Direito do Trabalho

[Modelo] de Reclamação Trabalhista | Retificação de CTPS e Indenização por Assédio Moral

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamatória trabalhista de motorista visando retificação de CTPS, indenização por assédio moral, pagamento de horas extras, adicional noturno, verbas rescisórias e reembolso de descontos indevidos. Requer justiça gratuita e condenação da reclamada em diversos títulos.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, por seus advogados, que esta subscrevem, mover

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:

 

Do Contrato de Trabalho / Do Período Laborado sem Registro

 

1 - Em 13/03/2011, foi a reclamante admitida aos serviços da reclamada, para exercer as funções de motorista, mediante salário último de R$ 9,31 (nove reais e trinta e hum centavos) por hora.

 

No entanto, somente fora registrada como empregada em data de 01/04/2011, que desde já requer o reconhecimento do período laborado anterior ao registro, a retificação em sua C.T.P.S. e no livro / ficha de registro de empregados, bem como, o pagamento de 13º salário, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%, referente esse período.

 

Das Horas Extras

 

2 -Laborava a reclamante, no horário das 12:00 às 01:50 horas  no período sem registro, posteriormente laborou por quatro meses das 13:00 as 01:00 horas, por derradeiro, no horário das 04:50 às 21:00 horas, sempre em escala de trabalho de 6 x 1, ou seja, seis dias de trabalho e um dia de folga, e com apenas 0:15 minutos de intervalo para repouso e alimentação.

 

Esclarece que laborou em todos os feriados, nos mesmos horários acima mencionados, e sem usufruir de folga compensatória.

 

Considerando a jornada estipulada nas Convenções Coletivas de Trabalho em anexo (respeitadas suas cláusulas e vigências), que prevêem jornada diária máxima de 6:30 horas e divisor mensal de 210, bem como, a hora noturna reduzida e a ausência de intervalo para descanso e refeição, em total afronta a Súmula 437, do C. Tribunal Superior do Trabalho, realizava a reclamante, respectivamente em média 225:00, 180:00 e 280:00 horas extras por mês, nos primeiro e segundo horários, respectivamente, as quais são devidas com os adicionais de 50%, conforme Constituição Federal, e 100% para aquelas prestadas nos feriados, conforme Lei nº 605/49.

 

 

A reclamada lhe remunerava algumas horas extras, porém, não na totalidade.

 

Há na reclamada duas fichas diárias de controle de horário, as quais eram preenchidas pela própria empresa (fiscais de linha e de ponto), requerendo seja a reclamada compelida a juntar aos autos as duas fichas por todo o período laborado, sob pena de confissão, nos termos dos artigos 355 e 359 do CPC.

 

Diante do que, requer o pagamento das diferenças de horas extras acima demonstradas, com integração nos Descansos Semanais Remunerados, bem como, a integração das horas extras e dos DSR sobre as horas extras, na remuneração da reclamante, por todo o pacto laboral, inclusive período laborado sem o competente registro, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%).

 

Do Adicional Noturno

 

3 -Consoante horários demonstrados no item anterior, laborava a reclamante em jornada noturna, sem contudo, receber corretamente o pagamento do adicional noturno.

 

Assim é que, laborava em média 150:00, 120:00 e 7:00 horas noturnas por mês, nos primeiro e segundo horários, respectivamente, considerando sua redução, fazendo jus ao seu recebimento das diferenças, com adicional de 20%, e integração nos D.S.R., por todo o pacto laboral, bem como, a integração de ambos, na remuneração da reclamante, para pagamento de aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%.

 

Do Vale Refeição

 

4 -Prevê a cláusula 46ª, da Convenção Coletiva do Trabalho, com vigência de 01/05/2010 até 30/04/2011, o pagamento do vale refeição no valor diário de R$ 11,00 (onze reais), o que se requer, da admissão em 13/03/2011 até 31/03/2011, considerando que nesse período nenhum valor foi pago a reclamante.

 

Dos Depósitos Fundiários

 

5 -Consoante documento em anexo, a reclamada não efetuou os depósitos fundiários na conta vinculada da reclamante de março de 2012 até término do contrato de trabalho.

 

Razão pela qual, requer seja a reclamada condenada a efetuar os depósitos fundiários apontados, com o pagamento diretamente a reclamante, face sua injusta demissão, e acrescidos da multa Constitucional de 40%.

 

Dos Descontos Indevidos

 

6 -Conforme se observa dos recibos de pagamento da obreira, a partir do ano de 2012, a reclamada procedeu descontos de seus vencimentos a título de “faltas/atrasos” e ‘D.S.R. desconto”, sem que a reclamante desse causa, ou seja, a reclamante nunca faltou, sequer chegou atrasada ao trabalho.

 

Razão pela qual, requer o reembolso dos descontos efetuados indevidamente de seus vencimentos a título de “faltas/atrasos” e “D.S.R. desconto”, com repercussão no F.G.T.S. + 40%,  devendo a reclamada ser compelida a juntar todos os comprovantes de pagamento da autora para que possa ser visualizados todos os descontos indevidos.

 

Do Descontos a Título de Contribuição Assistencial e Sindical

 

7 -Consoante recibos de pagamentos acostados aos autos, a reclamada procedia mensalmente desconto a título de contribuição assistencial, e também, contribuição sindical, ferindo o princípio da liberdade sindical, sendo que a reclamante não é obrigada a contribuir para entidades que não tenha interesse de se associar (artigo 5º, XX e artigo 8º, V, da Constituição Federal).

 

E neste sentido, é a Jurisprudência do C. TST:

 

PN nº 119 da SDC/TST: "CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – NOVA REDAÇÃO DADA PELA SDC EM SESSÃO DE 02.06.1998 - HOMOLOGAÇÃO RES. 82/1998, DJ 20.08.1998 - "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."

 

Destarte, requer o reembolso dos valores descontados mensalmente a título de contribuição assistencial e sindical, e devidamente corrigidos.

 

Da Indenização por dano moral, material e estético

 

8 -A reclamante no dia 19/06/2013, por volta das 04:40 horas, ao pentear os cabelos para iniciar a sua jornada diária de trabalho veio a enroscar o pente no brinco que a autora usava no momento o que lhe ocasionou um rasgo no Lóbulo da Orelha.

 

A autora, com a orelha sangrando muito e também com dores foi informar o “Sr. $[geral_informacao_generica]”, preposto da ré, o qual era plantonista no momento, que necessitaria ir ao médico para fazer as devidas correções na orelha, porém o “Sr. $[geral_informacao_generica]” não permitiu que a mesma fosse imediatamente ao posto médico e determinou que a autora somente poderia ir ao medico após fosse encontrado um substituto para seu cargo, assim a autora foi obrigada a fazer uma viagem completa (cerca de quatro horas).

 

Neste contexto, diante do medo de perder seu emprego que é garantidor do sustento de sua família, a autora se viu obrigada a cumprir tal determinação, mesmo suportando as dores e com sangramento na orelha, sendo autorizado a dispensa do trabalho somente por volta das 09:00 horas.

 

Por consequente, devido a demora ao inicio do tratamento médico não foi possível a devida correção, desta forma a reclamante até presente data esta com o Lóbulo da Orelha rasgado.

 

Ora excelência, é notório que todas as mulheres são por natureza vaidosa, gostam de usar brincos e acessórios para destacar a sua beleza, no entanto a autora após tal fato se vê obrigada a esconder a orelha para que outras pessoas não vejam a sua lesão.

 

Ademais atualmente a correção de tal lesão só é possível através de intervenção cirúrgica plástica, assim a autora teria que custear tal procedimento, o que não se faz possível pelos autos …

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