inviabilizando o recurso de revista interposto. VIII - Nessa direção segue a jurisprudência do STF, conforme se observa do acórdão proferido no ARE nº 721537 AgR/AC, em que fora Relator o Ministro Luiz Fux. IX - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR - 1896-90.2014.5.02.0201 Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/02/2017)
Assim é porque a prestação possui natureza alimentar, sendo essencial para a subsistência do trabalhador.
Ademais, ainda que se admita que contra a empresa reclamada não seja possível o prosseguimento da execução, por ter sido decretada falida, o mesmo não pode ser dito quanto aos sócios da empresa.
Da leitura da decisão que decretou a falência da empresa executada, observa-se que consta apenas e tão somente a indicação da empresa, pessoa jurídica, como devedora. Não há qualquer menção ou indicação de que a decretação da falência e seus efeitos, estão estendidos aos sócios da referida empresa.
Em que pese a empresa esteja em fase de recuperação, NADA IMPEDE QUE NESTA AÇÃO TRABALHISTA A EXECUÇÃO PROSSIGA EM FACE DOS SÓCIOS, tendo em vista que o patrimônio dos sócios não se confunde com o da empresa e, portanto, não estão abarcados pelo Juízo Universal da Falência.
Aliás, assim determina a Lei 11.101/2005, em seu art. 49 § 1º, que textualmente diz:
“Art. 49. ...
§ 1o Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.”
Ora Nobres Ministros, a simples leitura da Lei nos mostra que, o credor, no caso presente o reclamante, ora recorrente, conserva os seus direitos contra os coobrigados, no caso em tela, os sócios da empresa.
A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO, PELAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA PESSOA JURÍDICA É INQUESTIONÁVEL, E O INSTITUTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA VEM EM SOCORRO AOS CREDORES.
Ao Processo do Trabalho, aplica-se por analogia a disposição contida no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica sempre que esta estiver em estado de insolvência:
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração TAMBÉM SERÁ EFETIVADA QUANDO HOUVER FALÊNCIA, ESTADO DE INSOLVÊNCIA, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (grifo nosso)
Não se olvide que a pessoa jurídica existe e deve ser usada por ser um instrumento importantíssimo da economia de mercado. Contudo, é reprovável que seja utilizada como objeto de abusos por parte de seus representantes.
O certo é que se tornou comum ocorrer casos como este, ou seja, as sociedades contraem em seu nome inúmeras obrigações, não restando, porém, bens em seu patrimônio suficientes à satisfação dos débitos, de modo que os sócios ficam com os ganhos e o prejuízo fica com os credores e com a sociedade.
Para coibir situações como esta é que a personalidade jurídica, muito embora seja reconhecida pela lei como um instrumento imprescindível ao exercício da atividade empresarial, não foi transformada num dogma intangível.
E aqui novamente ressalta-se que este Justiça do Trabalho é a competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, bem como, direcionar a execução aos sócios, nos exatos termos do art. 114, I, IX cc com o art. 5º, II, XXXV e XXXVI da Constituição Federal.
Nesse sentido inclusive já tem se pronunciado este C. Tribunal Superior quanto a competência da Justiça do Trabalho:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO DO SÓCIO. Constatada possível ofensa ao artigo 114, I, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO DO SÓCIO. O TST firmou o entendimento de que é possível o …