Petição
Exmo. Sr. Dr. Juiz do Trabalho da Vara Única da Justiça do Trabalho da comarca de CIDADE/UF
Reclamatória Trabalhista com Pedido de
Assistência Jurídica e Judiciária Gratuita
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CTPS nº Inserir CTPS, CPF nº Inserir CPF, Carteira de Identidade nº Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem respeitosamente ante V. Exa., por seus procuradores constituídos, , propor, como de fato proposto tem a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Em face de Razão Social, empresa com CNPJ nº Inserir CNPJ estabelecida no ramo de transporte de pessoas e de cargas, com sede na Inserir Endereço, e seu sócio Administrador Sr. Nome do Representante, nacionalidade, estado civil, profissão, residente e domiciliado Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
Os princípios constitucionais em que se funda a própria República Federal do Brasil, de respeito à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho, não foram respeitados pela RECLAMADA, na relação laboral objeto desta ação, de modo que não houve a garantia aos direitos mínimos que colocassem o RECLAMANTE a salvo da condição similar ao escravo.
I - DA CONTRATAÇÃO E DA DESPEDIDA:
1 – O Reclamante foi contratado pela Reclamada, na função de “MOTORISTA”, em data de 01(um) de 03 (março) do ano de 2007, junto à sede, na cidade e Município de Informação Omitida, RS e lá exerceu diversas funções, exposto a importantes riscos ocupacionais, sendo despedido, sem justa causa, em data de 12 de setembro ano de 2009, porém, até esta data, sem pagamento dos salários atrasados, sem emissão do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, sem homologação da rescisão contratual, sem fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário, sem pagamento das verbas rescisórias, sem anotação da CTPS e, por decorrência, sem sequer a possibilidade de requerer o Seguro Desemprego e sem sacar o FGTS.
2 - Na data da comunicação da despedida (12-09-2009) às 19h35 minutos, o Reclamante foi até o escritório da Reclamada para solicitar o pagamento, pelo menos, de parte dos salários atrasados dos últimos 5 meses, quando o Sócio Administrador e Proprietário da empresa Reclamada, Sr. Nome do Representante, não só se negou a pagar qualquer valor relativo aos salários atrasados, como ainda, negou o próprio crédito dos salários impagos ao Reclamante.
O arbitrário, ilegal e abusivo posicionamento do EMPREGADOR/RECLAMADO e tratamento dispensado ao RECLAMANTE, ensejou desentendimento entre as Partes, sendo o RECLAMANTE, após insistir que necessitava dos salários para poder comprar o mínimo de alimentos para a família e, para pagar as contas de energia elétrica e de água, já atrasadas, covardemente agredido pelo Sócio/Administrador da empresa Empregadora e, ainda não satisfeito, registrou falsa ocorrência policial, alegando que teria sofrido invasão de domicílio e ameaça de morte com faca e despediu o Reclamante.
II - DA FUNÇÃO CONTRATADA & DA FUNÇÃO EXECUTADA
3 – O Reclamante foi contratado, em 01-03-2007, para o exercício da função de “MOTORISTA” conforme Contrato de Trabalho anotado na CTPS e, assim, enquadrado no Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Informação Omitida e Região (Instrumentos Normativos anexos – Docs. nº 12/14)
4 - Na condição de “MOTORISTA” dirigia, inicialmente, somente dois ônibus, através dos quais fazia o transporte Municipal escolar, assim como, o transporte intermunicipal de universitários, desde a cidade e Município de Informação Omitida, RS, para a cidade e Município de Informação Omitida–RS e para Informação Omitida, além de viagens intermunicipais em excursões e, a contar de fevereiro de 2009, passou a dirigir, também, em regime de rodízio semanal, um caminhão Ford 14000, utilizado pela Reclamada, para coleta e transporte intermunicipal de leite “in natura” da propriedade dos produtores até a plataforma de recebimento e resfriamento da cidade e Município de Informação Omitida, RS.
