Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL, DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf].
PROCESSO n.º $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos acima mencionados que lhe promove a Justiça Pública, por seu procurador que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, na forma do art. 396 do Código de Processo Penal, apresentar sua
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
com base nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
DOS FATOS
O acusado foi denunciado e está sendo processado por suposta infração aos artigos 147, caput, do Código Penal, combinado com o art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal e com os arts. 5°, inciso II, da Lei 11.340/2006, conforme denuncia de fls.01/02.
O denunciado foi citado para oferecer sua defesa preliminar, por escrito, no prazo legal, nos termos do artigo 396, do Código de Processo Penal.
Em síntese é o necessário.
DA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL
Excelência, a justa causa como condição da ação penal aparece como um dos instrumentos imprescindíveis ao Estado para evitar o adensamento das lides penais viciadas por falta de provas ou indícios, assim reza o artigo 395 e seus incisos do Código de Processo Penal.
A denúncia oferecida, não fornece todos os elementos básicos para a sua aceitação, visto a fragilidade probatória e a ausência de dolo, como restará demostrado a seguir.
Nobre julgador, a denúncia oferecida pelo Douto Representante do Ministério Público não merece prosperar, tendo em vista que os fatos não se coadunam com a verdade real dos fatos.
O delito de ameaça não restou configurado em suas elementares. Nesse sentido, haja vista que em uma discussão, quando os ânimos estão alterados, é possível que as pessoas troquem ameaças sem qualquer concretude, isto é, são palavras lançadas a esmo, como forma de desabafo ou bravata, que não correspondem à vontade de preencher o tipo penal.
Ademais, Excelência, para justificar a condenação pelo crime previsto no artigo 147 do Código Penal, é necessário que a ameaça seja idônea, sem qualquer animosidade entre a vítima e o acusado, vejamos:
APELAÇÃO. AMEAÇA. DÚVIDA QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. ABSOLVIÇÃO. Ameaça consiste no dito: "a vida é uma só e é fácil de se tirar", desprovida de seriedade e em contexto conturbado, com animosidade e altercações, não enseja um substrato probatório sério a dar suporte a um juízo de condenação. Precedentes do STF. RECURSO PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70050576313, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 22/11/2012) (GRIFO NOSSO)
Nesse sentido, restou demonstrada a fragilidade das alegações feitas pela suposta vítima e pela testemunha, que nada presenciou a respeito do crime imputado ao denunciado, restando na dúvida sobre tal ocorrência, o que enseja sua absolvição. Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE AMEAÇA - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO 'IN DUBIO PRO REO' - ABSOLVIÇÃO. - Diante da fragilidade da prova produzida em desfavor do acusado, impõe-se a sua absolvição, em atendimento ao princípio do 'in dubio pro reo'.(TJ-MG - APR: 10558120018186001 MG, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 05/06/2014, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/06/2014) (Grifo Nosso)
Portanto, havendo dúvida quanto a prática da infração penal, a decisão mais correta é a absolvição do réu, conforme manda o artigo 386, inciso VI do Código de Processo Penal; “o juiz absolverá o réu se houver fundada dúvida sobre sua existência. ”
EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE
Conforme se nota em todo o inquérito policial, o Acusado encontrava-se na data do fato em estado de embriaguez, haja vista afirmar em seu depoimento que não…