Direito do Trabalho

[Modelo] de Reclamatória Trabalhista | Rescisão Direta e Pedido de Tutela Antecipada

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamatória trabalhista para declaração de rescisão direta e pagamento de verbas rescisórias, devido a simulação de falência da empresa e transferência de equipamentos para o exterior, resultando em não pagamento de salários e FGTS. Pedido de tutela antecipada para garantir direitos trabalhistas.

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Sobre este documento

Petição

Exmo. Sr. Dr. Juiz do Trabalho da Vara Única da Justiça do Trabalho de CIDADE/UF.

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CTPS nº Inserir CTPS, RG n° Inserir RG, CPF nº Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem respeitosamente ante V. Exa., por seus procuradores constituídos, consoante instrumento de mandato anexo propor, como de fato proposto tem a presente

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em face de Razão Social, empresa industrial e com endereço da matriz CNPJ nº Inserir CNPJ, no endereço da Inserir Endereço; e, ainda, em face dos sócios da empresa Reclamada, Srs. Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, Cédula de Identidade RG nº Inserir RG, CPF nº Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir EndereçoNome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, Cédula de Identidade RG nº Inserir RG, CPF nº Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço; e Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, Cédula de Identidade RG nº Inserir RG, CPF nº Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço; todos, conforme qualificados no Contrato Social arquivado na Junta Comercial do Estado do RS em 17/03/2010 (Doc.nº 29 anexo), pelos fatos e fundamentos que passa a expor: 

I - INTRODUÇÃO

DA PRÁTICA FRAUDLENTA PELA EMPRESA RECLAMADA

 

1 – A Reclamante, assim como todos os demais empregados da Reclamada, distribuídos pelas filiais de Informação Omitida, assim como da Matriz – situada no Município de Informação Omitida, neste Estado, sofreram Despedida Direta em data de Data, e, pelo princípio da eventualidade, ainda que não seja “Despedida Direta”, então, houve, “Despedida Indireta”.

 

2 – Com efeito, a RECLAMADA, desde meados do ano de 2011, vem praticando o “desmonte” da indústria de Informação Omitida conhecida e denominada de Informação Omitida, a qual, graças a esforços das Administrações Municipais dos três municípios da região (Informação Omitida) com fornecimento de planta industrial (vide doc. nº 26 anexo), se instalou na região Informação Omitida do Estado com 3 estabelecimentos filiais.

 

3 – Ocorre que a RECLAMADA, através de um dos três sócios da mencionada indústria, estratégica e planejadamente, abriu empresa na Informação Omitida, no país Informação Omitida e, em decorrência, então em meados de 2011, foram retirados diversos equipamentos de cada estabelecimento filial – principalmente esteiras, para migrar para o País da América Central (Informação Omitida) e inclusive o Gerente da filial de Informação Omitida, Sr. Nome, cunhado do sócio Nome, para comandar a filial no exterior (o que será, testemunhalmente, provado em Juízo) e consta dos jornais anexos (Docs. nº 22 e 24 anexos).

 

Razão Social MANDOU EQUIPAMENTOS PARA Informação Omitida ANTES DE QUEBRAR EM Data.

O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Calçados de Estância Velha tem informações de que a Doublex, que quebrou e deixou 700 desempregados nas suas quatro plantas gaúchas, já está há algum tempo na Guatemala. Além de Informação Omitida, a empresa tinha fábrica em Informação Omitida - Antes de quebrar, a Razão Social mandou para o exterior os equipamentos mais modernos”.

 

3.1 – Na seqüência, no mês de dezembro de 2011, (a) a Reclamada não pagou os salários dos empregados e, (b) nem a Gratificação Natalina não foi paga integralmente, mas, apenas uma pequena parcela – após grande pressão pela imprensa local e pelos Prefeitos dos respectivos Municípios em que a indústria encontra-se instalada, e (c) e, desde outubro de 2010, a Reclamada não vinha depositando integralmente o FGTS (Vide extratos anexos Doc. nº 18/19);

 

3.2 – Na continuidade da malfadada estratégia da Reclamada, em data de 19/12/2011, sem a presença de qualquer sócio ou administrador, mas por ordem, via telefone, a Reclamada determinou o fechamento das filais e a concessão de 20 (vinte) dias de férias coletivas.Todavia, sem qualquer pré-aviso de férias aos empregados e sem pagamento das férias, na foram devida, segundo a lei. 