5 – Apesar de ter sido definida e anotada na CTPS o exercício da única função de “MOTORISTA”, o Reclamante foi, de forma irregular e ilegal, obrigado a cumprir, também, com as funções de “LIMPEZA E LAVAGEM dos caminhões e ônibus”, bem assim, TRABALHOS DE MECÂNICA, ensejando consertos em geral, troca de óleo do motor, troca ou substituição de cubos, de molas, rodas, lubrificação, e assim, em permanente contato com graxas e lubrificantes, sem qualquer fornecimento e uso de equipamentos de proteção individual ou mesmo coletivo.
A indevida cumulação da função de Lavador de Carros e Mecânico ocorreu de forma permanente, ensejando alteração unilateral do contrato de trabalho com “acumulação” indevida de funções, em clara violência às normas trabalhistas sem qualquer contraprestação específica.
Já pacificou o entendimento o Colendo TST no sentido de que “o desvio de função não gera novo enquadramento, porém, dá direito às diferenças salariais” (1ª T. TST. 17.909-2), assim como o Excelso STF estabeleceu que “pelo desvio de função cabe indenização” (seleções 12/01, pág. 39).
“DESVIO DE FUNÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – DIFERENÇA SALARIAL
- Configura-se desvio de função quando o empregado passa a exercer função diversa daquela para a qual fora contratado, sem perceber salário respectivo, ou seja, quando se atribui ao trabalhador carga ocupacional qualitativamente superior, sem paga correspondente. ...”
Portanto, é devido um “plus salarial” ao RECLAMANTE, a título de indenização, porque lhe foi, efetivamente, exigido o acúmulo indevido de funções sem a devida contraprestação correspondente durante o pacto laboral.
III - DA JORNADA DE TRABALHO
DA JORNADA CONTRATADA
6 – O Reclamante foi contratado para a execução de uma jornada de trabalho de 8h00min diárias e 44h00min semanais, de segundas às sextas-feiras.
DA JORNADA EXECUTADA
7 – As jornadas executadas foram as mais variadas, durante o vínculo laboral mantido de 01-03-2007 a 12-09-2009, porém, nunca inferiores a 13(treze) horas diárias a saber:
De 01-03-2007 até 31-01-2009:
8 – Neste período o Reclamante dirigiu apenas os dois ônibus, além dos serviços de lavagem e mecânica destes, com as seguintes jornadas:
8.1 – Pela Manhã: Saída às 5h50min. para recolher alunos nas suas residenciais no interior dos Municípios, com retorno, dos colégios, por volta das 7h50minutos.
- Após trabalhos de lavagem, limpeza e higienização do ônibus e eventual consertos, até as 10h00minutos;
8.2 – Ao Meio Dia: Saída para os colégios às 11h40min., e transporte dos alunos até suas residências no interior do Município, com retorno á empresa por volta das 13h40min.
-Após, trabalhos de lavagem, limpeza e higienização do ônibus e eventual consertos, até as 16h00minutos;
8.3 - A noite: Saída ás 17h40min. para buscar os universitários nos diversos pontos da cidade e, condução destes até as faculdade em Informação Omitida, com passagem pela faculdade em Informação Omitida, e chegada de retorno aproximadamente as 24h00min. ou, até 24h30minutos.
9 - Neste período, portanto, o Reclamante trabalhou, em média 13h00minutos diárias, sem considerar as excursões em finais de semana e em dias feriados e, assim, sem respeitar o intervalo interjornada mínima, prevista em lei.
De 01-02-2009 a 31-03-2009:
10 – Neste período o RECLAMANTE, em rodízio com um colega motorista, dirigia, em uma semana, os ônibus transportando alunos e, em outra semana, um caminhão na coleta e transporte de leite “in natura”, a saber:
10.1 – Na semana em que dirigia os ônibus e, assim, realizava o transporte intermunicipal de alunos, cumpria a jornada descrita item “8”, acima, especificamente “8.1”, “8.2”, “8.3” e “9”, com jornada diária de 13h00minutos, mais as horas de viagem com excursões.
10.2 – Na semana em que dirigia o caminhão e, então, coletava nas propriedades rurais leite “in natura” e transportava o mesmo até a plataforma de recebimento e resfriamento no Município de Informação Omitida, RS, a jornada executada se iniciava às 22h00minutos, ininterruptamente, até as 10h00minutos do dia seguinte, sem intervalo nem descanso.
