Petição
À SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO DE CIDADE
ILMO. SR. (A) PRESIDENTE DA ESTADO
URGENTE
Nome, nacionalidade, estado civil, portador da cédula de identidade nº.Inserir RG, CPF nº. Inserir CPF, CNH nº. Informação Omitida, residente e domiciliado à Rua Inserir Endereço, nesta cidade, vem à presença de V.Exª, com fundamento na Lei nº 9.503/97, interpor o presente
RECURSO ADMINISTRATIVO
contra a aplicação de penalidades por supostas infrações de trânsito, o que faz da seguinte forma.
1. SINOPSE DOS FATOS
O Requerente é proprietário do veículo FIAT/UNO MILLE WAY ECON – ANO Informação Omitida E MODELO Informação Omitida – ALCOOL/GASOLINA – COR BRANCA – PLACA:Informação Omitida – RENAVAM: Informação Omitida, (doc. Anexo) sendo surpreendido ao realizar pesquisa no site do DETRAN a fim de verificar a existência de possíveis infrações em seu nome, vez que terceiras pessoas também fazem uso de seu veículo, quando na ocasião se deparou com multas as quais desconhecia até aquele momento.
Conforme Extrato de Infrações emitido pelo DETRAN na data de 04/09/2015 (doc. Anexo) foram lançadas 02 (duas) multas para o veículo de propriedade do impetrante, qual seja, FIAT/UNO ECONOMY – ANO E MODELO Informação Omitida – ALCOOL/GASOLINA – COR BRANCA – PLACA: Informação Omitida – RENAVAM: Informação Omitida
As multas são as seguintes:
Numero do auto de infração Data da infração
Informação Omitida
Incumbe aos Órgãos Autuadores provarem a emissão e recebimento de notificação válida, no tempo e na forma prevista em lei, no entanto, o Requerente não foi cientificado das infrações, tomando conhecimento das mesmas somente após pesquisa no site do DETRAN.
Cumpre ressaltar, que o requerente após ter tomado conhecimento das multas, procurou saber através dos órgãos competentes o motivo pelo qual não havia sido Notificado a respeito das supostas infrações. Assim dirigiu-se até a Prefeitura Municipal de CIDADE e solicitou um Extrato de Multa (doc. Anexo), onde verificou algumas inconsistências, sendo uma delas em relação aos dados do veículo, onde notou que constava como proprietário o Senhor Informação Omitida
Logo, ao perceber a existência de registros diferentes de proprietários, questionou ao funcionário da Prefeitura sobre o possível envio de Notificações de Infrações no endereço do Senhor Informação Omitida, não obtendo na ocasião as informações requeridas.
Diante dessa duplicidade de registros existentes por prováveis falhas do poder público, o que pode ter ocasionado o envio das Notificações no endereço do antigo proprietário, não seria justo o Requerente sofrer as penalidades impostas, sem ao menos ter a chance de se defender das supostas infrações de trânsito.
Importante mencionar, que as multas aqui discutidas, estão de sobremaneira tirando a paz e a tranquilidade do Requerente, uma vez que a aplicação dessas Infrações sem as devidas cautelas gerou em sua Carteira de Habilitação um total de 21 (vinte e um pontos), (doc. Anexo) ou seja, destas 2 (duas) supostas multas foram 14 (quatorze) pontos, juntamente com mais 07 (sete) pontos que o Requerente já possuía em decorrência de ter transferido para si os pontos de sua esposa, vez que também utiliza-se do veiculo da mesma.
Sendo assim, busca o Requerente através deste Recurso poder usar de seu direito de defesa, pois caso ocorra o processo de suspensão de sua CNH, sofreria inúmeros transtornos, sendo o mais grave deles, o deslocamento que necessita fazer constantemente até a Serra de São Vicente (comprovante de endereço anexo), onde seus pais moram sozinhos e se encontram com sérios problemas de saúde, sendo o Requerente a única pessoa a lhes dar assistência.
Desta feita, evidente que ocorreu afronta ao devido processo legal e a ampla defesa, uma vez que o Requerente não foi notificado sobre as multas lançadas em seu nome, podendo com isso lhe ocasionar graves transtornos, sendo o maior deles a perda de sua permissão para dirigir, uma vez que estas multas geram pontos na CNH, não lhe restando alternativa senão buscar os seus direitos, como faz na presente.