 

3.3 – Na tentativa do retorno das férias, pelos empregados, em data de 09/01/2012, os sócios da Reclamada determinaram aos administradores locais das filiais, e em Data, especificamente para a Reclamante/Gerente Sra. Nome, para que mantivesse fechadas as portas da indústria e não entrasse, nem permitisse a entrada de nenhum dos empregados.

 

Situação que, naturalmente, caracteriza a despedida direta dos empregados, especialmente somado às notícias e fatos que se confirmam, agora (Docs. 22/28).

 

3.4 – Diante da indagação de parte da RECLAMANTE quanto às explicações que deveria dar aos colegas empregados, recebeu a determinação para que cumprisse as ordens, sem quaisquer explicações, conforme será provado por testemunhas.

 

4 – A Imprensa local, assim como do Estado já noticiaram que “Quebrou outra indústria gaúcha de calçados. Desta vez foi a Razão Social, de Informação Omitida. Os trabalhadores não conseguiram nem entrar na fábrica nesta segunda feira . A Razão Social tinha fábricas também em Informação Omitida.” (doc. nº 26 anexo), além das notícia do Jornal Informação Omitida (Docs. nº 22 e 25) e dos jornais locais (Docs. nº 26/27 anexos).

 

5 – Os Prefeitos dos três Municípios atingidos pelo fechamento da indústria (Informação Omitida), já haviam tentado inúmeros contatos com os sócios da indústria (Docs. nº 26 anexo) e, após muita insistência obtiveram um contato. Todavia, as promessas dos sócios de pagar os empregados, no prazo que haviam solicitado (até o Natal), não foram cumpridas.

 

6 – As rádios locais mantiveram contato com a indústria, ainda em dezembro e, então, em entrevista a Rádio Informação Omitida, em Data, o Nome prometeu regularizar todos os atrasos até o Natal de 2011. Todavia, os fatos, agora inocultáveis, demonstram que foi, apenas, uma estratégia para acalmar a sociedade local, no interesse de ganhar tempo e, assim, adotar procedimentos para implementar fraudes em face dos empregados lesados em seus direitos alimentares.

 

6.1 – Portanto, as notícias publicadas pela empresa no sentido de que pretendem vender o patrimônio para acertar as dívidas trabalhistas não são confiáveis, havendo necessidade urgente de medidas judiciais, através da Tutela Antecipada, para, imediatamente, (a) garantir a alimentação dos empregados e, ainda, (b) mediatamente, garantir o pagamento futuro dos direitos trabalhistas inadimplidos 

 

6.2 - Eis, pois, a prova da orquestração de parte da Reclamada e de seus Sócios, do premeditado desmonte da indústria brasileira com montagem da indústria na América Central e, da premeditação da situação calamitosa e desesperadora imposta aos seus empregados, razão pela qual a ação é proposta em face de ambos (Empresa e Sócios). 

 

Assim, embora a responsabilidade dos sócios, em regra, seja apenas subsidiária quanto às obrigações da empresa, no caso, em razão das FRAUDES incorrida, premeditadamente, a responsabilidade “SOLIDÁRIA” dos sócios tem amparo na lei, doutrina e jurisprudência sedimentada.

II. DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA FINAL PLEITEADOS

7 – O instituto da “antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial”, previsto no art. 273, do CPC, introduzido pela Lei nº 8.952/94, é resultado da incessante busca de um “processo de resultados”, segundo expressão de Chiovenda, ou seja, de um processo que disponha de instrumentos adequados à tutela de todos os direitos, com o objetivo de assegurar-se a “efetividade do processo” e a “utilidade” das decisões, no campo das obrigações de fazer. 

