Petição
EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Pelo rito sumaríssimo, em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I - DA CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Apesar do entendimento consolidado pelo STF da não obrigatoriedade de passagem pela Comissão de Conciliação Prévia, o Reclamante, procurando resolver a questão da melhor forma possível, compareceu à CCP do seu sindicato e solicitou o procedimento conciliatório.
Ocorre que a Reclamada deixou de comparecer no dia da audiência designada (doc. anexo), obrigando o Reclamante a se socorrer do Poder Judiciário para garantir seus direitos trabalhistas.
II – DO DIREITO
1. Da síntese do contrato de trabalho
O Reclamante foi contratado pela Reclamada em $[geral_data_generica] e sempre exerceu as funções de ajustador mecânico.
No dia $[geral_data_generica], o Reclamante foi irregularmente suspenso por um dia por faltar ao trabalho no dia 19 de maio, o que é inadmissível, visto que apresentou o competente atestado médico.
O último salário do Reclamante foi de R$ 1.000,00.
2. Da suspensão sem justo motivo
No recibo do mês de maio, a Reclamada descontou do salário do Reclamante o valor de R$ $[geral_informacao_generica] (a falta do dia 19 e o correspondente DSR), além de um dia de suspensão (desconto de R$ $[geral_informacao_generica]) pela ausência no dia 19 de maio.
A Reclamada não aceitou o atestado médico sob o fundamento de que não foi emitido por médico do convênio médico por ela fornecido aos seus empregados.
Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada durante o prazo desse benefício (art. 476, CLT).
Os primeiros 15 dias de afastamento do empregado em relação ao trabalho serão pagos pelo empregador (art. 60, § 3º, Lei 8.213/91). Para tanto é necessária a apresentação do atestado médico. Em caso de a incapacidade laborativa ser superior ao limite de 15 dias, o trabalhador será encaminhado a perícia médica, para fins de avaliação da necessidade quanto à percepção do auxílio-doença.