10.2.1 - O trajeto percorrido era de aproximadamente 150 quilômetros diários, iniciando nos subúrbios da cidade de Alegria, passando pelas localidades de Vila Seca, Itamaraty, Esquina Grápia, Esquina Levisky, Lajeado Martins, Lajeado Pessegueiro no Município de Independência, RS, e Rincão Pacheco e Subúrbios da cidade e Município de Inhacorá, para, no final, realizar a entrega do produto, com descarga, na plataforma de resfriamento e armazenamento na cidade e Município de Chiapetta/RS.
10.2.2 - Após o retorno da viagem, o RECLAMANTE era obrigado, ainda, a cumprir longa jornada na lavagem e higienização do caminhão, fazer os reparos mecânicos, ou seja, em permanente contato com graxas, óleos e lubrificantes, além de detergentes (Informação Omitida) na lavagem, sem receber nem usar qualquer equipamento de proteção Individual - EPI ou coletivo.
11 – Na semana em que dirigia o caminhão e realizava a coleta e transporte de leite, a jornada diária atingia, em média, 15h00minutos, sem considerar as excursões em finais de semana e em dias feriados e, assim, sem respeitar o intervalo interjornada mínima, prevista em lei.
DE 01-04-09 até 01-09-2009
12 – Neste período, a RECLAMADA, manteve o rodízio do RECLAMANTE com um colega motorista e, assim, continuou, dirigindo, em uma semana, os ônibus transportando alunos e, em outra semana, um caminhão na coleta e transporte de leite “in natura”, a saber:
Apenas, neste período, a rota (trajeto) de percurso da linha de leite foi fracionado em dois, sendo percorridas em dias alternados, ou seja, em um dia uma rota e, em outro dia a outra rota, com a seguinte jornada:
12.1 – Na semana em que o RECLAMANTE dirigia os ônibus e, assim, realizava o transporte intermunicipal de alunos, cumpria a jornada descrita item “8”, acima, especificamente “8.1”, “8.2”, “8.3” e “9”, com jornada diária de 13h00minutos, mais as horas de viagem com excursões.
12.2 – Na semana em que o RECLAMANTE dirigia o caminhão e, então, coletava nas propriedades leite “in natura” e transportava o mesmo até a plataforma de recebimento e resfriamento no Município de Informação Omitida, RS, a jornada executada se iniciava às 03h00minutos da madrugada e se estendia até as 10h00minutos do dia seguinte, sem intervalo nem descanso.
- Após o retorno da viagem da coleta e transporte do leite, o Reclamante era obrigado a realizar a lavagem, limpeza e higienização do caminhão e os consertos diários, até as 16h00minutos;
13 - Neste período, portanto, o Reclamante trabalhou, em média, 14h00minutos diárias, sem considerar as excursões em finais de semana e em dias feriados e, assim, sem respeitar o intervalo interjornada mínima, prevista em lei.
DA PROVA
14 - As extensas jornadas de trabalho executadas e a supressão dos intervalos intrajornadas, além do desrespeito aos intervalos interjornadas, assim como os trabalhos executados em sábados, domingos e feriados, o RECLAMANTE fará prova, através da ouvida de testemunhas em Juízo.
DOS INTERVALOS
15 – Nas atividades executadas, o RECLAMANTE, em regra, não gozava dos intervalos intrajornadas, pois, quando coletava leite a jornada de 01-02-09 a 31-03-09 era única e ininterrupta das 22 às 10 horas do dia seguinte. O mesmo se sucedeu, após o fracionamento da rota/trajeto, quando era executada das 03h às 10h do dia seguinte.
“...
Registre-se o entendimento prevalecente nesta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SDI-1 do TST, de que, após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT). Desse modo, vem à baila à Súmula nº 333 do TST, em que os precedentes da SDI foram erigidos em requisitos negativos de admissibilidade do recurso. Afasta-se a divergência jurisprudencial citada, por encontrar-se superada, a teor do § 4º do art. 896 da CLT. Revista não conhecida.
