Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliada a rua $[parte_autor_endereco_completo], por sua advogada que abaixo subscrevem, na ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO $[processo_estado] que alega a suposta consumação de crime de roubo, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar tempestivamente, com fulcro nos artigos 396 caput e 396-A do Código de Processo Penal, a presente
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
nos termos que em linhas se aduzem;
1. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Antes de adentrarmos o mérito da presente defesa, o cidadão acusado requer a concessão da justiça gratuita, por ser pessoa pobre no sentido jurídico do vocábulo, não possuir condições de demandar em juízo sem sacrifício do sustento próprio e de seus familiares, nos termos do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988, e artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015, conforme declaração de hipossuficiência econômica anexa (doc. 1).
2. SÍNTESE DOS FATOS
O Ministério Público do Estado de $[processo_estado] ofereceu denúncia em face do cidadão acusado, imputando ao mesmo, os delitos descritos respectivamente, no artigo 157 caput, do Código Penal.
Segundo as alegações do i. parquet, o cidadão acusado, juntamente com mas três elementos praticaram o crime de Roubo contra a vitima roubando um veiculo automotor.
Supostamente, o cidadão acusado teria recebido e conduzido, juntamente com os demais, o referido automóvel roubado.
Contudo, a verdade real dos fatos será demonstrada de forma inequívoca, uma vez que, o mesmo foi chamado pelos meninos para dar uma volta, sem saber que volta seria essa, o mesmo foi, no entanto o local que seria na abolição e área de miliciano e o mesmo mora em comunidade, no entanto o mesmo não enquadrou a vitima e tampouco era o mesmo que dirigia o automóvel, quando o tigrão que eu não sei dizer o nome e o $[geral_informacao_generica] abordaram a vitima, nem se quer o acusado estava perto, e tampouco era o mesmo o autor da direção do veiculo.
Diante da situação e da localidade em que se encontrava o mesmo se viu obrigado a adentrar dentro do veiculo junto com o outro acusado que ali foi preso com ele.
No entanto o acusado começou a discutir com o motorista, perguntando se ele estava maluco e porque ele havia feito isso, diante da discussão $[geral_informacao_generica] acelerou o carro, quando o acusado meteu a mão no volante fazendo com que o carro batesse, porem o motorista que era o $[geral_informacao_generica] e o outro rapaz que se chama $[geral_informacao_generica] que estavam armados, saíram do carro, e ele e o mesmo que não praticaram roubo nenhum e so estava ali dentro do carro aguardaram a policia chegar, pra demonstrar que não e culpado de roubo nenhum, segue abaixo a foto dos acusados que praticaram o roubo.
$[geral_informacao_generica]
Tanto que quando a vitima chegou com os policiais perto do carro, falou com os policiais que não eram os que estavam sendo presos que praticaram, o roubo.
Em que pese o cidadão acusado estar dentro do veículo no momento da abordagem, na delegacia, ocorreu um fato de suma importância, demonstrando a fragilidade do acervo probatório da promotoria, qual seja, a VÍTIMA DO CRIME DE ROUBO NÃO O RECONHECEU COMO AUTOR DO DELITO no momento em que chegou com os policias, no entanto não foi isso que foi narrado na denuncia, na denuncia os atos demonstrados que diz ter sido pelo acusado e pelo o outro, foi feito sim pelos dois que estão na foto acima.
Ainda assim, o cidadão acusado restou detido em flagrante, pelo delito tipificado no art. 157 caaput do Código Penal.
Ato contínuo houve pedido de Liberdade Provisória, que restou indeferido pelo MM. Juíz do Plantão Judiciário desta Comarca, convertendo a prisão em flagrante em prisão preventiva, alegando em apartada síntese, que “...”
Recebida a denúncia, o cidadão acusado foi intimado para, no prazo de 10 dias, apresentar sua Resposta à Acusação, o que vem fazer, tempestivamente, pelos motivos de fato e direito a seguir delineados.
3. DA CONDUTA DO CIDADÃO ACUSADO
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, o cidadão acusado $[parte_autor_nome], é pessoa íntegra, de bons antecedentes, que jamais respondeu qualquer processo crime, conforme certidão de antecedentes anexa aos autos, fls. 15.
Indubitável que o cidadão acusado jamais teve participação em qualquer tipo de delito, visto que é primário, possui bons antecedentes, sempre foi pessoa honesta, trabalha como AJUDANTE DE MECANICA possui residência fixa, qual seja na $[parte_autor_endereco_completo], onde reside com seus pais.
Cumpre ratificar que, dentre as elementares do delito não consta violência ou grave ameaça à pessoa. Ainda, o fato da vítima não ter reconhecido o acusado como autor do delito demonstra a insegurança sobre a prova da autoria, operando assim, o princípio do in dubio pro reo.
4. DA INÉPCIA DA DENÚNCIA
Tratando-se da apreciação de esqualidez da denúncia, dois são os parâmetros objetivos que devem orientar o exame da questão, quais sejam, o artigo 41, que detalha o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, e o artigo 395, que avalia as condições da ação e os pressupostos processuais descritos, ambos do CPP.
Da simples leitura da denúncia oferecida, verifica-se que foi imputado ao cidadão acusado, os crimes acima mencionados, onde constata-se que o mesmo ROUBOU E conduziu o veículo. O que não ocorreu, tendo em vista não ter sido o mesmo o autor do roubo.
Todavia, a denúncia ofertada, diverge em seu detalhamento, do termo de depoimento em auto de prisão em flagrante, as fls. $[geral_informacao_generica], onde a autoridade policial relata que, no momento da abordagem, que a vitima reconheceu tiago como autor do roubo e o outro rapaz, no entanto o mesmo eram apenas passageiros estavam como passageiros.
Pretende o i. Parquet consubstanciar a exordial acusatória, com uma tese que difere dos documentos acostados aos autos, eivada, portanto, de vícios que impedem a instauração da relação processual.
Neste sentido pronunciou-se o E. STJ, nos autos do HC 214.862/SC, 5º T, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ-E 07/03/2012:
“A ausência absoluta de elementos individualizados que apontem a relação entre os fatos delituosos e a autoria ofende o princípio constitucional da ampla defesa, assim inepta a denúncia.”
E, quanto ao momento processual para se admitir a inépcia da Denúncia, transcrevemos o também posicionamento do E. STJ, no sentido de que é absolutamente cabível o presente momento processual para a rejeição da peça acusatória, conforme pronunciamento no Recurso Especial nº 1.318.180 STJ, 6º Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 16/05/2013, publicado no DJ em 29/05/2013, discorre:
(...) O fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o Juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado, prevista nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal suscitada pela defesa. (...)
Assim, requer-se a rejeição da exordial acusatória, vez que a mesma é inepta nos termos do art. 395, inciso I do CPP.
5. DO DIREITO
a) Da alegação de consumação do crime de receptação – art. 157 CP
O código penal vigente no Brasil foi criado pelo decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, pelo presidente em atividade na época Getúlio Vargas, durante o período do Estado Novo, a lei penal brasileira é um mecanismo de defesa do indivíduo, frente ao poder de punição do estado.
O artigo 157 do código penal qualifica o roubo, isto é, subtrair algo de outrem mediante ameaça ou agressão. O uso da violência ou ameaça como forma de coação da vítima, faz com que o delito seja diferenciado do artigo 155 – furto, que consiste na subtração do bem de outrem sem o uso de força ou ameaça. A seguir temos o artigo 157 descrito na íntegra:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância;
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996);
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996).
§ 3° Se da …