2. DO DIREITO
2.1 – Da falta de notificação da autuação
A Constituição da República consagra em seu artigo 5º, incisos LIV LV o princípio do devido processo legal, não seria redundante transcrevê-los:
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (grifamos)
Trata-se, indubitavelmente, de garantia contra eventuais abusos e arbitrariedades por parte da máquina estatal, em favor de todo e qualquer cidadão. Nota-se que tamanha é a relevância do devido processo legal que nosso ordenamento o elegeu com ‘PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL’, o que denota toda sua carga axiológica, pois se tem, atualmente, o entendimento uníssono de que princípio constitucional possui normatividade e efetividade ‘supra legal’. Nesse sentido, os princípios são verdades jurídicas universais, e, assim sendo, são consideradas normas primárias, pois são o fundamento da ordem jurídica, enquanto que as normas que dele derivam possuem caráter secundário.
Já com relação à legislação infra-constitucional, são claríssimos os mandamentos relativos ao processo administrativo necessário para a aplicação de penalidades em caso de cometimento de infração de trânsito. O capítulo XVIII, artigos 280 – 290 da Lei 9.503/97 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e a Resolução 363/2010 do CONTRAN estabelecem detalhadamente o procedimento a ser observado com vistas a aplicação das penalidades previstas no CTB. Tudo isso, evidentemente, em atenção ao supra invocado PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, em seus principais desdobramentos, quais sejam, o contraditório e a ampla defesa.
Com base em todo o ordenamento jurídico, especialmente nas normas retro invocadas, é fácil concluir que a FALTA da comprovação da notificação da autuação da infração de trânsito, necessariamente, invalida todo o processo administrativo daí decorrente, senão vejamos:
O artigo 3º da Resolução 363/2010 expressamente determina a expedição de notificação da autuação ao proprietário do veículo, que deverá ocorrer em no máximo 30 dias do cometimento da infração, apresentando apenas uma exceção referente aos casos em que o infrator é abordado no ato da infração e coincide com o proprietário. Abaixo, é o texto “in verbis”:
Art. 3º À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.
O §2º do mesmo artigo, em consonância com o parágrafo único, inciso II do artigo 281 do CTB, traz:
§2º -A não expedição da Notificação da Autuação no prazo previsto no caput deste artigo ensejará o arquivamento do auto de infração. (g. n.)
Assim, é irrefutável a nulidade de todo o processo administrativo decorrente de aplicação de penalidade cuja notificação da autuação não se efetuou no prazo legal.
Nota-se, que em NENHUMA das infrações consta a informação da data de devolução, não sendo, assim, observado o devido processo legal garantido constitucionalmente, pois que inquestionavelmente restou cerceada a ampla defesa e o contraditório, direitos do impetrante, ainda mais quando se destaca que o Requerente jamais mudou-se de seu endereço residencial conforme comprova-se através da inclusa documentação (doc. Anexo).
E ainda, a expedição da notificação será feita por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade . O parágrafo único, do art. 1º, da Resolução n.º 829/97 – CONTRAN, dispõe que: "A ciência ao infrator apenado far-se-á através de um dos meios usuais de comunicação:
I – notificação pessoal;
II – correspondência postal registrada com "aviso de recebimento";
III – utilização de meios eletrônicos (fax, telex etc...) desde que haja o recebimento da mensagem pelo operador receptor;
IV – edital publicado em órgão oficial com resumo do ato punitivo, após fracassadas as três formas anteriores de comunicação".
A regra geral é a notificação por "remessa postal", nesse caso, a data do recebimento constará do A.R. Como se trata de um documento formal, a notificação deve ser instrumentalizada, de forma que se tenha prova inequívoca de sua existência. Assim, a autoridade de trânsito, ao utilizar-se de outros meios que não a correspondência por A.R., deve-se atentar ao fato de que a mesma terá que provar a data do recebimento da notificação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor, dependendo de cada caso, sob pena de não poder impedir o recebimento da defesa.
Reiteradamente isso não acontece, os órgãos executivos de trânsito, tem expedido notificações sem aviso de recebimento ou até mesmo publicado editais sem que qualquer outra forma de comunicação tenha sido utilizada. A própria autoridade de trânsito tem agido em contrariedade com as resoluções do CONTRAN.
