Petição
Ao Ilustríssimo Senhor Presidente da Junta de Recurso de Infração - JARI
Auto de Infração de Trânsito nº $[geral_informacao_generica]
$[parte_autor_qualificacao_completa], proprietária e condutora do veículo $[geral_informacao_generica], COR $[geral_informacao_generica], RENAVAM $[geral_informacao_generica], PLACA: $[geral_informacao_generica] - vem respeitosa-mente à presença de V. Excelência, nos termos da legislação em vigor, interpor
RECURSO ADMINISTRATIVO
pelas razões abaixo expendidas:
A requerente, ao efetuar consulta ao site do Detran -$[processo_uf], tomou conhecimento da existência de uma Multa, relativa ao auto de infração nº $[geral_informacao_generica], acusando infração no dia $[geral_data_generica], na BR $[geral_informacao_generica]KM $[geral_informacao_generica], Município $[geral_informacao_generica]- $[geral_informacao_generica], órgão autuador DNIT, no valor de R$ 130,16 (Cento trinta reais e dezesseis centavos) sem que tenha recebido até a presente data, qualquer notificação relativo a aludida infração.
De acordo com o dispositivo abaixo transcrito, o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. Por outros termos, a lei instituiu um prazo decadencial de 30 (trinta) dias para a autoridade de trânsito expedir a notificação da autuação ao infrator. Vejamos:
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsis-tente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autu-ação. (Grifo nosso).
A suposta infração, segundo informação constante no sistema do Detran, teria ocorrido em $[geral_data_generica], o que já se passou mais de 02 meses, e a notificação sequer, fora recebida;
O Superior Tribunal de Justiça preceitua que o órgão ou entidade de trânsito possui o prazo de 30 (trinta) dias para entregar a notificação ao infrator, sendo que já resolveu a questão, ao afirmar expressamente em vários julgados, dentre os quais o referente ao Recurso Especial no 1.092.154/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, que a ausência de notificação do infra-tor no prazo máximo de 30 (trinta) dias da infração, implica na decadência do direito de punir do Estado.
Nesse mesmo sentido, o recente aresto do STJ:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL …