Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos da ação penal em epígrafe, vem, através de seu advogado, à presença de Vossa Excelência, apresentar suas
RAZÕES DE APELAÇÃO
requerendo a juntada das mesmas, e o devido processamento do recurso.
Termos em que
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DE APELAÇÃO
APELANTE: Nome Completo
APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA
Processo nº Número do Processo
Egrégio Tribunal de Justiça,
Colenda Câmara,
Ínclitos Desembargadores,
Douta Procuradoria de Justiça
Não é por mero espírito procrastinatório que o apelante clama por Justiça e sim para pleitear aos Ínclitos Desembargadores que não permitam que a respeitável decisão condenatória do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da ___ Vara do Júri da Comarca de CIDADE continue a prevalecer, pelas razões a seguir aduzidas:
DOS FATOS
O apelante foi denunciado, pronunciado e condenado pelos crimes dos artigos 121, §2º, inciso I, III e IV, c.c. artigo 29, ambos do Código Penal, por duas vezes, e artigo 33 da lei 11.343/06, ou seja, por ter supostamente matado Informação Omitida e Informação Omitida e pelo suposto crime conexo de tráfico de drogas.
Ocorre que, conforme narram os fatos, bem como a sentença condenatória, o suposto crime de tráfico teria ocorrido em momento totalmente diverso dos crimes de homicídio. Sendo assim, não poderia a competência para julgar estes crimes ser arrastada para o tribunal do júri.
Diz a r. sentença:
Como os crimes de homicídio e de tráfico de drogas se deram em contextos fáticos diversos, mediante mais de uma ação ou omissão, aplica-se à hipótese vertente a regra do concurso material (artigo 69 do CP), devendo ser somadas as sanções apuradas na terceira fase do processo dosimétrico (fls.658).
Dizer que os crimes de homicídio e de tráfico de drogas se deram em contextos fáticos diversos é dizer, em outras palavras, que não houve conexão entre os crimes!
Afinal, o que é conexão?
Diz o artigo 76 do Código de Processo Penal:
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
De forma sucinta e satisfatória o professor Julio Fabbrini Mirabete define a conexão:
Conexão
Por coerência, maior segurança e economia, por vezes é aconselhável haja um só processo apesar da prática de vários crimes. É o que ocorre quando …