A lei estabelece que a notificação deve assegurar a ciência da imposição da penalidade. Assegurar significa declarar com certeza, garantir, afirmar, tornar-se seguro. A notificação senão por A.R., não garante a ciência da imposição da penalidade ao infrator.
A lei n.º 9.602, de 21 de janeiro de 1998, alterou a redação do inc. II, do parágrafo único, do art. 281, mais precisamente seu art. 3º, que dispõe:
"Art. 3º. O inciso II do art. 281 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 281
II – se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação".
A lei inovou, e reduziu o prazo para a expedição da notificação, para o limite de até trinta dias. Caso, a notificação não seja expedida no prazo legal, o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente.
Desta forma, inquestionável é a afronta ao devido processo legal visto que a falta de notificação da autuação notadamente cerceou o direito de defesa do Requerente.
2.2 – Do cerceamento de defesa
Como demonstrado anteriormente um dos principais desdobramentos o PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL é externado pela ampla defesa, que importa no direito do processado.
Em se tratando de processo administrativo destinado a aplicação de penalidade em decorrência de infração de trânsito, temos, sinteticamente, o seguinte procedimento:
I. Lavratura do auto de infração de trânsito (artigo 280 do CTB);
II. Notificação da autuação (artigo 3º da Resolução 363/2010 do CONTRAN);
III. Defesa preliminar ou da autuação (§3º, do artigo 3º da Resolução 363/2010 do CONTRAN);
IV. Julgamento do AIT, verificação de regularidade e consistência (artigo 281);
V. Notificação da penalidade de multa (artigo 282, caput, do CTB);
VI. Recurso direcionado à JARI do órgão autuador (artigos 286 e 287 do CTB);
VII.Recurso direcionado ao CETRAN contra decisão da JARI do órgão autuador (artigos 288 – 290 do CTB).
Com o julgamento deste ultimo recurso encerra-se o processo administrativo, pois que da decisão do CETRAN não cabe recurso em esfera administrativa.
Delineadas as etapas do processo administrativo para imposição da penalidade de multa de trânsito, basta, agora, verificar a observância de todos os preceitos legais.
No caso em tela, a falta da notificação da autuação impediu a apresentação da defesa prevista no §3º do artigo 3º da Resolução 363/2010 do CONTRAN e, portanto, é irrefutável que houve cerceamento da defesa do Requerente, motivo pelo qual deve ser anulado ‘in totum’ o processo de aplicação da penalidade de multa com todas as suas consequências, sob pena de se ratificar ato administrativo arbitrário e contaminado pelo monstro da ilegalidade, por nítida ofensa ao PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
Ao ensejo é imperioso destacar que a violação de princípios é mais grave que violar uma regra infraconstitucional, ou seja, é desrespeitar todo ordenamento pátrio, esse e entendimento do Ilustríssimo doutrinador Celso Antônio Bandeira, in verbis:
“Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade...” Celso Antônio Bandeira de Melo Curso de Direito Administrativo.
Não há como referendar tamanha afronta a direito garantido constitucionalmente, posto que a falta do devido processo legal torna este processo nulo de pleno direito e já trouxe demasiados problemas ao Requerente. Por isso, deve-se declarar a nulidade de todos os Autos de Infrações ora questionados.
O CTB estabelece que a autoridade de trânsito, no prazo máximo de 30 dias, deve expedir notificação, sob pena de seu auto de infração ser arquivado e julgado insubsistente, que é o caso.
Nada disso foi feito no prazo legal, o que torna insubsistente e irregular o AIT, conforme estabelece a lei:
“Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.”
De acordo com o dispositivo acima transcrito, o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
Dessa forma, a cobrança de multas efetuadas sem a devida notificação ou com notificação tardia (após 30 dias da autuação) é ilegal e, portanto, deve ser repelida pela justiça. A autoridade coatora deve cancelar as infrações lançadas no nome do Requerente, conforme já pacificado pelo TJMT.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – LICENCIAMENTO ANUAL – EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DE MULTAS – DUPLA NOTIFICAÇÃO DA PARTE INFRATORA NÃO COMPROVADA – ILEGALIDADE: INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 281, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CTB – REGISTROS DE INFRAÇÃO INSUBSISTENTES – SUSPENSÃO DOS PONTOS NA CNH – SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. A inexistência da dupla notificação do infrator enseja a insubsistência do …