Petição
AO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos da presente Reclamatória Trabalhista, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu procurador signatário, DIZER E REQUERER o que segue, bem como,
ADITAR
os termos da inicial:
1. Da informação da dispensa sem justo motivo pelo Reclamante
Cumpre informar ao Juízo que o reclamante foi dispensado sem justa causa no dia $[geral_informacao_generica] de julho de 2018, conforme comprova o aviso prévio em anexo.
Muito embora o aviso prévio tenha sido denominado como “trabalhado” a reclamada não forneceu vale transporte, nem valor da alimentação, tendo mandado o autor cumprir o aviso em casa.
Ocorre que a determinação para que o empregado cumpra o aviso em casa constitui clara tentativa de burlar a legislação trabalhista, restando claro o intuito da reclamada em adiar ao máximo o pagamento das verbas rescisórias.
Ao mandar o obreiro ficar em casa, a reclamada acaba demonstrando que não precisa mais de seu trabalho, desta forma, a regra a ser aplicada é a prevista para o aviso prévio indenizado, de modo que o pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer até o décimo dia contado da notificação da dispensa.
Assim, a teor da Orientação Jurisprudencial 14 da SBDI-I do TST, no caso de o empregador determinar que o empregado cumpra o aviso prévio em casa, como é a hipótese dos autos, deve realizar o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo fixado para o caso do aviso prévio indenizado, o que requer seja observado na presente demanda, postulando pelo pagamento do aviso prévio proporcional indenizado.
2. Do adiamento do inicial
Ademais, é a presente para fins de ADITAR A INICIAL, dizendo e requerendo o que segue:
X - DAS FÉRIAS – GOZO FORA DO PERÍODO CONCESSIVO
O reclamante não gozou férias do período aquisitivo 2016/2017.
Tendo em vista que o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço para todos os fins, exaurido o período concessivo no curso do aviso prévio, conclui-se que as férias não foram concedidas dentro do prazo estipulado no art. 134 da CLT, dando ensejo à penalidade prevista no art. 137 da CLT.
Deste modo, como a reclamada não concedeu o gozo das férias na forma da lei, requer o pagamento em dobro da remuneração relativa às férias do período aquisitivo de 2016/2017.
IV - DOS PEDIDOS
Em virtude do presente aditamento à inicial e considerando a despedida sem justa causa em $[geral_data_generica], conforme acima esclarecido, o rol de pedidos e valores corretos a serem observados é o que segue, permanecendo as alegações da inicial no que não foi alterado pelo presente aditamento:
a) EM …