Direito Civil

[Modelo] de Ação de Interdição Compulsória com Tutela Antecipada | Urgência por Doença da Mãe

Resumo com Inteligência Artificial

Ação de interdição compulsória com pedido de tutela antecipada para internar paciente incapaz, cuja mãe está doente e não pode cuidar dele. Justifica-se a urgência pela situação de risco do interditado, que depende de assistência contínua.

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Sobre este documento

Petição

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito de Uma das Varas da Fazenda Pública do Estado de ESTADO

 

 

 

 

 

URGENTE

 

 

Qualificação da Parte, vêm, perante Vossa Excelência, propor a presente

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA SEM PRÉVIA OITIVA DAS PARTES

 

contra Nome Completo, portador da Cédula de Identidade RG nº Inserir RG, incapaz devidamente interditado e representado por sua genitora acima qualificada; e contra o ESTADO DE Nome Completo, para ser cumprida pela SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE Informação Omitida, representada pelo Exmo. Nome do Representante, ou quem a substitua, com endereço à Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos narrados a seguir.

I – DOS FATOS

 

O interditado é portador de debilidade mental, conforme se faz a prova anexa. Ocorre que, sua mãe é a única pessoa que cuida dele em todos esses anos de vida, pois ele não tem pai ou outros parentes próximos, e devido a sua debilidade mental, é pessoa muita agressiva e que depende sempre de alguém, para as atividades mínimas do dia-a-dia, como comer, escovar os dentes, etc.

 

Ocorre que, a mãe do interditado foi surpreendida com a notícia de que está com câncer no seio, sendo que será necessário o procedimento cirúrgico, onde a mesma retirará o tumor e consequentemente todo o seio. 

 

Pois bem, com a internação da genitora do incapaz, o mesmo não tem qualquer pessoa que o auxilie para as suas necessidades diárias, e por isso, se faz necessária a internação do mesmo, as custas do Estado, para que a genitora possa fazer o tratamento para sua doença e ele não fique sem qualquer amparo.

II - DA LEGITIMIDADE ATIVA DA GENITORA DO INCAPAZ

 

Insta ressaltar que a legitimidade ativa para propor a presente demanda de internação compulsória do filho em clínica para tratamento psicológico, se faz necessário por ser ele totalmente incapaz e já interditado, e não pode responder pelos próprios atos. Desta forma, sua mãe tem legitimidade para propor a presente ação. Nesse sentido: 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DROGADITO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AFASTADAS. Sendo o paciente pessoa incapaz para responder, no momento, pelos próprios atos, tem legitimidade sua genitora para requerer sua internação. Os entes estatais são responsáveis solidários para atender ao direito à saúde e à vida que necessita de tratamento específico. Considerando que a vida é o bem tutelado, que a família não tem condições de arcar com os custos do tratamento necessário e que a vida é direito de todos e dever do Estado e Município (CF, art. 196 e art. 241 da CE), deve o Judiciário determinar que os entes públicos forneçam o tratamento necessário. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA PAGOS PELO ENTE MUNICIPAL. Cabível a fixação de honorários em prol da FADEP quando o sucumbente o Município, conforme entendimento do STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA PEGOS PELO ESTADO. Não cabe condenar o Estado ao pagamento de honorários advocatícios em prol da Defensoria Pública, em face da evidente confusão entre credor e devedor. Precedentes jurisprudenciais. NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS DA AUTORA E DO ESTADO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO. (Apelação Cível Nº 70032936726, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 29/04/2010)  

III - DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DO SECRETÁRIO DE SAÚDE 

 

A Lei Federal nº 10.216 de 2001, determina que é responsabilidade  do Estado a assistência aos portadores de deficiência mental, conforme segue:

 

Art. 3º - É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.

 

O deferimento liminar justifica-se pela situação de risco em que se encontra o paciente, tendo em vista a necessidade de internação da mãe para tratamento de câncer, em 16.04.2014, conforme se verifica do cartão do Hospital Público do Servidor Municipal.

IV - DO DIREITO

 

A saúde é um dos direitos fundamentais garantidos a todos pela Constituição Federal (art. 6º), na categoria de direitos sociais, que são os seguintes: educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, e assistência aos desamparados (art. 7º, CF).

 

A Carta Magna (art. 196) determina que é dever do Estado garantir esse direito a todos, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Para a concretização desse direito, a Lei Maior (art. 198) criou o Sistema Único de Saúde – SUS, que, conforme ensina JOSÉ AFONSO DA SILVA1, é integrado por uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde, e constitui o meio pelo qual o Poder Público deve cumprir o seu dever na relação jurídica de saúde, que tem no pólo ativo qualquer pessoa e a comunidade, já que o direito à promoção e à proteção da saúde é também um direito coletivo.

 

Segundo o autor, o Sistema Único de Saúde implica ações e serviços de instituições e órgãos públicos federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta, regendo-se pelos princípios da descentralização, com direção única em cada esfera de governo, do atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas (mas sem prejuízo dos serviços assistenciais), e da participação da comunidade, que confirma seu caráter de direito social pessoal, de um lado, e de direito social coletivo, de outro.

 

Por outro lado, a Carta Magna (art. 1º, III) tutela a dignidade da pessoa humana, como princípio fundamental. JOSÉ AFONSO DA SILVA2 leciona que a dignidade é atributo intrínseco, da essência da pessoa humana, único ser que compreende um valor interno, superior a qualquer preço. Que não admite substituição equivalente. Assim, a dignidade entranha esse confunde com a própria natureza do …

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