(TST – RR 1.609/2002-381-04-00 – 4ª T. – Rel. Min. Barros Levenhagen – DJU 19.05.2006)
DA NÃO PERMISSÃO DE REGISTRO PONTO:
16 – A RECLAMADA não permitia ao RECLAMANTE o registro de cartão de ponto, e, por esta forma, aproveitou-se da situação para não pagar qualquer hora extra com os devidos adicionais, assim como não pagava as jornadas executadas em dias de sábado, domingos e feriados.
DO NÃO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS
16 – A RECLAMADA não pagou, em qualquer momento da relação laboral de 2 anos e 9 meses, qualquer hora extras com os adicionais devidos, assim como não pagou as horas trabalhadas em sábados domingos e feriados, havendo, pois, de serem apuradas em perícia contábil, com os devidos adicionais.
Além disso, há de ser condenada no pagamento da jornada noturna com hora reduzida (52min30segundos).
NÃO PAGAMENTO DOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS
18 - Com relação às horas trabalhadas em sábados, domingos e feriados, a Reclamada nada apurou nem pagou.
DA NÃO CONCESSÃO DO DESCANSO HEBDOMADÁRIO
19 – Pelos trabalhos realizados em dias de sábado, domingo e feriados – seja na coleta de leite (o que ocorria de forma permanente, por se tratar de atividade diária e ininterrupta), assim como, quando o Reclamante dirigia ônibus em excursões para diversos localidades e pontos turísticos (Informação Omitida, em Informação Omitida/RS, ao Salto do Iucumã em Tenente Portela/RS, às Ruínas de São Miguel/RS, ao Mini zoológico, em Três de Maio/RS), não houve a respectiva apuração das horas trabalhadas, nem foi realizado o devido pagamento destas.
DO PROTESTO PELA REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS
20 - O RECLAMANTE requer, seja a RECLAMADA notificada a apresentar, sob pena de aplicação do comando previsto no artigo 359 do CPC a) - Os cartões de registro ponto, relativamente às jornadas executadas pelo Reclamante, de todo período de relação laboral, sob pena de, na forma da regras da CLT e do Código de Processo Civil, ser condenada a pagar as horas extras, bem assim, os sábados, domingos e feriados, na forma, quantidades e montantes requeridos; b) – O Cadastro de Empregados e Desempregados – CAGED, relativamente aos anos de 2007 a 2009, e, c) as guias GFIP, referente ao recolhimento do FGTS de todo período laboral, para comprovar o recolhimento parcial.
IV – DO SALÁRIO E DA REMUNERAÇÃO
21 – Com relação a “Remuneração” a RECLAMADA cometeu todas as ilegalidades possíveis, como (a) registro parcial da remuneração; (b) Não concessão dos Reajustes Normativos na data base; (c) Desrespeito, pelo não pagamento, ao Piso Salarial Normativo; (d) permanente pagamento salarial parcial, fracionado e em mora; (e) não pagamento (mora) dos últimos cinco meses de remuneração; (f) Não emissão dos Olerites/Recibos, entre inúmeros outros.
Do salário contratado
22 - O Reclamante foi contratado em data de 01-03-2007, na função de “MOTORISTA”, com salário abaixo do mínimo legal da categoria profissional de R$ 654,00(-), conforme fl. 08 da CTPS anexa (mas o olerite foi emitida constando R$ 658,67(-) conforme documentos 15/16 anexos) enquanto o piso salarial da categoria estava fixado em R$ 785,16(-), desde 01-11-2006 até 31/10/2007, conforme Cláusula 2ª do Instrumento Normativo anexo (Doc. nº 12).
Do Salário Normativo e dos Reajustes Convencionais
22.1. - Porém, o Salário Normativo fixado em Convenção Coletiva da categoria profissional de motorista, para o período de vigência de 01/11/2006 a 31/10/2007 foi de R$ 785,16 (-), conforme consta da Cláusula 2ª do Instrumento anexo (Doc. nº 12)
22.2 - Além disso, a RECLAMADA não concedeu os reajustes o salariais devidos ao Reclamante, na forma devida, durante todo o período de relação laboral de 2 anos e 9 meses.
