Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
($[geral_informacao_generica])
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, por suas advogadas que esta subscrevem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
com fulcro no artigo 396 do Código de Processo Penal, contestando a Denúncia em todos os seus termos e ao final provar sua inocência, conforme ditames da JUSTIÇA.
DA SÍNTESE DA DENÚNCIA
O Sr. $[geral_informacao_generica] foi denunciado em $[geral_data_generica] por supostamente no ano de 2001 ter praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a sobrinha de sua amásia, à época com 11(onze) anos de idade.
Que o acusado aproveitava-se da ausência de sua amásia para adentrar ao quarto de sua sobrinha a fim de praticar atos libidinosos diverso de conjunção carnal, oportunidade em que a ameaçava bem como prometia-lhe agrados.
Assim sendo a denuncia baseou-se no Artigo 214, caput c/c artigo 225, parágrafo 1º, inciso I § 2º todos do Código Penal.
DA PRESCRIÇÃO
Segundo o Artigo 109 do Código Penal, o seu inciso II, estabelece que se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze, a prescrição aconteceria em 16 anos.
Segundo o entendimento do Ministério Público, a tipificação do crime ora analisado se encaixa ao crime de Atentado Violento ao Pudor (art. 214, CP), ao qual cominava a pena de reclusão de seis a dez anos para quem pratica esse delito.
Conclui-se que decorreram 16 (dezesseis) anos entre a data da infração, e a data do recebimento da denúncia.
A prescrição originou-se da necessidade de impor limites ao poder punitivo do Estado. Como o tempo faz desaparecer o interesse social de punir, os fundamentos que sustentam essa legitimidade da prescrição penal são manifestamente políticos.
Rogério Sanches, citando Bitencourt, aponta quatro principais fundamentos: “(A) o decurso do tempo leva ao esquecimento do fato; (B) o decurso do tempo leva à recuperação do criminoso; (C) o Estado deve arcar com sua inércia; (D) o decurso do tempo enfraquece o suporte probatório” (Cunha, 2013, p. 292).
Ante o exposto, requer o reconhecimento da causa de extinção de punibilidade pela prescrição do crime de atentado violento ao pudor e a consequente absolvição sumária do Acusado, conforme artigo 397, inciso IV do Código de Processo Penal, tendo em vista que o processo se encontra em fase inicial e certamente restará prescrito.
Não obstante, caso esse não seja o entendimento de Vossa Excelência, passa-se então, para apreciação da tese de mérito alternativa.
DA INÉPCIA DA DENÚNCIA
A denúncia é inepta por não atender os dizeres do Artigo 395, I, do Código de Processo Penal.
A peça inaugural do processo penal descreve fatos genéricos os imputa ao réu sem qualquer nexo causal entre a suposta conduta e o confuso resultado e, sem qualquer respaldo fático de maior robustez inviabiliza a sua defesa.
Mediante a denúncia, o Ministério Público inicia a ação penal e corporifica a pretensão punitiva, sendo inafastável que a lei subordina a validade formal da denúncia ao cumprimento de certos requisitos pressupostos previstos na lei penal como fato típico.
De acordo com o Art. 41 do Código de Processo Penal um dos requisitos essenciais da denúncia é a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, in verbis:
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
A exposição dos fatos e todas as suas circunstâncias, de forma certa e precisa, garante ao acusado a contrariedade ao que foi exposto na denúncia, cumprindo, assim, o direito constitucional de defesa garantido pela Constituição, que é uma condição de regularidade do procedimento, sob a ótica do interesse público à atuação do contraditório.
Nesse sentido, na análise da denúncia verificamos a sua INÉPCIA, posto que, sua nebulosidade não permite perquirir de que forma a acusação tem como configurado o delito capitulado.