 

7.1 – A Doutrina é uníssona em afirmar a possibilidade de antecipar os efeitos da tutela, diante da prova inequívoca e da verossimilhança, conforme escreveu o Professor Universitário e Mestre em Direito GUILHERME KRONEMBERG HARTMANN

 

“Não se olvide, bem assim, que é possível priorizar a celeridade processual, sem qualquer descuido quanto à Justiça da decisão. Um procedimento mais extenso não exprime decerto uma decisão mais justa, até porque quanto mais demorado for o processo, menor será a utilidade do vencedor em colher os frutos decorrentes do objeto litigioso”

 

No mesmo sentido o magistério de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, in Instituições de Direito Processual Civil, Vol. 1, pág. 34:

 

“(...) não se busca a efetividade dos preceitos jurídicos em homenagem pura e simples ao direito objetivo, mas para a felicidade das pessoas. Mas, pressupondo-se que o direito objetivo seja sempre portador de preceitos capazes de criar situações justas, cumpre o direito é fazer Justiça”

 

- Complementa GUILHERME K. HARTMANN:

 

“Em todo tempo, o risco de erro judiciário estará presente, por efeito direto da falabilidade humana. Em alguns momentos, porém, como forma de viabilizar os julgamentos, sem majoramento relevante da incerteza, o perigo poderá ser calculadamente aceito, desde que constitua um custo tolerável de outros proveitos certos, como a celeridade e efetividade.”

 

E, sobre o tema, leciona com maestria o jurista FREDIE DIDIER JR., In Curso de Direito Processual, Volume II, 1007, páginas 538/540:

 

“Prova inequívoca não é prova irrefutável, senão conduziria a uma tutela satisfativa definitiva fundada em cognição exauriente – e, não, provisória.

 

A exigência não pode ser tomada no sentido de prova segura, inarredável, capaz de induzir certeza sobre os fatos alegados, sob pena de esvaziar completamente o conteúdo das tutelas antecipadas, que só poderiam ser deferidas, desse modo, após toda a instrução processual, após uma cognição aprofunda.”

 

Mas adiante arremata o Jurista:

 

“A prova inequívoca deve conduzir o magistrado a um juízo de probabilidade, verossimilhança, sobre os fatos narrados. O juízo de verossimilhança é aquele que permite chagar a uma verdade provável sobre os fatos, a um elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor”.

 

8 - Consoante longa e farta fundamentação supra alinhada e da farta prova documental anexa, resta notório o direito líquido e certo da RECLAMANTE em obter a concessão da TUTELA ANTECIPADA, (a) quanto às anotações do TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO-TRTC, (b) a liberação das guias para saque do FGTS e obtenção do Seguro Desemprego e, em razão dos serviços já prestados e do não cumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, aliado ao fato do impedimento de retorno ao trabalho, caracterizando a “Despedida Direta” do contrato de trabalho.

 

8.1 – Todavia, em linha de eventualidade, acaso V. Exa., entender não caracterizada a “Despedida Direta”, então, subsidiariamente, invoca a Reclamada a “Despedida Indireta”, nos termos da letra “d” do art. 483 da CLT, e da jurisprudência sedimentada:

 

RESCISÃO INDIRETA. MORA SALARIAL. CONFIGURAÇÃO. O Decreto-lei n.º 368/1968 apenas repercute nas esferas administrativa, penal e fiscal, e não na trabalhista em sentido estrito. Assim, no âmbito do Direito do Trabalho, a mora contumaz ali albergada somente tem importância para a área da fiscalização a cargo dos órgãos de inspeção do trabalho, não incidindo no campo do direito individual, para fins de caracterização do ato faltoso do empregador. Até porque o prazo previsto no § 1º do artigo 2º do referido diploma legal - três meses - é extremamente longo para ter aplicação no domínio contratual, mormente considerando-se a natureza alimentar do crédito devido ao obreiro. Não é crível que um empregado tenha que aguardar pacificamente mais de noventa dias para receber a contraprestação pecuniária pelo trabalho já realizado. Dessa forma, o atraso no pagamento dos salários, independentemente de configurar a mora contumaz nos moldes do artigo 2º, § 1º, do Decreto-lei n.º 368/1968 e desde que não seja meramente eventual, caracteriza inadimplemento das obrigações contratuais por parte do empregador, ensejando a resolução do contrato por ato culposo da reclamada, na forma do artigo 483, d, da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe: "o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando (...) não cumprir o empregador as obrigações do contrato". Lembre-se que o salário é a principal obrigação do empregador no âmbito do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.

