Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Termo Circunstanciado
nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, respeitosamente, por seu advogado que esta subscreve, apresentar:
QUEIXA-CRIME
Em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito adiante expostos.
Conforme consta do termo circunstanciado, no dia 02/09/2012, por volta das 17:00 horas, a Querelante encontrava-se em uma festa onde também estava o Querelado. Antes do término da festa, a Querelante se deslocava para a saída, quando foi abordada pelo Querelado com palavras de baixo calão, ofendendo a dignidade e o decoro da Querelante, incorrendo no tipo penal descrito no art. 140 do CP.
Não obstante, voltando para casa em Informação Omitida no seu veículo a Querelante foi surpreendida quando um carro abalroou a traseira de seu automóvel, próximo ao trevo desta cidade, de forma intencional, já que o fizera mais de uma vez, fato que por pouco não causou um acidente, mas causando dano ao seu patrimônio, incorrendo no art. 163, parág. único, inc. I do CP. Após isso, o Querelado entrou na estrada que dá acesso a Informação Omitida.
No dia dos fatos o querelado, encontrando-se em estado de embriaguez. Imputa a ele também o delito de dirigir embriagado ao volante, nos termos do art. 306 do CTB.
Na audiência preliminar (fls. 16), não foi possível a conciliação, sendo então aberto prazo para apresentação da queixa.
Importante destacar a seguinte questão:
“a Lei 9.099/95 criou um novo momento para o início do prazo decadencial do direito de representação do ofendido, pois determina expressamente o seu exercício na audiência preliminar, após a tentativa de conciliação, não sendo possível a aplicação do prazo do artigo 38 do CPP nestes casos, uma vez que, ao revés do que ocorre nos Juizados Especiais Criminais, no Juízo Comum (regulado pelo CPP) a fase processual somente se inicia após o oferecimento da denúncia decididamente consubstanciada na representação do ofendido, representação essa que não exige formalidades, devendo-se interpretar qualquer manifestação como desejo de representação para legitimar o Ministério Público a iniciar a persecutio criminis” (BARBOSA, Selma Magda Pereira. A prescrição na Lei 9.099/95 art. …