Petição
AO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTESC – DNIT
Rua Informação Omitida – Informação Omitida
CEP Informação Omitida– UF
Multa Paga dia 10/03/2015
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, RG nº Inserir RG, CPF. nº Inserir CPF, residente e domiciliado, atualmente, na Inserir Endereço, por si próprio, vem respeitosamente perante esta Junta Administrativa de Recurso e Infrações, interpor
RECURSO ADMINISTRATIVO
em face do “Auto de Infração” lançado sob nº Informação Omitida, lavrado contra o mesmo, em data de Data, supostamente na BR 386, KM 439,21, no Município de Nova Santa Rita, código Informação Omitida, e defesa indeferida, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I - DOS FATOS
1- O Recorrente apresentou Defesa Administrativo, pela qual demonstrou e comprovou, documentalmente, que a Infração lavrada, em verdade não ocorreu.
2 – A Defesa, todavia, apesar da prova cabal da improcedência dos fatos, que ensejaram a lavratura do Auto de Infração, teve “RESULTADO INDEFERIDO”.
3 – Desta decisão com “Notificação de Multa Por Infração de Trânsito” o Recorrente foi notificado dia 03/03/2015, sendo facultado o exercício do recurso, para obter a reforma da decisão (Art. 288, Lei nº 9.503/97), até o dia 15/04/2015.
4 - Com todas as vênias, a respeitável decisão merece reforma, pelos fatos e fundamentos adiante alinhados.
II- DO PRESSUPOSTO DO PAGAMENTO DA MULTA
5 - Em atenção ao disposto no parágrafo 2º do artigo 288, da Lei nº 9.503/97, o Recorrente prova, pela quitação da “Notificação de Multa Por Infração de Trânsito n° Informação Omitida”, que a multa foi paga, tempestivamente, em data de 10-03-2015, conforme cópia do comprovante anexo (doc. nº 08), de modo que se encontra atendido o pressuposto processual recursal.
III – PRELIMINAR DE NÃO PREJUDICIALIDADE
6 – Preliminarmente cabe enfatizar que, segundo o Egrégio Superior Tribunal de Justiça “O pagamento de multa imposta por autoridade de trânsito não configura aceitação da penalidade, nem convalida eventual vício existente no ato administrativo, uma vez quer o próprio CNT exige o seu pagamento para a interposição do recurso administrativo – art. 288 – e prevê a devolução do valor no caso de julgada improcedente a penalidade – art. 286, § 2º” (2ª Turma do STJ – RESP 681.196-RS, em 14-03-2006 = 117453), de modo que o pagamento da multa (Doc. nº 08 anexo), pelo Recorrente, é mero atendimento a pressuposto processual de admissibilidade.
IV - NO MÉRITO
7 - Doutos Julgadores! A douta decisão proferida no Processo Administrativo, pela qual "a Defesa restou INDEFERIDA", efetivamente, não faz Justiça em relação aos fatos, pela forma que aconteceram, eis que a não ocorreu o alegado Excesso de Velocidade”, de medo que, por decorrência, não se tipificou a conduta mencionada no artigo 218, Inciso “I”, do Código Nacional de Trânsito, conforme noticiado no Notificação de Penalidade de Multa Por Infração de Trânsito de 04/05/2013 e, …