(Processo: RR - 43300-75.2005.5.10.0020 Data de Julgamento: 26/08/2009, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/09/2009.)

 

9 - No entanto, para fins de atender os pressupostos para antecipação dos efeitos da tutela pretendida, passa a RECLAMANTE a demonstrar a presença dos mesmos.

 

9.1 - Dentre os quatro pressupostos apontados pela lei e analisados pela doutrina, no caso presente, são pertinentes, apenas, a “prova inequívoca ou verossimilhança do direito invocado”, e “o fundado receio de irreparável ou difícil reparação do direito molestado”, eis que “o abuso ao direito de defesa” e o “manifesto propósito protelatório” de parte da RECLAMANTE, são situações que não se fazem presentes.

 

9.2 - A "verossimilhança do direito invocado" exsurge, nos termos do caput do artigo 273, do CPC, (I) da prova constituída pelo “Contrato de Trabalho” (Doc. nº 01 anexo), bem assim, (II) pelas notícias publicadas em todos os Jornais do fechamento da indústria/Reclamada (Docs. nº 22/27 anexos), (III) pelo não pagamento do salário de dezembro de 2011, (IV) pelo não pagamento da Gratificação Natalina de 2011, (V) pela não concessão nem pagamento das férias vencidas há 2 anos, (VI) pela proibição geral e irrestrita, determinada pela RECLAMADA, de qualquer empregado ingressar no ambiente de trabalho, após as ilegais e impagas férias coletivas (leia-se, Despedida), (VII) pelo não depósito do FGTS, há mais de 1 ano (Docs. nº 18/19 anexos), caracterizando, assim, formalmente a intolerável mora de parte da RECLAMADA quanto a verbas alimentares impostergáveis;

 

9.3 - Assim, diante dos fatos não há, apenas, “verossimilhança”, mas sim, prova plena do direito invocado, de modo que, estão atendidos, todos os pressupostos estabelecidos pela lei, assim como, pela doutrina e jurisprudência sedimentada, para a concessão da tutela antecipada, para efeito de obter a anotação da rescisão Direta ou Indireta do contrato de trabalho e a emissão das Guias para Saque do FGTS e habilitação ao Seguro desemprego.

 

10 - No que concerne ao “fundado receio de irreparável ou difícil reparação do direito”, de que trata o inciso “I” do artigo 273, do CPC, cabe a invocação da “situação insuportável” que decorre do fato da RECLAMANTE encontrar-se sem receber o salário de dezembro, sem receber a Gratificação Natalina, bem assim, com dois períodos de férias vencidas e sem gozo nem pagamento, sem o regular depósito do FGTS,– em situação idêntica a mais 700 colegas da mesma indústria RECLAMADA – e, o que é pior, sem expectativa de continuar trabalhando, além de passar pela penúria de estar desprovido de qualquer salário, com conta de Luz, Água, Telefone e Supermercado e mensalidade escolar atrasados.

 

Tudo isto somado ao fato da confessada pretensão de venda da indústria pela Reclamada (Doc. nº doc. nº 22)

 

10.1 - Deste modo, o eventual indeferimento da tutela antecipada, implicaria na “sanção à RECLAMANTE” de continuar sofrendo a penúria de não receber salário e sem possibilidade de receber Seguro Desemprego (pela falta da formal rescisão contratual) e a inviabilidade de constituir nova relação laboral, em razão da vigência de um contrato descumprido pela Reclamada. Enfim, a não concessão antecipada dos efeitos da tutela, implicará a imposição do ócio e da penúria, além da privação ao trabalho e salário à RECLAMANTE.