Desta forma, a Reclamada não concedeu o reajuste salarial na data base de 01/11/2007, de 6,0%(-) nem respeitou o salário normativo a contar desta data, fixado em R$ 832,27 (-);
Assim como, não concedeu o reajuste salarial de 8,50%(_) na data base de 01/11/2008, nem respeitou o Salário Normativo de R$ 903,00(-)
Dos Pagamentos Ilegais – Frios – “Por Fora”
23 – Além do registro e pagamento de Salário Base, abaixo do Piso Salarial Normativo da categoria, e da não concessão dos reajustes, nas datas-base, fixados em Instrumentos Normativos da respectiva categoria Profissional, a RECLAMADA, ainda, pagava parte da remuneração “por fora”, ou seja, com sonegação dos encargos sociais, fiscais e previdenciários e sem registro na CTPS, R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais) mensais, pelo transporte diário e noturno de universitários do Município de Alegria a Santa Rosa/RS, passando por Três de Maio/RS.
23.1 - Impõe-se, pois, a condenação da Reclamada a retificar a CTPS, em primeiro lugar, com respeito ao Piso Salarial e, em segundo lugar, com a inclusão(soma) ao salário contratual, do valor de R$ 550,00(-) pagos informalmente (denominado “por fora”) e, a conseqüente condenação ao pagamento das repercussões sobre Férias, Gratificação Natalina, Descansos Semanais Remunerados, FGTS, Verbas Rescisórias, Horas Extras, Adicionais Noturno e de Insalubridade, e encargos fiscais e previdenciários.
Do Ilegal Fracionamento e da Mora
24 – Além de todo este rosário de abusos e ilegalidades, a RECLAMADA nunca pagou uma única remuneração, de forma integral em uma única oportunidade, mas sim, pagava, sempre, com atraso e fracionado em inúmeras parcelas.
24.1 - Assim sendo, desde o 1º mês da relação laboral, o Reclamante recebeu, sempre, parcialmente e de forma fracionada a sua remuneração e com um, dois, três e até quatro meses de atraso.
24.2 - Por fim, a arbitrária, indecente, desrespeitosa e aviltante Despedida do RECLAMANTE resultou, justamente, em razão da insuportabilidade de sobrevir, de parte do RECLAMANTE, ante o atraso e não pagamento, agora, de 5 (cinco) meses consecutivos de sua remuneração (abril, maio, junho, julho e agosto de 2009), além das verbas rescisórias.
24.3 - Assim, ante a natural postulação feita pelo RECLAMANTE (leia-se, “mendicância de um pouco da remuneração/alimentos para manter o lar e a família), perante o EMPREGADOR/RECLAMADO, resultou em ofensas morais e agressão física pelo SÓCIO/PROPRIETÁRIO DA RECLAMADA, em face do Reclamante e, por fim, a despedida deste, sem qualquer pagamento dos salários atrasados, nem homologação do Termo de Rescisão e demais atos legais indeclináveis.
DO NÃO FORNECIMENTO DE OLERITES
25 – Coincidentemente e, para ocultar os abusos, as ilegalidades e as arbitrariedades impostas ao RECLAMANTE (ou seja, uma “semi escravidão”), a Reclamada, há muito meses, não mais apresentou nem entregou a folha de pagamento ao Reclamante, não tomou a assinatura deste e, assim, deixou de pagar, inclusive, parcelas dos salários nos últimos cinco meses da relação laboral e, por decorrência, todas as demais verbas decorrentes, como FGTS, Adicionais (Qüinqüênios, Insalubridade, Noturno), Férias e 1/3 de Férias, Gratificação Natalina, Horas Extras, infringindo cláusulas normativas, a Constituição Federal e a Lei.