De uma leitura da inicial denunciatória, verifica-se que o Ministério Público não descreveu todas as elementares e circunstâncias. Nesse sentido, já ensinava JOÃO MENDES em o processo criminal brasileiro, 1911, vol. II, p. 166, ainda, citado por CÂMARA LEAL, Comentários ao Código de Processo Penal, 1942, vol. I, p. 190 o seguinte:
“A queixa ou a denúncia deve fazer a exposição do crime, descrevendo o fato principal em seus vários episódios, com referência ao tempo e lugar em que ocorreu e todas as circunstâncias que o cercaram, de modo a tornar possível a reconstrução de todos os acontecimentos que se desenrolaram”.
É pacífico o entendimento de que a conduta típica descrita na denúncia não narra com precisão o delito supostamente imputado ao Acusado Salvino Lopes, devendo ele ser absolvido sumariamente por ausência de justa causa para a ação penal.
Vejamos, ainda outro entendimento da doutrina de JOSÉ FREDERICO MARQUES, Elementos de Direito Processual Penal, vol. II, p. 153 acerca do assunto:
“O que deve trazer os caracteres de certa e determinada, na peça acusatória, é a imputação. Esta consiste em atribuir à pessoa do réu a prática de determinados atos que a ordem jurídica considera delituosos; por isso, imprescindível é que nela se fixe, com exatidão, a conduta do acusado, descrevendo-a o acusador de maneira precisa, certa e bem individualizada”.
Por isso, a defesa entende que a inicial acusatória penal é inepta, devendo o réu ser absolvido sumariamente.
Cumpre colacionar o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para aclarar a questão, in verbis:
ORIGEM: 1ª CAMARA CRIMINAL; FONTE: DJ 14757 de 15/05/2006; ACÓRDÃO: 02/05/2006; LIVRO: (S/R) PROCESSO: 200502505820 COMARCAS: GOIANIA RELATOR: DES. GERALDO SALVADOR DE MOURA REDATOR: PROC./REC: 8828-6/220 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Inteiro Teor do Acórdão Inteiro Teor do "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO. APROPRIACAO INDEBITA. DENUNCIA. INEPCIA. REJEIÇÃO. E INEPTA A DENUNCIA QUE OMITE ELEMENTOS ESSENCIAIS A DESCRICAO DAS CONDUTAS DELITUOSAS IMPUTADAS AO DENUNCIADO, INVIABILIZANDO-LHE, ASSIM, O PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, A UNANIMIDADE DE VOTOS."
É importante colacionar, ainda, os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci, sobre a inépcia da denúncia:
“Eventuais omissões da denúncia, da queixa ou da representação podem ser, desde que configurem meras irregularidades, sanadas a qualquer tempo, antes da sentença final, entendida esta como a do juiz de primeiro grau, avaliando o mérito da causa. Se as omissões forem graves, a ponto de prejudicar a defesa, não há possibilidade de convalidação, merecendo ser reiniciado o processo, refazendo-se a peça inicial ou colhendo-se outra representação”.
A possibilidade da ampla defesa foi reduzida pela citada omissão da inicial acusatória, a qual não respeitou os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual requer seja esta declarada inepta por falta de narrativa de elementos essenciais.
DOS FATOS
Eventualmente não sendo acatadas as preliminares supramencionadas, passamos para a defesa dos fatos, sendo que, não está comprovada, de maneira clara e inequívoca que o acusado concorreu de qualquer forma para o delito capitulado na denúncia, sendo, portanto, INOCENTE!
Da Ausência de Provas
Como se pode observar a denúncia tem sua base formada apenas em relato da vítima, a única pessoa que presenciou o suposto acontecimento, além do acusado.
No sistema processual acusatório, cabe ao Ministério Público, com provas robustas, comprovar a real existência do delito, não baseando sua acusação apenas em depoimento da vítima.
O princípio do in dúbio pro reo preceitua que, havendo dúvida quanto à autoria do delito, deve-se absolver o réu, e para que haja a condenação necessária a real comprovação da autoria e da materialidade do fato, caso contrário, o fato deve ser resolvido em favor do acusado.
É como assevera a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
“EMBARGOS INFRINGENTES. FURTO DE UMA ÉGUA. ANIMAL ENCONTRADO NA …