 

10.2 - Mais ainda, Há fundado receio de que a não concessão desta Tutela Antecipada, poderá ensejar, muito provavelmente, a venda, pela RECLAMADA, de todo acervo patrimonial desta e o patrimônio próprio dos sócios, no interesse de fraudar, definitivamente, os Direitos Trabalhistas e as verbas trabalhistas alimentarias da Reclamante e outros 700 empregados, indo instalar-se na América Central, conforme fatos e notícias (Docs. 22 e 24 anexos).

 

11 - De outro lado, cumpre enfatizar, que a antecipação do efeito da tutela pleiteada não causará qualquer prejuízo ou dano à RECLAMADA, na medida em que, nada lhes é devido pela RECLAMANTE e pelos demais 700 empregados, conforme já demonstrado retro, bastando pagar os créditos trabalhistas devidos para a liberação do patrimônio.

 

11.1 - Daí porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação nº 1514-9, em data de 05 de junho de 2000, sob o Relatório do Ministro Celso de Mello, concluiu que “isso significa, portanto, que Juízes e Tribunais – sem incorrerem em desrespeito à eficácia vinculante decorrente do julgamento proferido pelo STF na Apelação do pedido de Medida Cautelar formulado na ADC 4-DF, Rel. Min. Sydney Sanches – poderão antecipar os efeitos da tutela jurisdicional em face do Poder Público ...”.  

 

11.2 - Ora, se os efeitos da tutela jurisdicional podem ser antecipados, até mesmo em face do Poder Público, e mesmo em desrespeito aos efeitos vinculantes de decisões das Cortes de instâncias extraordinárias (mitigadas, é claro, as circunstâncias e situações), com maior razão, ainda, poderá ser concedida para dar celeridade ao cumprimento de obrigação de devedores inadimplentes e em mora, de obrigações trabalhistas e verbas alimentares, em vias de serem fraudadas.

 

12 - Igualmente, o art. 461, do CPC, prevê a possibilidade do Juiz, em ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, determinar providências que assegurem o RESULTADO PRÁTICO equivalente ao do adimplemento. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, afirmam que

 

“A ação prevista no CPC 461 é condenatória e, portanto, de conhecimento. Nada obstante, tem eficácia executivo-mandamental, pois abre ensejo à antecipação da tutela (CPC 461 § 3º), vale dizer, autoriza a emissão de mandado para execução específica e provisória da tutela de mérito ou de seus efeitos. O conteúdo do antigo CPC 461 foi transformado em par. único do CPC 460, abrindo-se uma ‘vaga’ numérica nos artigos do CPC, de modo a possibilitar ao legislador da reforma o regramento completo de um novo instituto, que é o da ação de conhecimento de execução de obrigação de fazer ou não fazer. A execução específica de obrigação de fazer ou não fazer, constante de sentença transitada em julgado ou de título executivo extrajudicial (CPC 645), deve seguir o rito estabelecido pelo CPC 632 e ss. O CPC 461, de conseguinte, regula a ação de conhecimento e não a de execução stricto sensu. O § 5º, que fala na possibilidade de o juiz determinar, serve de parâmetro para a antecipação da tutela, prevista no § 3º.”  

 

12.1 - Assim, o “resultado prático equivalente ao do adimplemento”, que está a se pleitear nesta ação, constitui-se na obtenção de ordem judicial para que a RECLAMANTE obtenha, em Secretaria, a anotação em sua CTPS da Rescisão contratual Direta ou Indireta, e, a expedição das Guias para habilitar-se perante a CEF a sacar o FGTS e receber o Seguro Desemprego, no interesse de viabilizar a continuidade da vida destes empregados fraudados e desamparados pela empregadora e seus sócios reclamados. Isto, com urgência, ou seja, I M E D I A T A M E N T E.

