Modelo de Recurso de Multa | Dirigir Ameaçando os Demais Veículos | Parte busca a anulação do AIT, uma vez que alega não ter cometido a infração, tampouco ter sido abordado por tal motivo, sequer encontrando-se no local do fato.
Qual a previsão legal de dirigir ameaçando os pedestres?
O Art. 170, do CTB, traz o seguinte:
Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
A ausência de abordagem direta do condutor compromete a validade do auto de infração?
Sim, a ausência de abordagem ou verificação direta do condutor no momento do fato pode comprometer a validade do auto de infração quando a conduta imputada exige comprovação imediata ou testemunho direto da autoridade autuante. No caso de infrações relacionadas ao artigo 170 do código de trânsito brasileiro, como dirigir ameaçando pedestres ou outros veículos, a constatação da infração normalmente depende de abordagem imediata ou provas inequívocas de sua prática.
No recurso, o advogado pode:
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Apontar a falta de abordagem ou comprovação efetiva no local do fato, especialmente quando o cliente nega qualquer comportamento que configure ameaça ou desrespeito à segurança.
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Requerer a anulação da autuação, sustentando a necessidade de assistência técnica para revisão da decisão administrativa, com base na ausência de elementos mínimos para configurar a materialidade do ato.
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Reforçar o direito de defesa do cliente, com base na decisão do TJRS que afastou a validade de um auto de infração por ausência de prova:
RECURSOS INOMINADOS. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS. ART. 170, DO CTB. NECESSÁRIA A DESCRIÇÃO DA AMEAÇA PERPETRADA PELO CONDUTOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A CARACTERIZAR A MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO. DANOS MORAIS AFASTADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA MANTIDA. RECURSOS INOMINADOS DESPROVIDOS.(Recurso Cível, Nº 71009263880, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Redator: Maria Beatriz Londero Madeira, Julgado em: 29-06-2021)
(Recurso Inominado, N° 71009263880, Turma Recursal Da Fazenda Publica, TJRS, Relator: José Pedro De Oliveira Eckert, Julgado em 28/06/2021)
A falta de abordagem direta ou de provas consistentes no local reforça a necessidade de revisão da multa, assegurando a ampla defesa do condutor e a correta aplicação da lei.
A grafia incorreta do nome no auto de infração pode ensejar a nulidade do ato administrativo?
A grafia incorreta do nome no auto de infração não implica automaticamente a nulidade do ato, desde que o condutor tenha sido regularmente notificado e tenha tido ciência inequívoca da autuação, conforme entendimento reiterado pelos tribunais.
No julgamento do TJSP, ficou claro que o erro material, se não causar prejuízo ao direito de defesa, não invalida o ato administrativo:
Apelação – Mandado de segurança – Pretende-se o cancelamento do auto de infração lavrado contra o impetrante por infringir o art. 170 do CTB – Sustenta o impetrante que a grafia errada de seu nome no auto de infração e a conduta naquele descrita pela autoridade implicam na inobservância do art. 280, I e IV, do CTB – Não acolhimento – A grafia do nome do impetrante conquanto tenha sido errada, representa erro material que não implicou em prejuízo ao impetrante, pois foi notificado no endereço constante do cadastro e assim pode exercer seu direito de defesa na esfera administrativa – No tocante à capitulação, dos elementos de prova constantes dos autos percebe-se a correção da infração imputada ao apelante – Sentença denegatória da segurança mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1034236-93.2023.8.26.0053; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/05/2024; Data de Registro: 17/05/2024)
(Apelação Cível, N° 1034236-93.2023.8.26.0053, 3ª Camara De Direito Publico, TJSP, Relator: José Luiz Gavião De Almeida, Julgado em 16/05/2024)
No trabalho de defesa, o advogado pode:
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Destacar que, embora a notificação tenha ocorrido corretamente, a ausência de fundamentos claros no ato administrativo, como a descrição do comportamento do condutor ou a ameaça supostamente praticada, pode ser relevante para questionar a consistência do auto.
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Utilizar recursos como a defesa prévia e a impugnação administrativa para questionar a validade do ato, especialmente em casos onde o erro material comprometa a compreensão da conduta imputada.
Mesmo que a grafia incorreta isoladamente não gere nulidade, o advogado pode explorar o conjunto de falhas no auto e a ausência de descrição adequada do ato infracional para consolidar a defesa.
A ausência de descrição precisa da conduta praticada no auto de infração por ameaça a pedestres pode invalidar a penalidade?
A ausência de descrição clara e precisa do comportamento atribuído ao condutor no auto de infração pode invalidar a penalidade imposta. A lei exige que a autoridade autuante aponte, de forma inequívoca, os elementos que caracterizam a prática da infração, sob pena de violação ao direito de defesa.
Na prática, o advogado pode:
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Sustentar que o auto de infração, ao deixar de descrever detalhadamente a ameaça supostamente praticada, viola o código de trânsito brasileiro e os princípios do contraditório e da ampla defesa.
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Requerer a nulidade do ato, destacando a ausência de elementos que demonstrem o risco real ou iminente à integridade de pedestres ou outros condutores.
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Argumentar que, em casos de cassação ou penalidades graves, a ausência de documento ou relato fidedigno no ato de autuação compromete a legalidade da imposição de penalidade.
O advogado deve usar todos os recursos cabíveis para assegurar que a penalidade seja imposta apenas quando a conduta estiver comprovadamente caracterizada, preservando a segurança jurídica e os direitos do cliente.
Como a atuação do conselho estadual de trânsito pode contribuir para revisar uma multa de ameaça a pedestres?
A atuação do conselho estadual de trânsito é essencial como instância recursal no âmbito administrativo, oferecendo ao condutor e ao advogado a oportunidade de revisar a decisão que aplicou a penalidade e corrigir eventuais equívocos ou ilegalidades.
No recurso, o advogado pode:
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Formular pedido de revisão ao conselho, apresentando alegação fundamentada e acompanhada de documento que comprove a inconsistência do auto, como a falta de prova de ameaça ou de conduta deliberada do cliente.
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Reforçar o direito de ampla defesa e de participação efetiva do condutor no processo, utilizando a defesa prévia e destacando eventuais falhas de forma ou de substância no auto.
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Demonstrar, com base em dados de velocidade e local da autuação, que a travessia ou suposto risco a pedestres não existiu ou foi interpretado de maneira equivocada pela autoridade autuante.
Assim, o recurso ao conselho estadual de trânsito, quando bem fundamentado, é um instrumento estratégico para anular ou revisar penalidades indevidas, garantindo que as decisões sejam tomadas com segurança jurídica e respeito aos direitos fundamentais do condutor.
A confissão de uso de substância psicoativa por si só é suficiente para manter a penalidade administrativa e as multas de trânsito?
A confissão do uso de substância psicoativa pelo condutor pode justificar a manutenção da penalidade e das multas administrativas, desde que a autoridade tenha respeitado todas as formalidades legais.
No entanto, o advogado pode atuar de forma cuidadosa, revisando a autorização para eventual acordo ou recolhimento de valor, além de checar se a infração compromete de forma desproporcional a habilitação do cliente.
Em suma, mesmo com a confissão, é essencial assegurar que o processo esteja correto, sem violar as garantias do cliente, e verificar se houve risco real para algum pedestre ou outros usuários.
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