DO PLEITO DE PERÍCIA CONTÁBIL
26 – Impõe-se, pois, o deferimento de perícia contábil, para, observado o Piso Salarial Normativo Inicial (R$ 785,16), realizar a correta apuração da evolução salarial do Reclamante, mediante aplicação dos índices fixados em instrumentos normativos anexos, assim como os Salários Normativos, nas respectivas datas bases, de modo a permitir a apuração dos valores devidos e impagos por conta do desrespeito aos índices convencionais, dos Salários Normativos Profissionais, bem assim, os valores da remuneração em atraso, relativamente ao últimos 5 (cinco) meses da relação laboral, assim como das verbas rescisórias, horas extras, FGTS e multa de 40%, Férias, 13º Salário, entre as inúmeras outras verbas sonegadas.
V – DO ADICIONAL NOTURNO:
27 – Conforme demonstrado acima, quanto à jornada de trabalho executada, o Reclamante trabalhou, em todo período laboral, em jornadas noturnas. Porém, nada recebeu a título de pagamento de Adicional Noturno, na forma da lei e da “CLÁUSULA QUINTA” dos Instrumentos Normativos anexos (Docs. nº 12/14), que fixam o respectivo Adicional em 25% sobre o valor da hora normal diurna.
VI – DAS FÉRIAS:
28 – Em relação aos períodos de Férias do Reclamante, a Reclamada incorreu em inúmeras ilegalidades, devendo, pois, as mesmas serem corrigidas por decisão judicial, a saber:
28.1 – Relativamente aos dois períodos aquisitivos integrais, o Reclamante “gozou” as duas férias.
28.2 - Ocorre, todavia, que o pagamento das respectivas férias foi realizada de forma parcial, ou seja, apenas no valor do salário registrado em CTPS (R$ 645,00).
28.3 - Desta forma, nos dois períodos de férias gozadas pelo Reclamante, não houve o pagamento:
a) Do valor de R$ 550,00(-) que ao Reclamante, mensalmente, era pago “por fora”;
b) Não houve respeito ao Salário Normativo Profissional, na forma retro demonstrada;
c) Não houve respeito aos reajustes normativos, da data-base da categoria;
d) – Não houve o pagamento dos reflexos da média das Horas Extras; Do Adicional Noturno; Do Adicional de Insalubridade; Dos Sábados, Domingos e Feriados trabalhados;
e) Não houve o pagamento de 1/3 constitucional;
28.4 – Assim sendo, ante as flagrantes e intencionais ilegalidades cometidas pela RECLAMADA, em face do RECLAMANTE, além dos valores impagos, a RECLAMADA há de ser condenada a pagar as férias em dobro, eis que, os períodos de férias não atingiram os fins teleológicos destas, qual seja, a possibilidade do trabalhador de se "recuperar psíquica, biológico, socialmente”, razão pela qual, devem ser indenizadas em dobro, conforme já pacificado pela Justiça do Trabalho:
“Ementa:
...
FÉRIAS GOZADAS E PAGAS QUANDO DO RETORNO - DOBRA. A lei impõe, no tocante às férias, duas obrigações: que elas sejam concedidas nos doze meses seguintes à aquisição do direito (art. 134 da CLT), e que a remuneração respectiva seja paga até dois dias antes do início da fruição (art. 145 da CLT). O cumprimento de apenas uma delas não atende ao comando da lei, razão pela qual o gozo das férias sem o pagamento respectivo ou o pagamento sem o gozo significa férias não concedidas, devendo ser imposta a cominação prevista no artigo 137 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
(Processo: RR nº 599531/1999.7 Data de Julgamento: 14/04/2004, Relator Juiz Convocado: Horácio Raymundo de Senna Pires, 2ª Turma, Data de Publicação: DJ 07/05/2004).
Das Férias Proporcionais
28.5 – Relativamente ao período aquisitivo de 01-03-2009 até a despedida, a Reclamada nada pagou, assim como não pagou qualquer parcela das verbas rescisórias.
20348 – FÉRIAS PROPORCIONAIS – CONTRATO DE TRABALHO – EXTINÇÃO – NOVA REDAÇÃO – a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 142, parágrafo único, c/c o art. 132, da CLT)." (enunciado nº 171 do col. TST, em nova redação concedida pela resolução nº 121/TST).
(TRT 3ª R. – RO 00139.2004.039.03.00.8 – 8ª T. – Rel. Juiz Paulo Maurício Ribeiro Pires – DJMG 10.07.2004)JCLT. 142 …