 

13- Em razão desta situação fática, de fechamento da indústria e, da odiosa prática de descumprimento das obrigações trabalhistas patronais, entre inúmeros outros pleitos, é a presente Reclamatória no sentido de obter, em sede de Tutela Antecipada, a determinação por este MMº Juízo:

 

A - da anotação imediata, em Secretaria, da rescisão direta ou indireta do contrato de trabalho em data de 09/01/2012, com Aviso Prévio de 30 dias mais 06 dias de Aviso Prévio Proporcional, num total de 36 dias, a serem contados para todos os efeitos legais, inclusive para anotação da CTPS com saída em data de 15/02/2012;

 

B - Em decorrência, requer a expedição das Guias para possibilitar a Reclamante à habilitação para sacar o FGTS e ao Seguro Desemprego, junto a Caixa Econômica Federal.

III. DOS FUNDAMENTOS E VERBAS RECLAMADAS

DA CONTRATAÇÃO E DA DESPEDIDA:

14 - A Reclamante foi contratada pela Reclamada em data de 01(um) de 02 (fevereiro) do ano de 2010, junto à filial da indústria de calçados estabelecida, na Inserir Endereço, conforme consta do “Contrato de Trabalho” (Doc. nº 01 anexo), sendo transferido para a filial de Informação Omitida, em data de 01/04/2010.

 

14.1 – Em data de 09/01/2012 foi despedida, na medida que lhe foi negado o acesso ao trabalho, assim como a todos os colegas da mesma empregadora.

DA FUNÇÃO CONTRATADA

15 – A Reclamante foi contratada para o exercício da função de “Supervisora de Costura” (Docs. nº 01 e 05 anexos), função que exerceu até a data de 30/07/2011, quando foi, formalmente comunicada pela Administração da Reclamada, no Departamento de Recursos Humanos em Informação Omitida, de que o gerente do estabelecimento filial de Informação Omitida, Sr. Nome, estava sendo transferido para o estabelecimento a ser aberto na América Central, em Guatemala, e que a partir de então (01/08/2011), passaria a assumir função de Gerente do estabelecimento com as respectivas responsabilidades e, em contraprestação receberia a mesma remuneração até então recebida pelo gerente transferido (R$ 2.300,00).

 

15.1 - Porém, até a data presente a Reclamante não só não recebeu a anotação do cargo de gerente, nem mesmo recebeu o aumento salarial correspondente ao novo cargo que, efetivamente exerceu desde 01/08/2011.

 

15.2 - Impõe-se, pois a declaração do exercício da função de Gerente pela Reclamante, e a condenação da Reclamada ao pagamento do respectivo salário concedido, junto ao RH, na presença de testemunhas (R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), mas não pago, no período de 01/08/2011 até o termo da relação laboral, com anotação destes dados na CTPS da Reclamante.

 

15.3 – A Reclamante requer, pois, a juntada pela Reclamada da Ficha de Registro do Empregado Sr. Nome e respectiva evolução salarial deste, na empresa, e, em não sendo juntada voluntariamente, requer a requisição judicial, sob as penas do artigo 359,I do CPC.

DA JORNADA DE TRABALHO

16 – A Reclamante foi contratada para a execução de uma jornada de trabalho de 8h48min. No entanto trabalhou, permanentemente, em regime de jornadas extraordinárias, sem que fosse permitida a anotação, nem a correta apuração e sem o devido pagamento destas.

 

16.1 - Com efeito, a jornada determinada seria da 7:00 às 11:36 e das 13:00 às 17:18. No entanto, a Reclamante, no intervalo intrajornada – ao meio dia -, era obrigada a permanecer no trabalho para supervisionar os trabalhos, as saídas e entradas dos trabalhadores na indústria.

 

16.2 - Além disso, a jornada diária era prorrogada de 3 a 4 vezes por semana, sem anotação do ponto, para ser compensada com o “Banco de Horas”, porém, esta implementação da compensação nunca ocorria, nem mesmo o …

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